Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVANIRA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: QUITERIA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802252-65.2024.8.15.0241 [Curatela]
Vistos, etc. Ivanira Maria dos Santos, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de Quitéria Maria da Silva, qualificada nos autos, Id 104456497. Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do benefício da gratuidade da justiça, sob pena do indeferimento da inicial, Id 104544188. Após o prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora manteve-se inerte sem apresentar manifestação. É o relatório, decido. É dever do magistrado zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora não se manifestou em comprovar os documentos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, acarretando o indeferimento da inicial. Em relação ao tema, trago à baila o ensinamento do mestre Vicente Greco Filho, in verbis: “Compete ao juiz velar pela regularidade procedimental, de modo que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem e esteja apto a alcançar o seu objetivo, que é a sentença de mérito. Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente com ônus para as partes e para a Justiça”. Foi concedido à parte autora, por intermédio de sua procuradora, o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, deixando-o escoar in albis, demonstrando sua inércia e descura para com a inicial. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete a parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para pronunciar-se tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Se quisesse prosseguir com a causa, teria pronunciado-se, emendando a inicial e regularizando a situação processual.
Ante o exposto, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. Sem custas, em razão do indeferimento. Sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa. P.R.I.. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito