Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803140-87.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. A parte autora questiona a cobrança de tarifas de anuidade de cartão de crédito, afirmando que jamais solicitou o aludido serviço. Em razão disso, requer: (i) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito e, por conseguinte, dos débitos a ele associados; (ii) a condenação da empresa ré à restituição em dobro do montante de R$ 282,24 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente aos descontos realizados entre 2015 e 2018; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A empresa ré apresentou contestação (Id. 107759202). Tentativa de conciliação frustrada (Id. 107978226). É o relatório. DECIDO. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Na hipótese, a parte autora questiona descontos ocorridos entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, tendo, portanto, conhecimento dos supostos danos desde as respectivas datas de débito em sua conta bancária. Destaque-se que o uso do cartão data de 2013, conforme documentos anexados pela parte ré. Portanto, como a ação foi ajuizada somente no dia 16/10/2024, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão de restituição de todos os valores anteriores a 16/10/2019, o que abrange a totalidade do período reclamado na inicial, nos termos do artigo 27 do CDC. No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida, pois a existência do contrato de cartão de crédito consignado entre o Sr. FRANCISCO OLIVEIRA e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam, de forma extreme de dúvidas, que a avença existia, bem como que a parte autora dela tinha conhecimento, tanto que utilizou o referido cartão de crédito para realizar diversas compras, conforme se observa das faturas colacionadas pela própria defesa (Ids. 107759203 a 107759211) e dos extratos bancários que apontam "GASTOS CARTAO DE CREDITO" (Id. 101659072). Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa do promovente, o qual se locupletou com o uso do serviço de crédito e agora pretende se ver livre do pagamento das tarifas correspondentes, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 102114294), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 09 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito