Juntada de Petição de petição01/02/2026, 19:41
Arquivado Definitivamente17/12/2025, 07:27
Transitado em Julgado em 16/12/202517/12/2025, 07:27
Decorrido prazo de JOSE VERCOSA DE LEMOS JUNIOR em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de IRANI DUARTE DA COSTA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:40
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DE ARRUDA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:40
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:07
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:07
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:07
Publicado Expediente em 19/11/2025.19/11/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA, MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO.
REU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. SENTENÇA Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Ação de Indenização por Morte – Improcedência – Culpa Exclusiva da Vítima - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima - Alegação de responsabilidade do réu pelo sinistro - Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva da vítima, sendo a única responsável pelo evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte - Inviabilidade de responsabilização civil. Sentença de improcedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805319-96.2024.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a reparação de danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes do falecimento de seu filho menor, Luiz Carlos Melo de Lima, vítima de atropelamento ocorrido em 16 de outubro de 2022, nas proximidades da Usina Santa Helena. Alegam os Autores, em síntese, que o condutor do veículo CAMINHÃO VOLVO, preposto da Ré, interceptou a trajetória do menor, agindo de forma imprudente e ilícita, o que resultou no atropelamento e subsequente óbito da vítima. Baseiam suas alegações em Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial (nº 1795/2023), que concluíram pela culpa do condutor da Ré. Requerem a condenação da promovida em pensão vitalícia no valor de R$ 1.266.564,00 e indenização por danos morais equivalente a 200 salários-mínimos. A Ré, JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição na narrativa dos fatos, que ora se referiam a atropelamento, ora a colisão entre veículos. Sustentou, ainda, a incompetência do Juízo em razão da prevenção da 2ª Vara Mista desta Comarca, onde tramitou demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (nº 0800710-70.2024.8.15.0351). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito por parte de seu preposto e, sobretudo, a configuração de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o menor se colocou em perigo ao se aproximar do caminhão para pegar cana-de-açúcar, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial (IPL), o qual foi arquivado pelo Ministério Público, classificando o evento como fatalidade. Em Impugnação à Contestação, os Autores ratificaram integralmente os termos da inicial, rebatendo as preliminares e a tese de culpa exclusiva, enfatizando a presunção de veracidade dos documentos públicos e oficiais juntados. O feito foi saneado. Na decisão de saneamento, este Juízo analisou a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITOU, por entender que a peça inaugural descreveu com clareza os fatos, o nexo causal e os danos decorrentes, formulando pedidos certos e determinados. A controvérsia foi fixada, destacando-se a apuração da culpa do condutor, a existência de nexo causal, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a quantificação da pensão. Posteriormente, a preliminar de incompetência por prevenção foi reiterada em sede de alegações finais, o que ensejou decisão acolhendo a questão e declinando da competência para a 2ª Vara de Sapé, nos termos do art. 286, II, do CPC. Em audiência de instrução, realizada em 29 de julho de 2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte da vítima, e, consequentemente, na análise da existência dos pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.1 Da Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos Essenciais A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso em tela, faz-se imprescindível a coexistência de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão) do agente; b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa ou dolo do agente. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A conduta deve ser voluntária e ilícita, o dano deve ser certo e atual, e o nexo causal deve demonstrar que o dano foi consequência direta e imediata da conduta do agente. A culpa, por sua vez, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia. II.2 Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva da Vítima No contexto da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima surge como uma poderosa excludente do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar. Quando a conduta da própria vítima é a única e determinante causa do evento danoso, rompe-se o liame entre a ação do suposto agente causador e o prejuízo experimentado, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de reparação. Não se trata, aqui, de mera concorrência de culpas, que implicaria na mitigação da indenização, mas sim de uma situação em que a ação da vítima se sobrepõe a qualquer outra circunstância, tornando-se a causa eficiente e exclusiva do resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do suposto causador do dano é afastada por completo, pois a sua conduta não foi o fator determinante para a ocorrência do evento. O nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, é interrompido pela intervenção da própria vítima, que age de forma a provocar o resultado, independentemente da conduta do terceiro. II.3 Da Análise das Provas Produzidas e a Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela a inequívoca configuração da culpa exclusiva da vítima como causa eficiente e determinante do acidente que ceifou sua vida, afastando, assim, a responsabilidade do réu. O Laudo Tanatoscópico, acostado ao ID 104889826, constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Este documento técnico, elaborado por profissionais especializados e dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, analisou minuciosamente as lesões sofridas pela vítima, a dinâmica do acidente e os vestígios encontrados no local. As conclusões periciais são categóricas ao indicar que a vítima sofreu uma queda, ao tentar subir na carroceria de um caminhão, agindo de maneira imprudente e negligente. Conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, confirmados por testemunhas ouvidas, segundo os quais a própria vítima, Luiz Carlos Melo de Lima (7 anos), confessou ao pai, ainda consciente, que havia se aproximado da carreta para "pegar uma cana que havia caído do caminhão". Esta confissão da vítima, corroborada pelo depoimento do pai (Severino dos Ramos Lima), que afirmou que "Luiz foi com intenção de pegar uma cana", demonstra a sua culpa exclusiva. Ademais, a tese da culpa exclusiva da vítima é robustecida pela decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial, após exaustiva investigação e análise de todos os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual, incluindo o já mencionado laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em face do réu. A fundamentação para o arquivamento baseou-se precisamente na constatação de que a causa do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que pudesse configurar um ilícito penal. Embora a esfera cível possua autonomia em relação à criminal, a decisão de arquivamento do inquérito policial, quando fundamentada na ausência de conduta culposa do investigado e na culpa exclusiva da vítima, serve como um forte elemento de convicção para o juízo cível, especialmente quando embasada em provas técnicas como o laudo pericial. A ausência de tipicidade penal, neste contexto, reforça a inexistência de ato ilícito civil imputável ao réu. Diante de tal cenário probatório, torna-se insustentável a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A conduta da vítima, conforme demonstrado na fase investigativa da esfera criminal, corroborado pelo arquivamento do inquérito policial, foi a causa única e determinante do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que o réu tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou que sua conduta tenha contribuído de alguma forma para o resultado fatídico. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima foi integralmente rompido pela intervenção da própria vítima, que, ao agir de forma imprudente, assumiu o risco e provocou o evento danoso. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre esta e o dano, impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. A reparação civil exige a comprovação de que o dano decorreu diretamente de uma ação ou omissão ilícita do agente, o que não restou demonstrado no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL AS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo prescricional de 5 anos, ante a gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA, MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO.
REU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. SENTENÇA Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Ação de Indenização por Morte – Improcedência – Culpa Exclusiva da Vítima - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima - Alegação de responsabilidade do réu pelo sinistro - Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva da vítima, sendo a única responsável pelo evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte - Inviabilidade de responsabilização civil. Sentença de improcedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805319-96.2024.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a reparação de danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes do falecimento de seu filho menor, Luiz Carlos Melo de Lima, vítima de atropelamento ocorrido em 16 de outubro de 2022, nas proximidades da Usina Santa Helena. Alegam os Autores, em síntese, que o condutor do veículo CAMINHÃO VOLVO, preposto da Ré, interceptou a trajetória do menor, agindo de forma imprudente e ilícita, o que resultou no atropelamento e subsequente óbito da vítima. Baseiam suas alegações em Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial (nº 1795/2023), que concluíram pela culpa do condutor da Ré. Requerem a condenação da promovida em pensão vitalícia no valor de R$ 1.266.564,00 e indenização por danos morais equivalente a 200 salários-mínimos. A Ré, JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição na narrativa dos fatos, que ora se referiam a atropelamento, ora a colisão entre veículos. Sustentou, ainda, a incompetência do Juízo em razão da prevenção da 2ª Vara Mista desta Comarca, onde tramitou demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (nº 0800710-70.2024.8.15.0351). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito por parte de seu preposto e, sobretudo, a configuração de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o menor se colocou em perigo ao se aproximar do caminhão para pegar cana-de-açúcar, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial (IPL), o qual foi arquivado pelo Ministério Público, classificando o evento como fatalidade. Em Impugnação à Contestação, os Autores ratificaram integralmente os termos da inicial, rebatendo as preliminares e a tese de culpa exclusiva, enfatizando a presunção de veracidade dos documentos públicos e oficiais juntados. O feito foi saneado. Na decisão de saneamento, este Juízo analisou a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITOU, por entender que a peça inaugural descreveu com clareza os fatos, o nexo causal e os danos decorrentes, formulando pedidos certos e determinados. A controvérsia foi fixada, destacando-se a apuração da culpa do condutor, a existência de nexo causal, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a quantificação da pensão. Posteriormente, a preliminar de incompetência por prevenção foi reiterada em sede de alegações finais, o que ensejou decisão acolhendo a questão e declinando da competência para a 2ª Vara de Sapé, nos termos do art. 286, II, do CPC. Em audiência de instrução, realizada em 29 de julho de 2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte da vítima, e, consequentemente, na análise da existência dos pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.1 Da Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos Essenciais A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso em tela, faz-se imprescindível a coexistência de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão) do agente; b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa ou dolo do agente. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A conduta deve ser voluntária e ilícita, o dano deve ser certo e atual, e o nexo causal deve demonstrar que o dano foi consequência direta e imediata da conduta do agente. A culpa, por sua vez, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia. II.2 Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva da Vítima No contexto da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima surge como uma poderosa excludente do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar. Quando a conduta da própria vítima é a única e determinante causa do evento danoso, rompe-se o liame entre a ação do suposto agente causador e o prejuízo experimentado, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de reparação. Não se trata, aqui, de mera concorrência de culpas, que implicaria na mitigação da indenização, mas sim de uma situação em que a ação da vítima se sobrepõe a qualquer outra circunstância, tornando-se a causa eficiente e exclusiva do resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do suposto causador do dano é afastada por completo, pois a sua conduta não foi o fator determinante para a ocorrência do evento. O nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, é interrompido pela intervenção da própria vítima, que age de forma a provocar o resultado, independentemente da conduta do terceiro. II.3 Da Análise das Provas Produzidas e a Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela a inequívoca configuração da culpa exclusiva da vítima como causa eficiente e determinante do acidente que ceifou sua vida, afastando, assim, a responsabilidade do réu. O Laudo Tanatoscópico, acostado ao ID 104889826, constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Este documento técnico, elaborado por profissionais especializados e dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, analisou minuciosamente as lesões sofridas pela vítima, a dinâmica do acidente e os vestígios encontrados no local. As conclusões periciais são categóricas ao indicar que a vítima sofreu uma queda, ao tentar subir na carroceria de um caminhão, agindo de maneira imprudente e negligente. Conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, confirmados por testemunhas ouvidas, segundo os quais a própria vítima, Luiz Carlos Melo de Lima (7 anos), confessou ao pai, ainda consciente, que havia se aproximado da carreta para "pegar uma cana que havia caído do caminhão". Esta confissão da vítima, corroborada pelo depoimento do pai (Severino dos Ramos Lima), que afirmou que "Luiz foi com intenção de pegar uma cana", demonstra a sua culpa exclusiva. Ademais, a tese da culpa exclusiva da vítima é robustecida pela decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial, após exaustiva investigação e análise de todos os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual, incluindo o já mencionado laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em face do réu. A fundamentação para o arquivamento baseou-se precisamente na constatação de que a causa do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que pudesse configurar um ilícito penal. Embora a esfera cível possua autonomia em relação à criminal, a decisão de arquivamento do inquérito policial, quando fundamentada na ausência de conduta culposa do investigado e na culpa exclusiva da vítima, serve como um forte elemento de convicção para o juízo cível, especialmente quando embasada em provas técnicas como o laudo pericial. A ausência de tipicidade penal, neste contexto, reforça a inexistência de ato ilícito civil imputável ao réu. Diante de tal cenário probatório, torna-se insustentável a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A conduta da vítima, conforme demonstrado na fase investigativa da esfera criminal, corroborado pelo arquivamento do inquérito policial, foi a causa única e determinante do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que o réu tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou que sua conduta tenha contribuído de alguma forma para o resultado fatídico. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima foi integralmente rompido pela intervenção da própria vítima, que, ao agir de forma imprudente, assumiu o risco e provocou o evento danoso. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre esta e o dano, impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. A reparação civil exige a comprovação de que o dano decorreu diretamente de uma ação ou omissão ilícita do agente, o que não restou demonstrado no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL AS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo prescricional de 5 anos, ante a gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA, MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO.
REU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. SENTENÇA Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Ação de Indenização por Morte – Improcedência – Culpa Exclusiva da Vítima - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima - Alegação de responsabilidade do réu pelo sinistro - Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva da vítima, sendo a única responsável pelo evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte - Inviabilidade de responsabilização civil. Sentença de improcedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805319-96.2024.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a reparação de danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes do falecimento de seu filho menor, Luiz Carlos Melo de Lima, vítima de atropelamento ocorrido em 16 de outubro de 2022, nas proximidades da Usina Santa Helena. Alegam os Autores, em síntese, que o condutor do veículo CAMINHÃO VOLVO, preposto da Ré, interceptou a trajetória do menor, agindo de forma imprudente e ilícita, o que resultou no atropelamento e subsequente óbito da vítima. Baseiam suas alegações em Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial (nº 1795/2023), que concluíram pela culpa do condutor da Ré. Requerem a condenação da promovida em pensão vitalícia no valor de R$ 1.266.564,00 e indenização por danos morais equivalente a 200 salários-mínimos. A Ré, JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição na narrativa dos fatos, que ora se referiam a atropelamento, ora a colisão entre veículos. Sustentou, ainda, a incompetência do Juízo em razão da prevenção da 2ª Vara Mista desta Comarca, onde tramitou demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (nº 0800710-70.2024.8.15.0351). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito por parte de seu preposto e, sobretudo, a configuração de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o menor se colocou em perigo ao se aproximar do caminhão para pegar cana-de-açúcar, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial (IPL), o qual foi arquivado pelo Ministério Público, classificando o evento como fatalidade. Em Impugnação à Contestação, os Autores ratificaram integralmente os termos da inicial, rebatendo as preliminares e a tese de culpa exclusiva, enfatizando a presunção de veracidade dos documentos públicos e oficiais juntados. O feito foi saneado. Na decisão de saneamento, este Juízo analisou a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITOU, por entender que a peça inaugural descreveu com clareza os fatos, o nexo causal e os danos decorrentes, formulando pedidos certos e determinados. A controvérsia foi fixada, destacando-se a apuração da culpa do condutor, a existência de nexo causal, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a quantificação da pensão. Posteriormente, a preliminar de incompetência por prevenção foi reiterada em sede de alegações finais, o que ensejou decisão acolhendo a questão e declinando da competência para a 2ª Vara de Sapé, nos termos do art. 286, II, do CPC. Em audiência de instrução, realizada em 29 de julho de 2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte da vítima, e, consequentemente, na análise da existência dos pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.1 Da Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos Essenciais A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso em tela, faz-se imprescindível a coexistência de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão) do agente; b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa ou dolo do agente. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A conduta deve ser voluntária e ilícita, o dano deve ser certo e atual, e o nexo causal deve demonstrar que o dano foi consequência direta e imediata da conduta do agente. A culpa, por sua vez, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia. II.2 Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva da Vítima No contexto da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima surge como uma poderosa excludente do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar. Quando a conduta da própria vítima é a única e determinante causa do evento danoso, rompe-se o liame entre a ação do suposto agente causador e o prejuízo experimentado, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de reparação. Não se trata, aqui, de mera concorrência de culpas, que implicaria na mitigação da indenização, mas sim de uma situação em que a ação da vítima se sobrepõe a qualquer outra circunstância, tornando-se a causa eficiente e exclusiva do resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do suposto causador do dano é afastada por completo, pois a sua conduta não foi o fator determinante para a ocorrência do evento. O nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, é interrompido pela intervenção da própria vítima, que age de forma a provocar o resultado, independentemente da conduta do terceiro. II.3 Da Análise das Provas Produzidas e a Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela a inequívoca configuração da culpa exclusiva da vítima como causa eficiente e determinante do acidente que ceifou sua vida, afastando, assim, a responsabilidade do réu. O Laudo Tanatoscópico, acostado ao ID 104889826, constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Este documento técnico, elaborado por profissionais especializados e dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, analisou minuciosamente as lesões sofridas pela vítima, a dinâmica do acidente e os vestígios encontrados no local. As conclusões periciais são categóricas ao indicar que a vítima sofreu uma queda, ao tentar subir na carroceria de um caminhão, agindo de maneira imprudente e negligente. Conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, confirmados por testemunhas ouvidas, segundo os quais a própria vítima, Luiz Carlos Melo de Lima (7 anos), confessou ao pai, ainda consciente, que havia se aproximado da carreta para "pegar uma cana que havia caído do caminhão". Esta confissão da vítima, corroborada pelo depoimento do pai (Severino dos Ramos Lima), que afirmou que "Luiz foi com intenção de pegar uma cana", demonstra a sua culpa exclusiva. Ademais, a tese da culpa exclusiva da vítima é robustecida pela decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial, após exaustiva investigação e análise de todos os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual, incluindo o já mencionado laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em face do réu. A fundamentação para o arquivamento baseou-se precisamente na constatação de que a causa do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que pudesse configurar um ilícito penal. Embora a esfera cível possua autonomia em relação à criminal, a decisão de arquivamento do inquérito policial, quando fundamentada na ausência de conduta culposa do investigado e na culpa exclusiva da vítima, serve como um forte elemento de convicção para o juízo cível, especialmente quando embasada em provas técnicas como o laudo pericial. A ausência de tipicidade penal, neste contexto, reforça a inexistência de ato ilícito civil imputável ao réu. Diante de tal cenário probatório, torna-se insustentável a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A conduta da vítima, conforme demonstrado na fase investigativa da esfera criminal, corroborado pelo arquivamento do inquérito policial, foi a causa única e determinante do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que o réu tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou que sua conduta tenha contribuído de alguma forma para o resultado fatídico. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima foi integralmente rompido pela intervenção da própria vítima, que, ao agir de forma imprudente, assumiu o risco e provocou o evento danoso. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre esta e o dano, impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. A reparação civil exige a comprovação de que o dano decorreu diretamente de uma ação ou omissão ilícita do agente, o que não restou demonstrado no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL AS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo prescricional de 5 anos, ante a gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA, MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO.
REU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. SENTENÇA Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Ação de Indenização por Morte – Improcedência – Culpa Exclusiva da Vítima - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima - Alegação de responsabilidade do réu pelo sinistro - Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva da vítima, sendo a única responsável pelo evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte - Inviabilidade de responsabilização civil. Sentença de improcedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805319-96.2024.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a reparação de danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes do falecimento de seu filho menor, Luiz Carlos Melo de Lima, vítima de atropelamento ocorrido em 16 de outubro de 2022, nas proximidades da Usina Santa Helena. Alegam os Autores, em síntese, que o condutor do veículo CAMINHÃO VOLVO, preposto da Ré, interceptou a trajetória do menor, agindo de forma imprudente e ilícita, o que resultou no atropelamento e subsequente óbito da vítima. Baseiam suas alegações em Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial (nº 1795/2023), que concluíram pela culpa do condutor da Ré. Requerem a condenação da promovida em pensão vitalícia no valor de R$ 1.266.564,00 e indenização por danos morais equivalente a 200 salários-mínimos. A Ré, JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição na narrativa dos fatos, que ora se referiam a atropelamento, ora a colisão entre veículos. Sustentou, ainda, a incompetência do Juízo em razão da prevenção da 2ª Vara Mista desta Comarca, onde tramitou demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (nº 0800710-70.2024.8.15.0351). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito por parte de seu preposto e, sobretudo, a configuração de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o menor se colocou em perigo ao se aproximar do caminhão para pegar cana-de-açúcar, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial (IPL), o qual foi arquivado pelo Ministério Público, classificando o evento como fatalidade. Em Impugnação à Contestação, os Autores ratificaram integralmente os termos da inicial, rebatendo as preliminares e a tese de culpa exclusiva, enfatizando a presunção de veracidade dos documentos públicos e oficiais juntados. O feito foi saneado. Na decisão de saneamento, este Juízo analisou a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITOU, por entender que a peça inaugural descreveu com clareza os fatos, o nexo causal e os danos decorrentes, formulando pedidos certos e determinados. A controvérsia foi fixada, destacando-se a apuração da culpa do condutor, a existência de nexo causal, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a quantificação da pensão. Posteriormente, a preliminar de incompetência por prevenção foi reiterada em sede de alegações finais, o que ensejou decisão acolhendo a questão e declinando da competência para a 2ª Vara de Sapé, nos termos do art. 286, II, do CPC. Em audiência de instrução, realizada em 29 de julho de 2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte da vítima, e, consequentemente, na análise da existência dos pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.1 Da Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos Essenciais A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso em tela, faz-se imprescindível a coexistência de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão) do agente; b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa ou dolo do agente. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A conduta deve ser voluntária e ilícita, o dano deve ser certo e atual, e o nexo causal deve demonstrar que o dano foi consequência direta e imediata da conduta do agente. A culpa, por sua vez, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia. II.2 Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva da Vítima No contexto da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima surge como uma poderosa excludente do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar. Quando a conduta da própria vítima é a única e determinante causa do evento danoso, rompe-se o liame entre a ação do suposto agente causador e o prejuízo experimentado, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de reparação. Não se trata, aqui, de mera concorrência de culpas, que implicaria na mitigação da indenização, mas sim de uma situação em que a ação da vítima se sobrepõe a qualquer outra circunstância, tornando-se a causa eficiente e exclusiva do resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do suposto causador do dano é afastada por completo, pois a sua conduta não foi o fator determinante para a ocorrência do evento. O nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, é interrompido pela intervenção da própria vítima, que age de forma a provocar o resultado, independentemente da conduta do terceiro. II.3 Da Análise das Provas Produzidas e a Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela a inequívoca configuração da culpa exclusiva da vítima como causa eficiente e determinante do acidente que ceifou sua vida, afastando, assim, a responsabilidade do réu. O Laudo Tanatoscópico, acostado ao ID 104889826, constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Este documento técnico, elaborado por profissionais especializados e dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, analisou minuciosamente as lesões sofridas pela vítima, a dinâmica do acidente e os vestígios encontrados no local. As conclusões periciais são categóricas ao indicar que a vítima sofreu uma queda, ao tentar subir na carroceria de um caminhão, agindo de maneira imprudente e negligente. Conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, confirmados por testemunhas ouvidas, segundo os quais a própria vítima, Luiz Carlos Melo de Lima (7 anos), confessou ao pai, ainda consciente, que havia se aproximado da carreta para "pegar uma cana que havia caído do caminhão". Esta confissão da vítima, corroborada pelo depoimento do pai (Severino dos Ramos Lima), que afirmou que "Luiz foi com intenção de pegar uma cana", demonstra a sua culpa exclusiva. Ademais, a tese da culpa exclusiva da vítima é robustecida pela decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial, após exaustiva investigação e análise de todos os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual, incluindo o já mencionado laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em face do réu. A fundamentação para o arquivamento baseou-se precisamente na constatação de que a causa do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que pudesse configurar um ilícito penal. Embora a esfera cível possua autonomia em relação à criminal, a decisão de arquivamento do inquérito policial, quando fundamentada na ausência de conduta culposa do investigado e na culpa exclusiva da vítima, serve como um forte elemento de convicção para o juízo cível, especialmente quando embasada em provas técnicas como o laudo pericial. A ausência de tipicidade penal, neste contexto, reforça a inexistência de ato ilícito civil imputável ao réu. Diante de tal cenário probatório, torna-se insustentável a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A conduta da vítima, conforme demonstrado na fase investigativa da esfera criminal, corroborado pelo arquivamento do inquérito policial, foi a causa única e determinante do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que o réu tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou que sua conduta tenha contribuído de alguma forma para o resultado fatídico. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima foi integralmente rompido pela intervenção da própria vítima, que, ao agir de forma imprudente, assumiu o risco e provocou o evento danoso. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre esta e o dano, impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. A reparação civil exige a comprovação de que o dano decorreu diretamente de uma ação ou omissão ilícita do agente, o que não restou demonstrado no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL AS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo prescricional de 5 anos, ante a gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA, MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO.
REU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. SENTENÇA Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Ação de Indenização por Morte – Improcedência – Culpa Exclusiva da Vítima - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima - Alegação de responsabilidade do réu pelo sinistro - Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva da vítima, sendo a única responsável pelo evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte - Inviabilidade de responsabilização civil. Sentença de improcedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805319-96.2024.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a reparação de danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes do falecimento de seu filho menor, Luiz Carlos Melo de Lima, vítima de atropelamento ocorrido em 16 de outubro de 2022, nas proximidades da Usina Santa Helena. Alegam os Autores, em síntese, que o condutor do veículo CAMINHÃO VOLVO, preposto da Ré, interceptou a trajetória do menor, agindo de forma imprudente e ilícita, o que resultou no atropelamento e subsequente óbito da vítima. Baseiam suas alegações em Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial (nº 1795/2023), que concluíram pela culpa do condutor da Ré. Requerem a condenação da promovida em pensão vitalícia no valor de R$ 1.266.564,00 e indenização por danos morais equivalente a 200 salários-mínimos. A Ré, JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição na narrativa dos fatos, que ora se referiam a atropelamento, ora a colisão entre veículos. Sustentou, ainda, a incompetência do Juízo em razão da prevenção da 2ª Vara Mista desta Comarca, onde tramitou demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (nº 0800710-70.2024.8.15.0351). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito por parte de seu preposto e, sobretudo, a configuração de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o menor se colocou em perigo ao se aproximar do caminhão para pegar cana-de-açúcar, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial (IPL), o qual foi arquivado pelo Ministério Público, classificando o evento como fatalidade. Em Impugnação à Contestação, os Autores ratificaram integralmente os termos da inicial, rebatendo as preliminares e a tese de culpa exclusiva, enfatizando a presunção de veracidade dos documentos públicos e oficiais juntados. O feito foi saneado. Na decisão de saneamento, este Juízo analisou a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITOU, por entender que a peça inaugural descreveu com clareza os fatos, o nexo causal e os danos decorrentes, formulando pedidos certos e determinados. A controvérsia foi fixada, destacando-se a apuração da culpa do condutor, a existência de nexo causal, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a quantificação da pensão. Posteriormente, a preliminar de incompetência por prevenção foi reiterada em sede de alegações finais, o que ensejou decisão acolhendo a questão e declinando da competência para a 2ª Vara de Sapé, nos termos do art. 286, II, do CPC. Em audiência de instrução, realizada em 29 de julho de 2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte da vítima, e, consequentemente, na análise da existência dos pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.1 Da Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos Essenciais A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso em tela, faz-se imprescindível a coexistência de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão) do agente; b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa ou dolo do agente. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A conduta deve ser voluntária e ilícita, o dano deve ser certo e atual, e o nexo causal deve demonstrar que o dano foi consequência direta e imediata da conduta do agente. A culpa, por sua vez, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia. II.2 Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva da Vítima No contexto da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima surge como uma poderosa excludente do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar. Quando a conduta da própria vítima é a única e determinante causa do evento danoso, rompe-se o liame entre a ação do suposto agente causador e o prejuízo experimentado, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de reparação. Não se trata, aqui, de mera concorrência de culpas, que implicaria na mitigação da indenização, mas sim de uma situação em que a ação da vítima se sobrepõe a qualquer outra circunstância, tornando-se a causa eficiente e exclusiva do resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do suposto causador do dano é afastada por completo, pois a sua conduta não foi o fator determinante para a ocorrência do evento. O nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, é interrompido pela intervenção da própria vítima, que age de forma a provocar o resultado, independentemente da conduta do terceiro. II.3 Da Análise das Provas Produzidas e a Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela a inequívoca configuração da culpa exclusiva da vítima como causa eficiente e determinante do acidente que ceifou sua vida, afastando, assim, a responsabilidade do réu. O Laudo Tanatoscópico, acostado ao ID 104889826, constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Este documento técnico, elaborado por profissionais especializados e dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, analisou minuciosamente as lesões sofridas pela vítima, a dinâmica do acidente e os vestígios encontrados no local. As conclusões periciais são categóricas ao indicar que a vítima sofreu uma queda, ao tentar subir na carroceria de um caminhão, agindo de maneira imprudente e negligente. Conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, confirmados por testemunhas ouvidas, segundo os quais a própria vítima, Luiz Carlos Melo de Lima (7 anos), confessou ao pai, ainda consciente, que havia se aproximado da carreta para "pegar uma cana que havia caído do caminhão". Esta confissão da vítima, corroborada pelo depoimento do pai (Severino dos Ramos Lima), que afirmou que "Luiz foi com intenção de pegar uma cana", demonstra a sua culpa exclusiva. Ademais, a tese da culpa exclusiva da vítima é robustecida pela decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial, após exaustiva investigação e análise de todos os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual, incluindo o já mencionado laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em face do réu. A fundamentação para o arquivamento baseou-se precisamente na constatação de que a causa do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que pudesse configurar um ilícito penal. Embora a esfera cível possua autonomia em relação à criminal, a decisão de arquivamento do inquérito policial, quando fundamentada na ausência de conduta culposa do investigado e na culpa exclusiva da vítima, serve como um forte elemento de convicção para o juízo cível, especialmente quando embasada em provas técnicas como o laudo pericial. A ausência de tipicidade penal, neste contexto, reforça a inexistência de ato ilícito civil imputável ao réu. Diante de tal cenário probatório, torna-se insustentável a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A conduta da vítima, conforme demonstrado na fase investigativa da esfera criminal, corroborado pelo arquivamento do inquérito policial, foi a causa única e determinante do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que o réu tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou que sua conduta tenha contribuído de alguma forma para o resultado fatídico. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima foi integralmente rompido pela intervenção da própria vítima, que, ao agir de forma imprudente, assumiu o risco e provocou o evento danoso. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre esta e o dano, impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. A reparação civil exige a comprovação de que o dano decorreu diretamente de uma ação ou omissão ilícita do agente, o que não restou demonstrado no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL AS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo prescricional de 5 anos, ante a gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA, MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO.
REU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. SENTENÇA Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Ação de Indenização por Morte – Improcedência – Culpa Exclusiva da Vítima - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima - Alegação de responsabilidade do réu pelo sinistro - Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva da vítima, sendo a única responsável pelo evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte - Inviabilidade de responsabilização civil. Sentença de improcedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805319-96.2024.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a reparação de danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes do falecimento de seu filho menor, Luiz Carlos Melo de Lima, vítima de atropelamento ocorrido em 16 de outubro de 2022, nas proximidades da Usina Santa Helena. Alegam os Autores, em síntese, que o condutor do veículo CAMINHÃO VOLVO, preposto da Ré, interceptou a trajetória do menor, agindo de forma imprudente e ilícita, o que resultou no atropelamento e subsequente óbito da vítima. Baseiam suas alegações em Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial (nº 1795/2023), que concluíram pela culpa do condutor da Ré. Requerem a condenação da promovida em pensão vitalícia no valor de R$ 1.266.564,00 e indenização por danos morais equivalente a 200 salários-mínimos. A Ré, JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição na narrativa dos fatos, que ora se referiam a atropelamento, ora a colisão entre veículos. Sustentou, ainda, a incompetência do Juízo em razão da prevenção da 2ª Vara Mista desta Comarca, onde tramitou demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (nº 0800710-70.2024.8.15.0351). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito por parte de seu preposto e, sobretudo, a configuração de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o menor se colocou em perigo ao se aproximar do caminhão para pegar cana-de-açúcar, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial (IPL), o qual foi arquivado pelo Ministério Público, classificando o evento como fatalidade. Em Impugnação à Contestação, os Autores ratificaram integralmente os termos da inicial, rebatendo as preliminares e a tese de culpa exclusiva, enfatizando a presunção de veracidade dos documentos públicos e oficiais juntados. O feito foi saneado. Na decisão de saneamento, este Juízo analisou a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITOU, por entender que a peça inaugural descreveu com clareza os fatos, o nexo causal e os danos decorrentes, formulando pedidos certos e determinados. A controvérsia foi fixada, destacando-se a apuração da culpa do condutor, a existência de nexo causal, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a quantificação da pensão. Posteriormente, a preliminar de incompetência por prevenção foi reiterada em sede de alegações finais, o que ensejou decisão acolhendo a questão e declinando da competência para a 2ª Vara de Sapé, nos termos do art. 286, II, do CPC. Em audiência de instrução, realizada em 29 de julho de 2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte da vítima, e, consequentemente, na análise da existência dos pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.1 Da Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos Essenciais A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso em tela, faz-se imprescindível a coexistência de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão) do agente; b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa ou dolo do agente. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A conduta deve ser voluntária e ilícita, o dano deve ser certo e atual, e o nexo causal deve demonstrar que o dano foi consequência direta e imediata da conduta do agente. A culpa, por sua vez, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia. II.2 Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva da Vítima No contexto da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima surge como uma poderosa excludente do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar. Quando a conduta da própria vítima é a única e determinante causa do evento danoso, rompe-se o liame entre a ação do suposto agente causador e o prejuízo experimentado, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de reparação. Não se trata, aqui, de mera concorrência de culpas, que implicaria na mitigação da indenização, mas sim de uma situação em que a ação da vítima se sobrepõe a qualquer outra circunstância, tornando-se a causa eficiente e exclusiva do resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do suposto causador do dano é afastada por completo, pois a sua conduta não foi o fator determinante para a ocorrência do evento. O nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, é interrompido pela intervenção da própria vítima, que age de forma a provocar o resultado, independentemente da conduta do terceiro. II.3 Da Análise das Provas Produzidas e a Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela a inequívoca configuração da culpa exclusiva da vítima como causa eficiente e determinante do acidente que ceifou sua vida, afastando, assim, a responsabilidade do réu. O Laudo Tanatoscópico, acostado ao ID 104889826, constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Este documento técnico, elaborado por profissionais especializados e dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, analisou minuciosamente as lesões sofridas pela vítima, a dinâmica do acidente e os vestígios encontrados no local. As conclusões periciais são categóricas ao indicar que a vítima sofreu uma queda, ao tentar subir na carroceria de um caminhão, agindo de maneira imprudente e negligente. Conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, confirmados por testemunhas ouvidas, segundo os quais a própria vítima, Luiz Carlos Melo de Lima (7 anos), confessou ao pai, ainda consciente, que havia se aproximado da carreta para "pegar uma cana que havia caído do caminhão". Esta confissão da vítima, corroborada pelo depoimento do pai (Severino dos Ramos Lima), que afirmou que "Luiz foi com intenção de pegar uma cana", demonstra a sua culpa exclusiva. Ademais, a tese da culpa exclusiva da vítima é robustecida pela decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial, após exaustiva investigação e análise de todos os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual, incluindo o já mencionado laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em face do réu. A fundamentação para o arquivamento baseou-se precisamente na constatação de que a causa do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que pudesse configurar um ilícito penal. Embora a esfera cível possua autonomia em relação à criminal, a decisão de arquivamento do inquérito policial, quando fundamentada na ausência de conduta culposa do investigado e na culpa exclusiva da vítima, serve como um forte elemento de convicção para o juízo cível, especialmente quando embasada em provas técnicas como o laudo pericial. A ausência de tipicidade penal, neste contexto, reforça a inexistência de ato ilícito civil imputável ao réu. Diante de tal cenário probatório, torna-se insustentável a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A conduta da vítima, conforme demonstrado na fase investigativa da esfera criminal, corroborado pelo arquivamento do inquérito policial, foi a causa única e determinante do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que o réu tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou que sua conduta tenha contribuído de alguma forma para o resultado fatídico. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima foi integralmente rompido pela intervenção da própria vítima, que, ao agir de forma imprudente, assumiu o risco e provocou o evento danoso. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre esta e o dano, impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. A reparação civil exige a comprovação de que o dano decorreu diretamente de uma ação ou omissão ilícita do agente, o que não restou demonstrado no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL AS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo prescricional de 5 anos, ante a gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA, MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO.
REU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. SENTENÇA Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Ação de Indenização por Morte – Improcedência – Culpa Exclusiva da Vítima - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima - Alegação de responsabilidade do réu pelo sinistro - Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva da vítima, sendo a única responsável pelo evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte - Inviabilidade de responsabilização civil. Sentença de improcedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805319-96.2024.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a reparação de danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes do falecimento de seu filho menor, Luiz Carlos Melo de Lima, vítima de atropelamento ocorrido em 16 de outubro de 2022, nas proximidades da Usina Santa Helena. Alegam os Autores, em síntese, que o condutor do veículo CAMINHÃO VOLVO, preposto da Ré, interceptou a trajetória do menor, agindo de forma imprudente e ilícita, o que resultou no atropelamento e subsequente óbito da vítima. Baseiam suas alegações em Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial (nº 1795/2023), que concluíram pela culpa do condutor da Ré. Requerem a condenação da promovida em pensão vitalícia no valor de R$ 1.266.564,00 e indenização por danos morais equivalente a 200 salários-mínimos. A Ré, JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição na narrativa dos fatos, que ora se referiam a atropelamento, ora a colisão entre veículos. Sustentou, ainda, a incompetência do Juízo em razão da prevenção da 2ª Vara Mista desta Comarca, onde tramitou demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (nº 0800710-70.2024.8.15.0351). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito por parte de seu preposto e, sobretudo, a configuração de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o menor se colocou em perigo ao se aproximar do caminhão para pegar cana-de-açúcar, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial (IPL), o qual foi arquivado pelo Ministério Público, classificando o evento como fatalidade. Em Impugnação à Contestação, os Autores ratificaram integralmente os termos da inicial, rebatendo as preliminares e a tese de culpa exclusiva, enfatizando a presunção de veracidade dos documentos públicos e oficiais juntados. O feito foi saneado. Na decisão de saneamento, este Juízo analisou a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITOU, por entender que a peça inaugural descreveu com clareza os fatos, o nexo causal e os danos decorrentes, formulando pedidos certos e determinados. A controvérsia foi fixada, destacando-se a apuração da culpa do condutor, a existência de nexo causal, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a quantificação da pensão. Posteriormente, a preliminar de incompetência por prevenção foi reiterada em sede de alegações finais, o que ensejou decisão acolhendo a questão e declinando da competência para a 2ª Vara de Sapé, nos termos do art. 286, II, do CPC. Em audiência de instrução, realizada em 29 de julho de 2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte da vítima, e, consequentemente, na análise da existência dos pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.1 Da Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos Essenciais A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso em tela, faz-se imprescindível a coexistência de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão) do agente; b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa ou dolo do agente. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A conduta deve ser voluntária e ilícita, o dano deve ser certo e atual, e o nexo causal deve demonstrar que o dano foi consequência direta e imediata da conduta do agente. A culpa, por sua vez, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia. II.2 Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva da Vítima No contexto da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima surge como uma poderosa excludente do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar. Quando a conduta da própria vítima é a única e determinante causa do evento danoso, rompe-se o liame entre a ação do suposto agente causador e o prejuízo experimentado, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de reparação. Não se trata, aqui, de mera concorrência de culpas, que implicaria na mitigação da indenização, mas sim de uma situação em que a ação da vítima se sobrepõe a qualquer outra circunstância, tornando-se a causa eficiente e exclusiva do resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do suposto causador do dano é afastada por completo, pois a sua conduta não foi o fator determinante para a ocorrência do evento. O nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, é interrompido pela intervenção da própria vítima, que age de forma a provocar o resultado, independentemente da conduta do terceiro. II.3 Da Análise das Provas Produzidas e a Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela a inequívoca configuração da culpa exclusiva da vítima como causa eficiente e determinante do acidente que ceifou sua vida, afastando, assim, a responsabilidade do réu. O Laudo Tanatoscópico, acostado ao ID 104889826, constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Este documento técnico, elaborado por profissionais especializados e dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, analisou minuciosamente as lesões sofridas pela vítima, a dinâmica do acidente e os vestígios encontrados no local. As conclusões periciais são categóricas ao indicar que a vítima sofreu uma queda, ao tentar subir na carroceria de um caminhão, agindo de maneira imprudente e negligente. Conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, confirmados por testemunhas ouvidas, segundo os quais a própria vítima, Luiz Carlos Melo de Lima (7 anos), confessou ao pai, ainda consciente, que havia se aproximado da carreta para "pegar uma cana que havia caído do caminhão". Esta confissão da vítima, corroborada pelo depoimento do pai (Severino dos Ramos Lima), que afirmou que "Luiz foi com intenção de pegar uma cana", demonstra a sua culpa exclusiva. Ademais, a tese da culpa exclusiva da vítima é robustecida pela decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial, após exaustiva investigação e análise de todos os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual, incluindo o já mencionado laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em face do réu. A fundamentação para o arquivamento baseou-se precisamente na constatação de que a causa do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que pudesse configurar um ilícito penal. Embora a esfera cível possua autonomia em relação à criminal, a decisão de arquivamento do inquérito policial, quando fundamentada na ausência de conduta culposa do investigado e na culpa exclusiva da vítima, serve como um forte elemento de convicção para o juízo cível, especialmente quando embasada em provas técnicas como o laudo pericial. A ausência de tipicidade penal, neste contexto, reforça a inexistência de ato ilícito civil imputável ao réu. Diante de tal cenário probatório, torna-se insustentável a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A conduta da vítima, conforme demonstrado na fase investigativa da esfera criminal, corroborado pelo arquivamento do inquérito policial, foi a causa única e determinante do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que o réu tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou que sua conduta tenha contribuído de alguma forma para o resultado fatídico. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima foi integralmente rompido pela intervenção da própria vítima, que, ao agir de forma imprudente, assumiu o risco e provocou o evento danoso. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre esta e o dano, impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. A reparação civil exige a comprovação de que o dano decorreu diretamente de uma ação ou omissão ilícita do agente, o que não restou demonstrado no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL AS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo prescricional de 5 anos, ante a gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA, MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO.
REU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. SENTENÇA Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Ação de Indenização por Morte – Improcedência – Culpa Exclusiva da Vítima - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima - Alegação de responsabilidade do réu pelo sinistro - Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva da vítima, sendo a única responsável pelo evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte - Inviabilidade de responsabilização civil. Sentença de improcedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805319-96.2024.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a reparação de danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes do falecimento de seu filho menor, Luiz Carlos Melo de Lima, vítima de atropelamento ocorrido em 16 de outubro de 2022, nas proximidades da Usina Santa Helena. Alegam os Autores, em síntese, que o condutor do veículo CAMINHÃO VOLVO, preposto da Ré, interceptou a trajetória do menor, agindo de forma imprudente e ilícita, o que resultou no atropelamento e subsequente óbito da vítima. Baseiam suas alegações em Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial (nº 1795/2023), que concluíram pela culpa do condutor da Ré. Requerem a condenação da promovida em pensão vitalícia no valor de R$ 1.266.564,00 e indenização por danos morais equivalente a 200 salários-mínimos. A Ré, JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição na narrativa dos fatos, que ora se referiam a atropelamento, ora a colisão entre veículos. Sustentou, ainda, a incompetência do Juízo em razão da prevenção da 2ª Vara Mista desta Comarca, onde tramitou demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (nº 0800710-70.2024.8.15.0351). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito por parte de seu preposto e, sobretudo, a configuração de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o menor se colocou em perigo ao se aproximar do caminhão para pegar cana-de-açúcar, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial (IPL), o qual foi arquivado pelo Ministério Público, classificando o evento como fatalidade. Em Impugnação à Contestação, os Autores ratificaram integralmente os termos da inicial, rebatendo as preliminares e a tese de culpa exclusiva, enfatizando a presunção de veracidade dos documentos públicos e oficiais juntados. O feito foi saneado. Na decisão de saneamento, este Juízo analisou a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITOU, por entender que a peça inaugural descreveu com clareza os fatos, o nexo causal e os danos decorrentes, formulando pedidos certos e determinados. A controvérsia foi fixada, destacando-se a apuração da culpa do condutor, a existência de nexo causal, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a quantificação da pensão. Posteriormente, a preliminar de incompetência por prevenção foi reiterada em sede de alegações finais, o que ensejou decisão acolhendo a questão e declinando da competência para a 2ª Vara de Sapé, nos termos do art. 286, II, do CPC. Em audiência de instrução, realizada em 29 de julho de 2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte da vítima, e, consequentemente, na análise da existência dos pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.1 Da Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos Essenciais A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso em tela, faz-se imprescindível a coexistência de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão) do agente; b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa ou dolo do agente. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A conduta deve ser voluntária e ilícita, o dano deve ser certo e atual, e o nexo causal deve demonstrar que o dano foi consequência direta e imediata da conduta do agente. A culpa, por sua vez, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia. II.2 Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva da Vítima No contexto da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima surge como uma poderosa excludente do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar. Quando a conduta da própria vítima é a única e determinante causa do evento danoso, rompe-se o liame entre a ação do suposto agente causador e o prejuízo experimentado, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de reparação. Não se trata, aqui, de mera concorrência de culpas, que implicaria na mitigação da indenização, mas sim de uma situação em que a ação da vítima se sobrepõe a qualquer outra circunstância, tornando-se a causa eficiente e exclusiva do resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do suposto causador do dano é afastada por completo, pois a sua conduta não foi o fator determinante para a ocorrência do evento. O nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, é interrompido pela intervenção da própria vítima, que age de forma a provocar o resultado, independentemente da conduta do terceiro. II.3 Da Análise das Provas Produzidas e a Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela a inequívoca configuração da culpa exclusiva da vítima como causa eficiente e determinante do acidente que ceifou sua vida, afastando, assim, a responsabilidade do réu. O Laudo Tanatoscópico, acostado ao ID 104889826, constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Este documento técnico, elaborado por profissionais especializados e dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, analisou minuciosamente as lesões sofridas pela vítima, a dinâmica do acidente e os vestígios encontrados no local. As conclusões periciais são categóricas ao indicar que a vítima sofreu uma queda, ao tentar subir na carroceria de um caminhão, agindo de maneira imprudente e negligente. Conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, confirmados por testemunhas ouvidas, segundo os quais a própria vítima, Luiz Carlos Melo de Lima (7 anos), confessou ao pai, ainda consciente, que havia se aproximado da carreta para "pegar uma cana que havia caído do caminhão". Esta confissão da vítima, corroborada pelo depoimento do pai (Severino dos Ramos Lima), que afirmou que "Luiz foi com intenção de pegar uma cana", demonstra a sua culpa exclusiva. Ademais, a tese da culpa exclusiva da vítima é robustecida pela decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial, após exaustiva investigação e análise de todos os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual, incluindo o já mencionado laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em face do réu. A fundamentação para o arquivamento baseou-se precisamente na constatação de que a causa do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que pudesse configurar um ilícito penal. Embora a esfera cível possua autonomia em relação à criminal, a decisão de arquivamento do inquérito policial, quando fundamentada na ausência de conduta culposa do investigado e na culpa exclusiva da vítima, serve como um forte elemento de convicção para o juízo cível, especialmente quando embasada em provas técnicas como o laudo pericial. A ausência de tipicidade penal, neste contexto, reforça a inexistência de ato ilícito civil imputável ao réu. Diante de tal cenário probatório, torna-se insustentável a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A conduta da vítima, conforme demonstrado na fase investigativa da esfera criminal, corroborado pelo arquivamento do inquérito policial, foi a causa única e determinante do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que o réu tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou que sua conduta tenha contribuído de alguma forma para o resultado fatídico. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima foi integralmente rompido pela intervenção da própria vítima, que, ao agir de forma imprudente, assumiu o risco e provocou o evento danoso. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre esta e o dano, impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. A reparação civil exige a comprovação de que o dano decorreu diretamente de uma ação ou omissão ilícita do agente, o que não restou demonstrado no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL AS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo prescricional de 5 anos, ante a gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA, MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO.
REU: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. SENTENÇA Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Ação de Indenização por Morte – Improcedência – Culpa Exclusiva da Vítima - Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima - Alegação de responsabilidade do réu pelo sinistro - Conjunto probatório que demonstra a culpa exclusiva da vítima, sendo a única responsável pelo evento danoso - Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado morte - Inviabilidade de responsabilização civil. Sentença de improcedência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805319-96.2024.8.15.0351 [Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando a reparação de danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes do falecimento de seu filho menor, Luiz Carlos Melo de Lima, vítima de atropelamento ocorrido em 16 de outubro de 2022, nas proximidades da Usina Santa Helena. Alegam os Autores, em síntese, que o condutor do veículo CAMINHÃO VOLVO, preposto da Ré, interceptou a trajetória do menor, agindo de forma imprudente e ilícita, o que resultou no atropelamento e subsequente óbito da vítima. Baseiam suas alegações em Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial (nº 1795/2023), que concluíram pela culpa do condutor da Ré. Requerem a condenação da promovida em pensão vitalícia no valor de R$ 1.266.564,00 e indenização por danos morais equivalente a 200 salários-mínimos. A Ré, JAPUNGU AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta contradição na narrativa dos fatos, que ora se referiam a atropelamento, ora a colisão entre veículos. Sustentou, ainda, a incompetência do Juízo em razão da prevenção da 2ª Vara Mista desta Comarca, onde tramitou demanda idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (nº 0800710-70.2024.8.15.0351). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de ato ilícito por parte de seu preposto e, sobretudo, a configuração de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o menor se colocou em perigo ao se aproximar do caminhão para pegar cana-de-açúcar, conforme depoimentos colhidos no Inquérito Policial (IPL), o qual foi arquivado pelo Ministério Público, classificando o evento como fatalidade. Em Impugnação à Contestação, os Autores ratificaram integralmente os termos da inicial, rebatendo as preliminares e a tese de culpa exclusiva, enfatizando a presunção de veracidade dos documentos públicos e oficiais juntados. O feito foi saneado. Na decisão de saneamento, este Juízo analisou a preliminar de inépcia da inicial e a REJEITOU, por entender que a peça inaugural descreveu com clareza os fatos, o nexo causal e os danos decorrentes, formulando pedidos certos e determinados. A controvérsia foi fixada, destacando-se a apuração da culpa do condutor, a existência de nexo causal, a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e a quantificação da pensão. Posteriormente, a preliminar de incompetência por prevenção foi reiterada em sede de alegações finais, o que ensejou decisão acolhendo a questão e declinando da competência para a 2ª Vara de Sapé, nos termos do art. 286, II, do CPC. Em audiência de instrução, realizada em 29 de julho de 2025, foram colhidos depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que culminou na morte da vítima, e, consequentemente, na análise da existência dos pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II.1 Da Responsabilidade Civil e Seus Pressupostos Essenciais A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso em tela, faz-se imprescindível a coexistência de quatro elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão) do agente; b) o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa ou dolo do agente. A ausência de qualquer um desses elementos obsta o reconhecimento do dever de indenizar. A conduta deve ser voluntária e ilícita, o dano deve ser certo e atual, e o nexo causal deve demonstrar que o dano foi consequência direta e imediata da conduta do agente. A culpa, por sua vez, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia. II.2 Da Excludente de Responsabilidade: Culpa Exclusiva da Vítima No contexto da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima surge como uma poderosa excludente do nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar. Quando a conduta da própria vítima é a única e determinante causa do evento danoso, rompe-se o liame entre a ação do suposto agente causador e o prejuízo experimentado, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de reparação. Não se trata, aqui, de mera concorrência de culpas, que implicaria na mitigação da indenização, mas sim de uma situação em que a ação da vítima se sobrepõe a qualquer outra circunstância, tornando-se a causa eficiente e exclusiva do resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez comprovada a culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do suposto causador do dano é afastada por completo, pois a sua conduta não foi o fator determinante para a ocorrência do evento. O nexo causal, que é a ligação entre a conduta e o dano, é interrompido pela intervenção da própria vítima, que age de forma a provocar o resultado, independentemente da conduta do terceiro. II.3 Da Análise das Provas Produzidas e a Configuração da Culpa Exclusiva da Vítima No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos revela a inequívoca configuração da culpa exclusiva da vítima como causa eficiente e determinante do acidente que ceifou sua vida, afastando, assim, a responsabilidade do réu. O Laudo Tanatoscópico, acostado ao ID 104889826, constitui peça fundamental para o deslinde da controvérsia. Este documento técnico, elaborado por profissionais especializados e dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, analisou minuciosamente as lesões sofridas pela vítima, a dinâmica do acidente e os vestígios encontrados no local. As conclusões periciais são categóricas ao indicar que a vítima sofreu uma queda, ao tentar subir na carroceria de um caminhão, agindo de maneira imprudente e negligente. Conforme os elementos colhidos na fase inquisitorial, confirmados por testemunhas ouvidas, segundo os quais a própria vítima, Luiz Carlos Melo de Lima (7 anos), confessou ao pai, ainda consciente, que havia se aproximado da carreta para "pegar uma cana que havia caído do caminhão". Esta confissão da vítima, corroborada pelo depoimento do pai (Severino dos Ramos Lima), que afirmou que "Luiz foi com intenção de pegar uma cana", demonstra a sua culpa exclusiva. Ademais, a tese da culpa exclusiva da vítima é robustecida pela decisão de arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar o mesmo fato. Conforme se verifica dos autos, a autoridade policial, após exaustiva investigação e análise de todos os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual, incluindo o já mencionado laudo pericial, concluiu pela ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal em face do réu. A fundamentação para o arquivamento baseou-se precisamente na constatação de que a causa do acidente foi a conduta exclusiva da vítima, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) que pudesse configurar um ilícito penal. Embora a esfera cível possua autonomia em relação à criminal, a decisão de arquivamento do inquérito policial, quando fundamentada na ausência de conduta culposa do investigado e na culpa exclusiva da vítima, serve como um forte elemento de convicção para o juízo cível, especialmente quando embasada em provas técnicas como o laudo pericial. A ausência de tipicidade penal, neste contexto, reforça a inexistência de ato ilícito civil imputável ao réu. Diante de tal cenário probatório, torna-se insustentável a pretensão indenizatória formulada pelos autores. A conduta da vítima, conforme demonstrado na fase investigativa da esfera criminal, corroborado pelo arquivamento do inquérito policial, foi a causa única e determinante do acidente. Não há, nos autos, qualquer elemento que permita inferir que o réu tenha agido com culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ou que sua conduta tenha contribuído de alguma forma para o resultado fatídico. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima foi integralmente rompido pela intervenção da própria vítima, que, ao agir de forma imprudente, assumiu o risco e provocou o evento danoso. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta culposa do réu e o nexo causal entre esta e o dano, impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na exordial. A reparação civil exige a comprovação de que o dano decorreu diretamente de uma ação ou omissão ilícita do agente, o que não restou demonstrado no presente caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em face de JAPUNGU AGROINDUSTRIAL AS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa pelo prazo prescricional de 5 anos, ante a gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
Julgado improcedente o pedido12/11/2025, 10:44
Conclusos para despacho30/07/2025, 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência30/07/2025, 08:04
Determinação de redistribuição por prevenção30/07/2025, 07:56
Conclusos para julgamento29/07/2025, 21:39
Juntada de Informações29/07/2025, 21:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.29/07/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 11:16
Outras Decisões21/07/2025, 12:14
Conclusos para despacho17/07/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:35
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:38
Publicado Expediente em 15/07/2025.15/07/2025, 01:38
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805319-96.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Considerando os termos do processo SEI nº 011763-80.2025.8.15, no qual este magistrado foi indicado para participar, nos dias 31 de julho e 01 de agosto de 2025 da oficina promovida pelo Hospital Sírio-Libanês, em Salvador – Bahia, ANTECIPO a audiência para o dia 29 de julho de 2025, às 11h. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito14/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805319-96.2024.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Considerando os termos do processo SEI nº 011763-80.2025.8.15, no qual este magistrado foi indicado para participar, nos dias 31 de julho e 01 de agosto de 2025 da oficina promovida pelo Hospital Sírio-Libanês, em Salvador – Bahia, ANTECIPO a audiência para o dia 29 de julho de 2025, às 11h. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito14/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/07/2025 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.11/07/2025, 08:39
Proferido despacho de mero expediente10/07/2025, 13:56
Conclusos para despacho10/07/2025, 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2025 11:00 3ª Vara Mista de Sapé.26/06/2025, 08:51
Deferido o pedido de18/06/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 09:52
Conclusos para despacho18/06/2025, 09:17
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 01:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 01:08
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 16:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.31/05/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e outros. Advogado: IRANI DUARTE DA COSTA OAB: PB30210 Endereço: desconhecido Advogado: NATANAEL GOMES DE ARRUDA OAB: PB6903 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000. RÉU(S) JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. Advogado: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES OAB: PB26367 Endereço: PÇ ANTENOR NAVARRO, CAIXA POSTAL 021, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970. DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0805319-96.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.29/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e outros. Advogado: IRANI DUARTE DA COSTA OAB: PB30210 Endereço: desconhecido Advogado: NATANAEL GOMES DE ARRUDA OAB: PB6903 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000. RÉU(S) JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. Advogado: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES OAB: PB26367 Endereço: PÇ ANTENOR NAVARRO, CAIXA POSTAL 021, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970. DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0805319-96.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.29/05/2025, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e outros. Advogado: IRANI DUARTE DA COSTA OAB: PB30210 Endereço: desconhecido Advogado: NATANAEL GOMES DE ARRUDA OAB: PB6903 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000. RÉU(S) JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. Advogado: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES OAB: PB26367 Endereço: PÇ ANTENOR NAVARRO, CAIXA POSTAL 021, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970. DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0805319-96.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/05/2025, 08:00
Conclusos para despacho09/04/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 22:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.20/03/2025, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 09:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e outros. Advogado: IRANI DUARTE DA COSTA OAB: PB30210 Endereço: desconhecido. RÉU(S) JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. Advogado: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES OAB: PB26367 Endereço: PÇ ANTENOR NAVARRO, CAIXA POSTAL 021, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970. DESPACHO: uma vez apresentada a contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0805319-96.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se o(a) promovente para impugnação, se for o caso. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.17/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA e outros. Advogado: IRANI DUARTE DA COSTA OAB: PB30210 Endereço: desconhecido. RÉU(S) JAPUNGU AGROINDUSTRIAL SA. Advogado: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES OAB: PB26367 Endereço: PÇ ANTENOR NAVARRO, CAIXA POSTAL 021, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970. DESPACHO: uma vez apresentada a contestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0805319-96.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se o(a) promovente para impugnação, se for o caso. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/03/2025, 21:07
Juntada de Petição de contestação14/03/2025, 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC18/02/2025, 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.18/02/2025, 10:47
Juntada de Petição de outros documentos18/02/2025, 09:48
Juntada de Petição de diligência12/02/2025, 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/02/2025, 09:31
Expedição de Mandado.20/01/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:51
Juntada de Informações20/01/2025, 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.20/01/2025, 10:45
Recebidos os autos.20/01/2025, 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB20/01/2025, 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CAROLINA DE FRANCA MELO - CPF: 122.854.734-35 (AUTOR) e SEVERINO DOS RAMOS DE LIMA - CPF: 000.217.534-74 (AUTOR).05/12/2024, 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/12/2024, 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/12/2024, 09:47
Distribuído por sorteio05/12/2024, 09:47