Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806022-52.2024.8.15.0181.
AUTOR: LUCIA BAZILIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. LUCIA BAZILIO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seu benefício em conta aberta junto ao demandado. Aduz que no período de fevereiro de 2018 até janeiro de 2019 incidiu em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 338693457, pacto que defende não ter celebrado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada sustenta que a pretensão autoral encontra-se prescrita, bem como a ausência do interesse de agir. No mérito, aduz que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os seus termos. Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie. In casu, o último desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu em janeiro de 2019, tendo a presente demanda sido ajuizada em julho de 2024, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional. Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)". Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. 3 – Da Fundamentação Alega a autora em sua peça exordial que desde janeiro de 2018 passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço “Encargos Limite de Cred” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente. Analisando os autos, precisamente os extratos acostados no ID 101321565, verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pela demandante, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão. Assim, verifica-se que fora a própria requerente quem dera causa aos danos suportados, não podendo ser a requerida responsabilizada. Destaco ainda que embora não tenha sido acostado pela demandada o termo contratual, verifico que a requerente sabia da existência de tal serviço, haja vista que já utilizava o serviço antes de janeiro de 2018, data em que alega ter iniciado a cobrança das referidas taxas, haja vista os extratos acostados no ID 101321565 que demonstram a utilização do serviço guerreado no mês de abril de 2014. Assim, entendo que a parte detinha conhecimento do serviço prestado, não sendo irregulares a cobrança de taxas quando da utilização pela autora, como resta suficientemente comprovado nos autos. Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS, JUROS E ENCARGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. CONTA CORRENTE DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIOS DISPONÍVEIS AO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL. JUROS E ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C. SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272071220138190002, Relator: Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 05/02/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante a incidência da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, o que faço com base no art. 487, II do CPC em relação ao contrato de empréstimo 338693457. No que tange aos descontos nominados como “Encargos Limite de Cred”, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Publicado e registrado no sistema. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito