Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ERNOVALDO QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 46) FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Recomenda-se, em todas as instâncias e graus de jurisdição, que se estimule uma decisão pela soberania da vontade das partes, por meio de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação (CPC, art. 487, III, b). A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o artigo 932, I do CPC determina ser incumbência do relator homologar a autocomposição das partes. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No caso dos autos, as partes transigiram sobre direitos disponíveis e, consequentemente, desistiram do recurso proposto. Encontram-se preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - 0809450-77.2024.8.15.0331
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, em todos os seus termos e condições, constante do ID 35825157, para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos (CPC, art. 932, I), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, III, b, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto. Custas já recolhidas. Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. As partes renunciaram a quaisquer recursos e prazos recursais. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem. Campina Grande, data e assinatura digitais. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator