Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO PAN SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO – CONTRATO REALIZADO ELETRONICAMENTE – LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR – DEPÓSITO DE VALOR EXCEDENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – SEM EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE – COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Demonstrada a regular celebração da avença, é de ser desacolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato. - Incabível indenização por dano moral e repetição de indébito quando demonstrado que a parte promovida cobrou dívida existente, agindo no exercício regular de seu direito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821941-73.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogado regularmente habilitado, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado, em que aduz o autor, em suma, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado n. 365520848-0, que afirma não ter contratado. Alega ter sofrido danos morais, em razão de tais fatos. Portanto, requer que seja declarada a inexistência do débito, condenado o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas em dobro e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 75808608). Pugna também pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Acostou documentos. Foi concedido ao promovente o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id 75847485). A parte promovida, BANCO PAN S/A, apresentou contestação (Id 80082361), em que, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscita a conexão da presente ação com outras causas, interligadas entre si. No mérito, alega, em suma, a validade do contrato, realizado eletronicamente, que
trata-se de refinanciamento de contrato, com liquidação de contrato anterior e liberação de troco, no valor de R$ 761,68 (setecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), transferido para conta de titularidade do autor. Sustenta a inexistência de danos morais, ausência de cobrança indevida e abuso do direito de ação. Requer, por fim, que seja acolhida a preliminar suscitada e que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Realizada audiência conciliatória (Id 80117055), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio. Houve réplica à contestação (Id 81865042). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, pugnou a parte promovida pelo julgamento antecipado da lide (Id 83315009), enquanto o promovente requereu a exibição de documentos (Id 83429314). Prolatada decisão saneadora que indeferiu os pedidos autorais de exibição de documento (Id 100481560). Após, apresentou o autor novo pedido de obtenção de informações (Id 102621387). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 1 QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente, sob a alegação de que este não comprovou a insuficiência de recursos. Entretanto cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC. Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor do promovente. 1.2 DA CONEXÃO Suscita a parte promovida a conexão da presente demanda com outras ações propostas pelo autor, relativas a outros contratos envolvendo as mesmas partes. No entanto, tendo em vista tratar-se de contratos diversos, verifica-se a ausência de fundamento para conexão das ações, porquanto possuam causa de pedir diversa e cujo julgamento pode ser diverso, não havendo necessidade de decisão conjunta, razão porque é de ser rejeitada a preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se a suficiência das provas documentais constantes nos autos para o convencimento deste Juízo, razão porque reputo desnecessária a dilação probatória e, consequentemente, procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. 2.2 DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado nº 365520848-0, no valor de R$ 14.954,52 (catorze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas consignadas de R$ 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos). Inicialmente, vale destacar que o demandante é consumidor, conforme preceito do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade. A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Sendo o demandante consumidor na relação ora em apuração, todavia, deve ser reconhecida a sua vulnerabilidade e, in casu, também a sua hipossuficiência, posto que não se pode exigir que o mesmo comprove algo que, conforme alega, não ocorreu. Desta forma, demonstra-se cabível para o presente caso a inversão do ônus da prova no sentido de caber à empresa promovida comprovar a efetiva existência de relação contratual entre as partes e, portanto, a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O promovente acostou aos autos histórico de consignações do INSS, relativo ao benefício previdenciário n. 047.408.482-5, com o fito de comprovar os descontos em seus rendimentos (Id 75808611). A empresa demandada, contudo, se desincumbiu de seu ônus ao acostar aos autos prova da adesão do autor à relação contratual ora impugnada, conforme documento acostado aos autos (Id 80082363), que, embora realizado de forma digital, ocorreu mediante preenchimento de dados, apresentação de documentos, assinaturas eletrônicas e realização de fotografia pela própria usuária. Importa anotar ainda que consta em referido documento a localização geográfica em que foi realizada a adesão do autor. Indene de dúvidas quanto à efetivação dos descontos, verifica-se que a controvérsia fática paira sobre a efetivação do contrato de empréstimo, pois o autor afirma que não consentiu com tal avença. Por outro lado, sustenta a instituição financeira promovida que o contrato fora celebrado eletronicamente, e
trata-se de refinanciamento de negócio anterior, liquidado, e liberação de valor excedente creditado em conta bancária de titularidade do demandante. Dessa forma, não se verificam evidências de fraude. Apontam os indícios para a realização do contrato pelo promovente, inclusive com liquidação de contrato anterior e liberação de troco em conta de sua titularidade, circunstâncias que não coadunam com a prática de fraude por terceiros, que, obviamente, não possui qualquer interesse em liquidar contrato anterior de suposta vítima. Ademais, considerando a assinatura eletrônica e a utilização de aparelho mobile, resta evidente que, se não foi a parte autora quem efetuou o contrato, tal fato se deu com sua autorização ou em razão de falha na adoção das cautelas pelo promovente, que não se exime dos cuidados necessários. Assim, inexistindo evidências suficientes da ocorrência de fraude, resta caracterizada a circunstância excludente de responsabilidade, consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, II, CDC). Em situações idênticas, este entendimento também tem sido adotado: APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO (MOBILE BANK) COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA - REPASSE DE VALORES COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado à parte autora, que inclusive efetuou transferência da quantia, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual e tampouco de que não se beneficiou do mútuo. Caso em que houve regular contratação de empréstimo via dispositivo móvel (aplicativo do banco no celular), através da utilização de senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade. (TJ-MS - AC: 08004098120218120038 Nioaque, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Alegação de não ter realizado o contrato de mútuo. Sentença que julga procedente a lide para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito na forma simples e condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Refinanciamento de empréstimo consignado. Contratação realizada através de aplicativo para telefone celular. Validade da contratação. Juntada de documentos que comprovam a contratação do refinanciamento de empréstimo consignado e a liberação do valor remanescente em favor da autora. Documentos não desconstituídos pela autora. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, do CPC. Regularidade na contratação. Descontos regulares. Improcedência da demanda. Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001906-69.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) (TJ-PR - APL: 00019066920218160098 Jacarezinho 0001906-69.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Portanto, não vislumbro qualquer vício ou causa que funde a pretensão de anulação do contrato, pois celebrado regularmente, em notório benefício do autor, sem evidências de fraude ou de vício de consentimento, razão porque é de ser rejeitado o pedido de declaração de ilegalidade das cobranças e de cancelamento do contrato. 2.3 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Requer o autor a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. Entretanto, conforma já verificado, as cobranças foram regulares, pois em consonância aos termos do contrato celebrado entre as partes, suficientemente comprovado nos autos. Assim, não há cabimento para qualquer tipo de restituição, haja vista a inexistência de pagamento indevido pelo promovente. 2.4 DOS DANOS MORAIS Após tudo que fora apurado acima, emerge dos autos que há provas suficientes da realização de negócio entre as partes e da regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe,
trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor. Conclui-se que inexiste qualquer irregularidade na atuação da instituição financeira, pois agiu conforme permissão estabelecida em instrumento contratual. Os fatos, provas e indícios apontam para a legitimidade de sua conduta, pois agiu no exercício regular de seu direito, conforme previsão contratual. Assim, ausente o ato ilícito indenizável, e não preenchidos os pressupostos elementares, deve ser desacolhido o pedido de indenização por danos morais. 3 DO DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, ato contínuo, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se, todavia, a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Cumpra-se. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito