Arquivado Definitivamente02/12/2025, 08:06
Publicado Sentença em 01/12/2025.01/12/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820685-56.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em face de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA EIRELI EPP, visando à satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial. Em atenção à execução, foi determinada a penhora de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, resultando no bloqueio da quantia de R$ 4.208,85 (quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme noticiado no Id. 124486450. A parte exequente, por meio da petição Id. 125938514, informa que a parte executada PAGOU/LIQUIDOU o valor principal da execução, correspondente a R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), dando plena quitação em relação à quantia que lhe era devida nos autos. Em razão da satisfação da obrigação principal, a exequente requer: a) A liberação da quantia penhorada de R$ 4.208,85 (quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescida dos acréscimos legais, mediante expedição de alvará judicial em nome do advogado Bel. Sérgio Nicola Macêdo Porto, OAB/PB 13.250, CPF 008.756.124-74, referente aos honorários advocatícios fixados em sede de cumprimento de sentença/execução (Id. 110811942). b) O cancelamento da audiência de conciliação, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e o consequente arquivamento processual. É o relatório. Decido. A petição da parte exequente, informando a satisfação integral da obrigação principal e requerendo a extinção do feito, configura a hipótese prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "A execução se extingue quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". A quitação dada pelo credor é prova suficiente da satisfação da dívida, devendo o processo ser extinto. No que tange aos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 4.208,85), a exequente esclarece que tal montante se refere aos honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão anterior (Id. 110811942). Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que o advogado tem direito autônomo para executar a verba honorária, a liberação do valor penhorado em favor do patrono é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 85, § 14, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a satisfação da obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: 1. CANCELO a audiência de conciliação anteriormente designada. 2. AUTORIZO a liberação da quantia penhorada via Sisbajud no valor de R$ 4.208,85 (quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescida dos acréscimos legais (juros e correção monetária), mediante expedição de Alvará Judicial conforme os dados da petição de ID 125938514. Após a expedição e cumprimento do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820685-56.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em face de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA EIRELI EPP, visando à satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial. Em atenção à execução, foi determinada a penhora de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, resultando no bloqueio da quantia de R$ 4.208,85 (quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme noticiado no Id. 124486450. A parte exequente, por meio da petição Id. 125938514, informa que a parte executada PAGOU/LIQUIDOU o valor principal da execução, correspondente a R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), dando plena quitação em relação à quantia que lhe era devida nos autos. Em razão da satisfação da obrigação principal, a exequente requer: a) A liberação da quantia penhorada de R$ 4.208,85 (quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescida dos acréscimos legais, mediante expedição de alvará judicial em nome do advogado Bel. Sérgio Nicola Macêdo Porto, OAB/PB 13.250, CPF 008.756.124-74, referente aos honorários advocatícios fixados em sede de cumprimento de sentença/execução (Id. 110811942). b) O cancelamento da audiência de conciliação, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e o consequente arquivamento processual. É o relatório. Decido. A petição da parte exequente, informando a satisfação integral da obrigação principal e requerendo a extinção do feito, configura a hipótese prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que estabelece: "A execução se extingue quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". A quitação dada pelo credor é prova suficiente da satisfação da dívida, devendo o processo ser extinto. No que tange aos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 4.208,85), a exequente esclarece que tal montante se refere aos honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão anterior (Id. 110811942). Considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que o advogado tem direito autônomo para executar a verba honorária, a liberação do valor penhorado em favor do patrono é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 85, § 14, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a satisfação da obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: 1. CANCELO a audiência de conciliação anteriormente designada. 2. AUTORIZO a liberação da quantia penhorada via Sisbajud no valor de R$ 4.208,85 (quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescida dos acréscimos legais (juros e correção monetária), mediante expedição de Alvará Judicial conforme os dados da petição de ID 125938514. Após a expedição e cumprimento do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Juntada de Certidão27/11/2025, 18:24
Juntada de Certidão25/11/2025, 14:30
Proferido despacho de mero expediente19/11/2025, 12:22
Conclusos para decisão18/11/2025, 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença12/11/2025, 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença12/11/2025, 17:17
Determinado o arquivamento12/11/2025, 17:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento12/11/2025, 17:17
Conclusos para despacho29/10/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 16:19
Proferido despacho de mero expediente27/10/2025, 09:43
Conclusos para despacho22/10/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 10:16
Publicado Expediente em 17/10/2025.17/10/2025, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820685-56.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Considerando que o resultado do bloqueio foi positivo, intime-se a parte executada para, querendo, se valer das faculdades do artigo 854, §3º, do CPC, em 5 dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito16/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 10:12
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 16:54
Conclusos para decisão02/10/2025, 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line06/08/2025, 12:07
Conclusos para despacho30/07/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 10:51
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 10:27
Conclusos para despacho22/07/2025, 10:13
Juntada de Certidão22/07/2025, 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line27/06/2025, 18:35
Decorrido prazo de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:27
Decorrido prazo de CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 00:27
Conclusos para despacho06/06/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 10:35
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 13:45
Publicado Expediente em 14/05/2025.15/05/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:01
Publicado Expediente em 13/05/2025.13/05/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
AUTOR: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP. em face do(a)
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Pelo que consta nos autos a parte autora pugnou pelo parcelamento do valor restante referente ao pagamento do acordo celebrado entre as partes e homologado por este juízo. (ID. 110685196) A parte promovida por sua vez, atravessou petição informando sua discordância do pedido e solicitando o prosseguimento da execução. (ID. 110746471) É o que importa relatar. Decido. Conforme depreende-se dos autos, a solicitação emanada pela parte autora não poderá ser atendida, pois, conforme previsão legal, o parcelamento da execução não se aplica ao cumprimento de sentença, por inteligência do art. 916, § 7°, CPC. Associado a isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que com o advento do CPC 2015 foi superado a possibilidade de parcelamento do cumprimento de sentença e do direito subjetivo do executado ao pagamento parcelado no tocante ao cumprimento de sentença. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Isto posto,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820685-56.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL proposta por . em face do(a) indefiro o parcelamento solicitado pela parte autora e determino o recolhimento integral do valor estipulado em acordo. Multa do art. 523, § 1º, CPC Requerido o cumprimento de sentença pelo credor, o executado foi intimado para o pagamento, tendo em seu lugar apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. A parte promovida, portanto, deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito, tanto é que apresentou impugnação. Conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC, o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário da obrigação tem por consequência, o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, senão vejamos: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação" Assim, na esteira do disposto no art. 523, § 1º, do CPC que dispensa a fixação de multa e honorários advocatícios de 10% apenas quando há depósito voluntário do valor da condenação, mostra-se imperativa a aplicação da multa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 2. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicado violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, cabível a inclusão no valor executado da multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC, tendo em vista que não houve o pagamento integral do débito no prazo. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Expeça-se alvará em favor do exequente com o valor incontroverso devidamente depositado no ID. 110685197 Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 13:55
Juntada de Certidão12/05/2025, 11:34
Juntada de Alvará12/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
AUTOR: CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP. em face do(a)
REU: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Pelo que consta nos autos a parte autora pugnou pelo parcelamento do valor restante referente ao pagamento do acordo celebrado entre as partes e homologado por este juízo. (ID. 110685196) A parte promovida por sua vez, atravessou petição informando sua discordância do pedido e solicitando o prosseguimento da execução. (ID. 110746471) É o que importa relatar. Decido. Conforme depreende-se dos autos, a solicitação emanada pela parte autora não poderá ser atendida, pois, conforme previsão legal, o parcelamento da execução não se aplica ao cumprimento de sentença, por inteligência do art. 916, § 7°, CPC. Associado a isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que com o advento do CPC 2015 foi superado a possibilidade de parcelamento do cumprimento de sentença e do direito subjetivo do executado ao pagamento parcelado no tocante ao cumprimento de sentença. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. Isto posto,
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820685-56.2016.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL proposta por . em face do(a) indefiro o parcelamento solicitado pela parte autora e determino o recolhimento integral do valor estipulado em acordo. Multa do art. 523, § 1º, CPC Requerido o cumprimento de sentença pelo credor, o executado foi intimado para o pagamento, tendo em seu lugar apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. A parte promovida, portanto, deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito, tanto é que apresentou impugnação. Conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC, o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário da obrigação tem por consequência, o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, senão vejamos: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação" Assim, na esteira do disposto no art. 523, § 1º, do CPC que dispensa a fixação de multa e honorários advocatícios de 10% apenas quando há depósito voluntário do valor da condenação, mostra-se imperativa a aplicação da multa. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 2. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicado violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, cabível a inclusão no valor executado da multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC, tendo em vista que não houve o pagamento integral do débito no prazo. Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Expeça-se alvará em favor do exequente com o valor incontroverso devidamente depositado no ID. 110685197 Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 11:33
Outras Decisões14/04/2025, 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/04/2025, 10:50
Conclusos para despacho09/04/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.20/03/2025, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202520/03/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820685-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 109249080, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 14 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/03/2025, 18:08
Processo Desarquivado14/03/2025, 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/03/2025, 11:48
Arquivado Definitivamente15/04/2022, 08:43
Transitado em Julgado em 12/04/202215/04/2022, 08:43
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 12/04/2022 23:59:59.13/04/2022, 02:20
Juntada de Petição de petição26/03/2022, 18:37
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 17:25
Expedição de Outros documentos.12/03/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.12/03/2022, 12:13
Homologada a Transação31/01/2022, 17:10
Determinada diligência31/01/2022, 17:10
Conclusos para despacho22/09/2021, 13:01
Juntada de Petição de petição22/06/2021, 11:41
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/05/2021 23:59:59.05/05/2021, 01:45
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 19:16
Determinada diligência25/03/2021, 16:24
Proferido despacho de mero expediente25/03/2021, 16:24
Conclusos para despacho24/03/2021, 11:55
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 16:26
Expedição de Outros documentos.14/01/2021, 17:23
Juntada de Petição de petição23/11/2020, 17:57
Proferido despacho de mero expediente18/11/2020, 17:01
Conclusos para despacho16/11/2020, 15:22
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva11/08/2020, 23:54
Expedição de Outros documentos.11/08/2020, 23:47
Expedição de Outros documentos.10/07/2020, 07:52
Proferido despacho de mero expediente04/03/2020, 15:54
Conclusos para despacho26/11/2019, 17:12
Processo Desarquivado26/11/2019, 17:11
Juntada de Petição de petição02/08/2019, 08:03
Juntada de certidão11/12/2017, 17:24
Juntada de certidão10/01/2017, 13:31
Juntada de Petição de certidão10/01/2017, 13:31
Arquivado Definitivamente08/11/2016, 15:58
Transitado em Julgado em 25 de Outubro de 201608/11/2016, 15:57
Juntada de certidão trânsito em julgado08/11/2016, 15:47
Audiência conciliação realizada para 25/10/2016 15:00 13ª Vara Cível da Capital.08/11/2016, 15:30
Expedição de Mandado.15/09/2016, 18:03
Audiência conciliação designada para 25/10/2016 15:00 13ª Vara Cível da Capital.15/09/2016, 17:33
Audiência conciliação não-realizada para 15/09/2016 14:00 13ª Vara Cível da Capital.15/09/2016, 17:32
Juntada de certidão01/09/2016, 18:14
Juntada de29/08/2016, 18:05
Juntada de ofício19/08/2016, 12:53
Juntada de19/08/2016, 10:06
Juntada de17/08/2016, 15:35
Juntada de certidão16/08/2016, 14:11
Juntada de certidão15/08/2016, 18:50
Decorrido prazo de SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃOO AO CREDITO em 13/07/2016 10:00:00.14/07/2016, 00:08
Juntada de07/07/2016, 16:25
Expedição de Mandado.07/07/2016, 15:14
Juntada de05/07/2016, 16:26
Concedida a Antecipação de tutela29/06/2016, 17:03
Conclusos para despacho21/06/2016, 14:34
Juntada de Petição de petição21/06/2016, 09:33
Expedição de Outros documentos.20/06/2016, 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2016, 18:35
Audiência conciliação designada para 15/09/2016 14:00 13ª Vara Cível da Capital.20/06/2016, 18:12
Concedida a Antecipação de tutela09/06/2016, 16:22
Conclusos para despacho27/05/2016, 18:53
Expedição de Outros documentos.27/05/2016, 18:50
Juntada de Petição de petição25/05/2016, 10:33
Concedida a Medida Liminar24/05/2016, 16:49
Conclusos para despacho13/05/2016, 07:47
Juntada de Petição de outros documentos03/05/2016, 14:30
Distribuído por sorteio02/05/2016, 19:33