Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
REU: MUNICIPIO DE FREI MARTINHO SENTENÇA
[Dano ao Erário] PROCESSO Nº 0828885-42.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do promovido MUNICIPIO DE FREI MARTINHO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial., a qual foi extinta em função da prescrição pela sentença de id. 103218128. Em seguida, a parte promovida interpôs embargos declaratórios alegando a existência de erro quanto à premissa fática em que se fundou a sentença para isentar o promovente do pagamento de honorários advocatícios (id. 103869003). Intimada, a parte autora manifestou-se acerca dos embargos declaratórios, pugnando pelo não acolhimento (id. 104522492). Autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração de id. 103869003 não merecem ser acolhidos. Com efeito, inicialmente, é importante ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. No caso analisado, o embargante alega que a sentença erro de fato ou, dito de outra foram, erro sobre premissa fática, ao fundamentar a decisão acerca da isenção da fazenda pública promovente ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro na sentença recorrida, uma vez que esta expôs claramente o fundamento pelo qual isentou a fazenda pública promovente do pagamento dos honorários sucumbenciais, citando, inclusive, o fundamento legal em que se ancora. Dessa forma, a decisão embargada apresentou de forma clara sua ratio decidendi, uma vez que esta menciona expressamente o dispositivo legal em que se fundamenta, razão pela qual, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado, restando claro que o embargante busca através deste instrumento a rediscussão de matéria meritória que foi definida na sentença ora questionada Saliente-se que o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da causa, principalmente quando se pretende a substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Segundo Theotonio Negrão “são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (Código de Processo Civil, Edição 2002, p. 597). Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008).
Ante o exposto, por tudo que consta dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso interposta apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, caso não haja nos autos requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.