Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS S/A
EXECUTADO: JÚNIOR E CELINA COMÉRCIO VAREJISTA DE ÓPTICAS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0845978-52.2021.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expedido alvará dos valores bloqueados, ao analisar a pesquisa pelo sistema SISBAJUD, percebeu-se a existência de valores posteriormente bloqueados, sendo determinada a intimação da parte executada com o fito de evitar nulidades. Foi certificado em ID: 113038626 a impossibilidade de intimar a parte executada uma vez que foram frustradas as diligências. Apresentada Petição de ID: 113591634 pela parte autora, requerendo que seja considerada válida a intimação da parte devedora. É o relatório. DECIDO. A presente execução se arrasta desde o ano de 2017 sem qualquer intenção de adimplemento da dívida por parte do executado. É certo que o devedor já foi citado e intimado anteriormente nos endereços constantes nestes autos, sendo ônus da parte devedora, manter o seu endereço atualizado, conforme expressa disposição do art. 274, parágrafo único e 841, §4 do C.P.C Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nesse sentido: Ação monitória. Cumprimento de sentença. Intimação postal da devedora no endereço em que efetivada antes sua citação. AR devolvido com a anotação "mudou-se". Devedora que não informou nos autos mudança de endereço, embora seja seu o ônus de mantê-lo atualizado. Presunção de validade da intimação nos termos em que realizada. Exegese do art. 274, parágrafo único, c.c. o art. 513, § 3º, ambos do C.P.C. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20681798320228260000 SP 2068179-83.2022.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 03/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - APLICAÇÃO DAS NORMAS INSERTAS NOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, 513, § 3º, E 841, § 4º, DO C.P.C - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, não possui advogados cadastrados nos autos e não informou a mudança de seu endereço inicialmente declinado nos autos, deve ser considerada válida a intimação dirigida a esse endereço, concernente à penhora efetivada, por força dos arts. 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, do C.P.C - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 01750856020238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) É de se constatar ainda, que mesmo com o bloqueio sendo realizado em Dezembro de 2022 e Janeiro de 2023, não há nos autos qualquer manifestação da parte promovida, de modo que os valores notadamente não se tratavam de verbas impenhoráveis. Assim sendo, DEFIRO o pedido do Exequente e reputo como válida a intimação do Réu certificada no ID: 113038626. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ online dos valores remanescentes em conta judicial R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), para a conta indicada pelo autor em ID: 113591634, a saber: STEFANELLO ADVOCACIA CNPJ: 41.248.533/0001-74 Banco do Brasil Agência: 4428-8 Conta Corrente: 2888-6 INTIME o credor para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento à execução com a indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Não indicados bens à penhora e não encontrados bens penhoráveis pertencentes ao executado, determino desde já, a suspensão desta execução pelo prazo indicado no C.P.C (art. 921, §1º do C.P.C). Acrescente-se que, decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela escrivania deste juízo (art. 921, §2º, C.P.C/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, C.P.C/2015). CUMPRA-SE. João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JR-ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS S/A
EXECUTADO: JÚNIOR E CELINA COMÉRCIO VAREJISTA DE OPTICAS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0845978-52.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JR-ADAMVER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS S/A em face de JUNIOR E CELINA COMERCIO VAREJISTA DE OPTICAS LTDA. Devidamente citada, a parte deixou de proceder com o pagamento da dívida, ocasião em que foi deferida a penhora de ativos financeiros (ID: 64705942). Tentada a intimação, mas sem êxito, pois, a parte executada mudou de endereço, o que inviabilizou a intimação – ver ID: 106653883 Intimado, o exequente pugnou pela expedição de alvará do valor bloqueado. é o breve relatório. DECIDO. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO O executado mudou de endereço e não comunicou ao Juízo, inviabilizando as intimações. Nos termos do ar. 77, V do C.P.C, é dever das partes manter seu endereço atualizado. Na hipótese dos autos, incide o disposto no parágrafo único, do art. 274 do C.P.C que assim dispõe: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Ante o exposto, CONSIDERO VÁLIDA a intimação do executado. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos. Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. Pois bem. Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária. Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária. Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência. E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber. No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário. Isso posto, INTIME a parte autora para apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha discriminada dos valores da parte autora e de seu causídico, apresentando ainda contrato de honorários para que possa ser atestada a porcentagem cabível ao causídico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito