Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: ESPÓLIO DE ROSSANDRO ARANHA MONTENEGRO, INAIARA APARECIDA BARBOSA DE LIRA VASCONCELOS, ROSELMA ARANHA BATISTA, ROSENY ARANHA BATISTA FONSECA, ROSSANA ARANHA BATISTA, ROSSANDRO ARANHA BATISTA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800200-91.2020.8.15.0191 [Servidão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face do ESPÓLIO DE ROSSANDRO ARANHA MONTENEGRO e demais herdeiros, visando a instituição de servidão sobre uma área de 16,4928 hectares (faixa SLD-CGT-0143-00) do imóvel rural de propriedade dos Réus, necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Santa Luzia II – Campina Grande III. O Autor fundamentou seu pedido na Declaração de Utilidade Pública (DUP) expedida pela ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.363/2018 (ID 29675722), que autorizou a instituição da servidão judicialmente. A petição inicial (ID 29675709) ofereceu o valor de R$ 28.377,92 a título de indenização pela restrição de uso imposta na propriedade. A liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 19/05/2020 (ID 30792586), condicionada ao depósito do valor ofertado, efetuado em 27/04/2020 (R$ 28.377,92 - ID 30470835). A imissão na posse foi concretizada em 25/05/2020 (ID 30950477). Os Réus apresentaram contestação (ID 31575472), na qual não se opuseram à constituição da servidão em si, mas impugnaram veementemente o valor da indenização inicial. Requereram a concessão da Justiça Gratuita, o levantamento do valor incontroverso e a realização de perícia judicial para apurar a justa indenização. Houve a fase de instrução processual, focada na produção de prova pericial, conforme determinado em despachos (ID 39676228 e outros). O perito judicial nomeado, apresentou o laudo de avaliação em 25/07/2022 (ID 61334899), fixando o valor da justa indenização em R$ 47.447,34 (Quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), para a área de servidão de 16,49 ha, aplicando um fator de servidão de 47%. As partes foram intimadas do laudo pericial. O Réu manifestou concordância com o valor de R$ 47.447,34 em 27/01/2023 (ID 68385950). O Autor também manifestou expressa aceitação do valor encontrado pelo perito, requerendo a homologação do laudo em 08/02/2023 (ID 68867843 e 68867845). A questão referente ao rateio e pagamento dos honorários periciais foi resolvida mediante determinação da dedução da cota-parte do Réu do valor de indenização depositado previamente, conforme decisões de ID 49829370 e ID 85728219. Tendo sido esgotada a fase probatória, e manifestada a concordância das partes com o valor apurado no laudo pericial, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por não haver interesse de incapazes (ID 69429921). É o breve relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento da Servidão Administrativa O cerne da demanda reside na constituição de servidão administrativa em favor da empresa concessionária de serviço público, para a implantação de uma Linha de Transmissão de Energia Elétrica. A servidão administrativa constitui-se como um direito real de natureza pública que impõe restrições ao uso e gozo de propriedade particular, visando a execução de obras e serviços de interesse público ou social. Ao contrário da desapropriação, a servidão não implica a transferência do domínio do imóvel, mas apenas a limitação ao seu uso pelo proprietário, de modo a possibilitar a passagem e a manutenção das instalações de energia. No caso dos autos, a servidão está amparada no Contrato de Concessão nº 06/2018 ANEEL (ID 29675718) e na Declaração de Utilidade Pública (DUP) expedida pela ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 7.363/2018 (ID 29675722), o que confere ao Autor o direito de promover a instituição da servidão, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A legalidade e a urgência da medida já foram analisadas e reconhecidas por este Juízo quando do deferimento da imissão provisória na posse (ID 30792586). Assim, o foco do julgamento passa a ser a definição do valor da justa indenização devida aos proprietários pelas restrições impostas. II.2. Da Justa Indenização O ponto central da controvérsia cingiu-se ao valor da indenização. O valor ofertado inicialmente pelo Autor foi de R$ 28.377,92, prontamente impugnado pelo Réu que alegou subavaliação. A indenização deve ser justa e prévia, no caso da servidão administrativa, bem como deve corresponder ao prejuízo decorrente da limitação no uso e gozo da propriedade, incluindo a desvalorização do remanescente. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, produzida pelo perito judicial com laudo pericial, apresentado no ID 61334899, utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e concluiu que o valor da indenização pela servidão administrativa, incidente sobre a área de 16,49 ha, é de R$ 47.447,34. O laudo em questão observou as Normas Técnicas Brasileiras e as especificidades da propriedade, concluindo pelo valor que melhor espelha a limitação de uso imposta aos expropriados, assim como foi aceito pelas partes. Verifica-se que as partes concordaram expressamente com o valor final da indenização apurado pelo perito (ID 68385950 e ID 68867843). A anuência bilateral com o valor do laudo pericial encerra a discussão sobre a matéria fática, tornando o valor de R$ 47.447,34 incontroverso para fins de indenização. Considerando que a indenização prévia depositada foi de R$ 28.377,92 (ID 30470835), e sendo o valor final determinado R$ 47.447,34, a diferença a ser apurada e paga ao Réu é de R$ 19.069,42. II.3. Consectários Legais: Juros e Correção Monetária Sobre a diferença apurada entre o valor da indenização e a oferta inicial, devem incidir os juros compensatórios e moratórios, bem como a correção monetária, em conformidade com as normas específicas do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que é aplicável subsidiariamente às ações de servidão administrativa. a) Juros Compensatórios: Devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, sobre a diferença entre o valor da indenização fixado e o valor da oferta inicial. O termo inicial de incidência é a data da imissão provisória na posse, ocorrida em 25/05/2020. b) Juros Moratórios e Correção Monetária: Os juros moratórios, também à taxa de 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41), são devidos a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos da legislação vigente. A correção monetária sobre o valor total da indenização (R$ 47.447,34) deverá ser calculada: 1. Sobre o valor depositado previamente (R$ 28.377,92), a correção será aquela aplicada pela instituição financeira na conta judicial, desde a data do depósito (27/04/2020). 2. Sobre a diferença (R$ 19.069,42), a correção monetária incidirá a partir da data do laudo pericial (25/07/2022 - ID 61334899), utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). II.4. Honorários Advocatícios e Custas Processuais O artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a sentença que fixar a indenização em valor superior ao oferecido condenará o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e a oferta, corrigida monetariamente, acrescida dos juros compensatórios e moratórios. Tendo em vista a procedência do pedido principal que determinou a majoração do valor indenizatório, condeno o Autor (concessionária) ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Considerando o trabalho realizado pelos patronos do Réu, a natureza da causa e o tempo de tramitação, fixo os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor final da indenização (R$ 47.447,34) e a oferta inicial (R$ 28.377,92), observada a incidência de juros compensatórios e moratórios na base de cálculo. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o valor apurado no laudo pericial e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. Declarar e Constituir a Servidão Administrativa em caráter permanente sobre a faixa de terras de 16,4928 hectares (faixa SLD-CGT-0143-00), de propriedade do ESPÓLIO DE ROSSANDRO ARANHA MONTENEGRO, para os fins de implantação da Linha de Transmissão 500 kV Santa Luzia II – Campina Grande III, nos termos descritos na inicial e no laudo pericial (ID 61334899). 2. Fixar a Justa Indenização devida aos Réus no montante de R$ 47.447,34 (Quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). 3. Determinar que o valor pago ao Réu seja composto: a) Pelo valor da oferta inicial depositado (R$ 28.377,92), que deverá ser atualizado pelos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito (27/04/2020). b) Pela diferença remanescente entre o valor indenizatório final e o depósito prévio (R$ 19.069,42), que deverá ser corrigida pelo IPCA-E, a partir da data do laudo (25/07/2022), e acrescida de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir sobre esta diferença, desde a imissão provisória na posse (25/05/2020). c) Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença corrigida e acrescida dos juros compensatórios, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for devido. 4. Condenar o Autor ao pagamento de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência, sobre a diferença apurada entre o valor da indenização fixado e o valor ofertado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 5. Determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente para a averbação da constituição da servidão administrativa na matrícula do imóvel, mediante comprovação de que o valor total da indenização foi integralmente pago e levantado, ficando os custos com os emolumentos acerca do referido registro sob a responsabilidade da Promovente, NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito