Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800557-81.2024.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. 1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. O Município é isento de custas na forma da Lei nº 5.672/1992, contudo deve recolher as diligências necessárias à prática pelos Oficiais de Justiça (quando for o caso). 2. Se necessário, intime-se o exequente para pagar a diligência do Sr. Oficial de Justiça, por meio eletrônico, com o prazo de 05 (cinco) dias. 3. Efetivadas (ou não sendo a hipótese), CITE-SE, por meio postal, caso não tenha o exequente pugnado por outra modalidade de citação, para que pague, o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor do débito acrescido de juros e multa de mora e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento), além das custas processuais, ou garanta a execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária/seguro garantia, ou nomeação de bens à penhora, na forma do art. 9° da Lei n.° 6.830/80 - LEF. 4. Conste da carta/mandado de citação que, para o caso de nomeação de bens à penhora, deve o executado, ou seu advogado, atentar às regras do art. 11 da Lei n.° 6.830/80, obedecendo à seguinte gradação: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; direitos e ações; e, excepcionalmente, estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. 5. O prazo para o pagamento ou nomeação de bens à penhora terá por termo inicial o dia seguinte ao da efetiva entrega da correspondência no endereço do executado, exceto se a data não constar do aviso de recebimento, quando se iniciará após o 10º dia da entrega da carta na agência postal (artigo 8º, inciso II, da Lei 6.830/1980). 6. Caso o aviso de recepção não retorne no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, proceda-se à citação pessoal, por meio de oficial de justiça, intimando-se previamente a exequente para recolher o valor da diligência, caso necessário, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 8º, inciso III, da Lei 6.830/1980). 7. Caso não localizado o executado, intime-se a Fazenda Pública exequente para promover a citação, indicando nova localização do demandado. 8. Caso citado o executado, decorrido in albis o prazo para pagamento, resta desde já determinada a intimação da Fazenda Pública exequente para indicar bens à penhora ou outro meio executivo, promovendo a execução. 9. Em caso de não cumprimento pela fazenda pública exequente quanto ao determinado no item 8, considerando o atual entendimento do STJ acerca da desnecessidade de intimação previsto no art. 40, §1º da Lei 6.830/80, resta desde já determinada a SUSPENSÃO do curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80. 10. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independente de nova intimação, conforme o disposto no art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80. 11. Transcorridos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. 12. Cumpra-se, de forma escalonada, certificando-se a cada item deste despacho as providências adotadas, passando-se imediatamente ao seguinte, independente de nova ordem. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito