Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON ANDRIELLY DE CASTRO GERALDO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800606-94.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de taxa indevida. Foi apresentada contestação (ID 110633481), onde, inicialmente o réu impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora. Ainda, arguiu preliminares de ausência de procuração específica e prescrição e decadência. No mérito, afirmou que os serviços questionados foram devidamente contratados pela parte autora e que a sigla BX.ANT.FINANC/EMP questionada refere-se há várias antecipações de empréstimos e baixas efetuadas pelo autor e que tal desconto é referente ao contrato n 391877455 e
trata-se de liquidação antecipada deste e que foi devidamente assinado de forma pessoal pela parte autora. Assim, requer a improcedência da ação. Houve réplica no ID 112159588. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, a parte promovida informou não ter interesse na produção de novas provas enquanto a parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório. DECIDO. No que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida. Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. Quanto à alegação de ausência de procuração específica tenho que o artigo 105 do CPC dispõe que: Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Assim, verifico que a Lei não impõe maiores formalidades para a outorga da procuração, exigindo a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura para habilitar o causídico a praticar todos os autos do processo, exceto aqueles reservados a cláusula específica. Dessa forma, tenho que a procuração trazida aos autos pela parte autora preenche os requisitos formais necessários à sua validade. Destaco ainda, que inexiste, divergência visível entre a assinatura constante no instrumento e aquela constante dos documentos pessoais da parte outorgante. Portanto, a determinação de apresentação do instrumento com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para litigar contra a parte ré não encontra amparo na legislação, não justificando o indeferimento da inicial. Por fim, também não colhe a preliminar de prescrição trienal – art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[1], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[2]. Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, tenho que o cerne do processo é a existência, ou não, do contrato referente à cobrança da taxa “BX.ANT.FINANC/EMP”. Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17. Contudo, da análise dos autos é possível identificar que há contrato de empréstimo que originou a taxa questionada (ID 110633486), onde consta assinatura pessoal da parte autora e que se assemelha à aposta na procuração acostada com a inicial (ID 108896292). Tal contrato não foi sequer impugnado pela parte autora, que não questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato em questão. Assim, a presunção de inexistência de contrato andou a favor da parte promovente até o momento que a requerida apresentou em juízo um contrato com uma assinatura que se assemelha com a da parte requerente. Vale salientar, que a parte requerente não questionou a assinatura aposta ao contrato. Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, que informa que o promovente celebrou contrato concordando com os descontos questionados. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar que não autorizou os descontos mencionados em inicial. E mais: havendo comprovação, sem qualquer espécie de contraprova, de que a contratação ocorreu, é de se julgar improcedente a presente ação. Quanto ao pedido de danos morais, do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [2] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON ANDRIELLY DE CASTRO GERALDO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800606-94.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de taxa indevida. Foi apresentada contestação (ID 110633481), onde, inicialmente o réu impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora. Ainda, arguiu preliminares de ausência de procuração específica e prescrição e decadência. No mérito, afirmou que os serviços questionados foram devidamente contratados pela parte autora e que a sigla BX.ANT.FINANC/EMP questionada refere-se há várias antecipações de empréstimos e baixas efetuadas pelo autor e que tal desconto é referente ao contrato n 391877455 e
trata-se de liquidação antecipada deste e que foi devidamente assinado de forma pessoal pela parte autora. Assim, requer a improcedência da ação. Houve réplica no ID 112159588. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, a parte promovida informou não ter interesse na produção de novas provas enquanto a parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório. DECIDO. No que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, vale destacar que o feito está tramitando no rito dos juizados especiais, onde vige o art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 54, da Lei 9.099/95, que dispõe: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” É dizer, no primeiro grau de jurisdição, a discussão acerca da gratuidade da justiça é inócua, vez que apenas em caso de recurso deve ser debatida. Mas ainda que assim não fosse, é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012). Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo. Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita. Quanto à alegação de ausência de procuração específica tenho que o artigo 105 do CPC dispõe que: Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Assim, verifico que a Lei não impõe maiores formalidades para a outorga da procuração, exigindo a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura para habilitar o causídico a praticar todos os autos do processo, exceto aqueles reservados a cláusula específica. Dessa forma, tenho que a procuração trazida aos autos pela parte autora preenche os requisitos formais necessários à sua validade. Destaco ainda, que inexiste, divergência visível entre a assinatura constante no instrumento e aquela constante dos documentos pessoais da parte outorgante. Portanto, a determinação de apresentação do instrumento com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para litigar contra a parte ré não encontra amparo na legislação, não justificando o indeferimento da inicial. Por fim, também não colhe a preliminar de prescrição trienal – art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[1], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[2]. Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, tenho que o cerne do processo é a existência, ou não, do contrato referente à cobrança da taxa “BX.ANT.FINANC/EMP”. Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17. Contudo, da análise dos autos é possível identificar que há contrato de empréstimo que originou a taxa questionada (ID 110633486), onde consta assinatura pessoal da parte autora e que se assemelha à aposta na procuração acostada com a inicial (ID 108896292). Tal contrato não foi sequer impugnado pela parte autora, que não questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato em questão. Assim, a presunção de inexistência de contrato andou a favor da parte promovente até o momento que a requerida apresentou em juízo um contrato com uma assinatura que se assemelha com a da parte requerente. Vale salientar, que a parte requerente não questionou a assinatura aposta ao contrato. Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, que informa que o promovente celebrou contrato concordando com os descontos questionados. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar que não autorizou os descontos mencionados em inicial. E mais: havendo comprovação, sem qualquer espécie de contraprova, de que a contratação ocorreu, é de se julgar improcedente a presente ação. Quanto ao pedido de danos morais, do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [2] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020.