Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800580-80.2017.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JURIEMAR FREIRE CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em que busca da concessão de auxílio doença. Pugna, ainda, pelo pagamento retroativo à data do requerimento administrativo. Durante o curso da demanda, a parte promovida alegou a existência de coisa julgada material, pugnando pela extinção do feito (ID 88505051). Intimada para se manifestar acerca da alegação da autarquia promovida, a parte autora concordou com o pedido e requereu a extinção do feito (ID 104852419). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Quanto à alegação de coisa julgada, entendo que se trata de matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Por essa razão, ainda que eventualmente não arguida em sede de contestação, como preliminar, passo a analisar a ocorrência de coisa julgada. O Código de Processo Civil dispõe que há identidade entre ações quando se repete demanda com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, de modo que se uma delas já houver sido julgada ocorrerá a coisa julgada: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a ação n.º 0507761-97.2017.4.05.8101 perante a Justiça Federal visando obter o mesmo benefício pleiteado nestes autos, o qual foi julgado procedente (ID 88505057). É bem verdade que em discussões de natureza previdenciária é admitida nova demanda judicial quando há novo pedido administrativo, mas para que se admita novo pedido judicial não é necessário apenas o novo pleito administrativo, sendo imprescindível a demonstração de que surgiu uma nova condição fática que redefina a relação jurídica controvertida. Nesse sentido: Apelação. Ação Ordinária. Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Benefício previdenciário. Coisa julgada. Requisitos. Reconhecimento. Alteração fática. Ausência. Nova ação. Impossibilidade. 1. O reconhecimento da coisa julgada é a regra no ordenamento processual civil pátrio. 2. Contudo, em matéria previdenciária, imperioso rejeitar preliminar de coisa julgada quando evidenciado novo quadro fático não submetido ao conhecimento do Juízo anterior, conforme comando do art. 505, I, do CPC 2015. 3. Não tendo sido apresentados elementos que permitam afirmar quanto à modificação de situação anterior, deve ser reconhecida a coisa julgada. 4. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 70044107420208220007 RO 7004410-74.2020.822.0007, Data de Julgamento: 14/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". 2. As ações judiciais, embora se refiram a requerimentos administrativos distintos, versam sobre o mesmo quadro de saúde, bem como sobre partes, causa de pedir e pedidos idênticos. Coisa julgada configurada. 3. Sentença mantida. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00168858420164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/07/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019) No presente caso, verifica-se que as partes e o pedido são, incontroversamente, os mesmos. Quanto à causa de pedir, verifica-se que há identidade na causa de pedir, entre a presente ação e a sentença definitiva nos autos da ação n.º 0507761-97.2017.4.05.8101. Com efeito, naquela demanda foi declarada a procedência do pedido de concessão de benefício previdenciário com DER em 29/12/2016. O pedido dos autos decorre do indeferimento administrativo com mesma DRE, o qual motivou o mesmo pedido contido nesta demanda. Dessa forma, compreendo que não há arcabouço fático a permitir nova demanda judicial, tratando-se, em verdade, de demanda idêntica a já julgada de forma definitiva nos autos n.º 0507761-97.2017.4.05.8101. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo em atenção ao art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a inexigibilidade a que se refere o art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça inicialmente deferida. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes desta decisão. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (CPC, art. 1.010, § 3º). Sem remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito