Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ALEXSANDRO BENTO FÉLIX (ADVOGADA: BELA. SABRINA BARBOSA PAIVA, OAB/PB 29.703) APELANTE/APELADO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. PAULO RENATO GUEDES BEZERRA) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO DO AUTOR – PROCESSO QUE TRAMITOU NO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – IRDR 10 JULGADO – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR O RECURSO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLEITO A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO IMPLICA NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO DAS VAGAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO DO RÉU – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLEITO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROMOVENTE HIPOSSUFICIENTE – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÕES RECEBIDAS COMO RECURSOS INOMINADOS Nº: 0800739-19.2022.8.15.0181 ORIGEM: 5° VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO APELANTE/ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes às Apelações acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos apelos como recursos inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33489351 SENTENÇA APÓS ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ID 33489363 RAZÕES DO RECORRENTE/PROMOVENTE: ID 33489356 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO/PROMOVIDO: ID 33489366 RAZÕES DO RECORRENTE/PROMOVIDO: ID 33489364 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO/PROMOVENTE: ID 34220843 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público, sendo excepcionada pela contratação de comissionados e temporários, nos termos do art. 37, IX. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme jurisprudência do STF (RE 837.311/PI), sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração para que essa expectativa se converta em direito subjetivo. Nesse sentido, a contratação de servidores temporários não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 3.721/CE) e STJ (AgInt no RMS 49856/MT). No caso dos autos, o autor, classificado na 35ª posição, enquanto o concurso previa 18 vagas para ampla concorrência, não comprova preterição arbitrária ou desmotivada que justifique sua nomeação. A contratação de temporários, conforme previsto na Constituição, tem o objetivo de suprir necessidades transitórias da Administração e não implica, automaticamente, o surgimento de vagas efetivas ou a obrigação de nomear candidatos do concurso. Os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar a existência de cargos vagos decorrentes de exonerações ou aposentadorias, tampouco a preterição ilegal em sua nomeação. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DOS CLARÕES OFERTADOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR SI SÓ DE PRETERIÇÃO. DENEGAÇÃO. - O candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no instrumento convocatório somente fará jus à nomeação na situação em que surgem cargos desocupados no prazo de validade do certame e em número suficiente a alcançar a sua classificação. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF. Tribunal Pleno. Repercussão Geral. RE 837311. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. J. em 09/12/2015) - A simples contratação de servidores temporários, como no caso, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.” (TJPB, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança Cível nº 0802174-28.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 22/05/2019). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 01 a 08 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR