Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, contra TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos qualificados. O art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”. Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes tem sede ou domicílio em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira. Diante do que se verifica ao elencado na peça exordial, o exequente tem sede em Pitimbu/PB, e a parte executada, por sua vez, também tem domicílio na cidade de Pitimbu-PB. Em atenta análise, verifica-se que não há competência deste Juízo por força do artigo 781, inciso I e V, do CPC/2015, bem como pela Resolução nº 55/2012, deste Tribunal. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada, inclusive, de ofício. Com efeito, a distribuição da competência, sob este aspecto, possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando a organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Vê-se, portanto, que o presente caso não abarca a competência de qualquer das Varas Regionais. Percebe-se, ainda, com a devida vênia, que o Foro do Centro não é aquele competente para processar e julgar a presente execução. Dessa maneira, considerando as disposições do diploma processual, bem como o que determina a Resolução nº 55/2012, deste TJPB, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira proferir atos decisórios no presente feito. Por essa razão, devendo a distribuição da demanda seguir as regras contidas nos instrumentos acima mencionados, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para a Comarca de Caaporã, sendo, ao que se observa, o Juízo competente para processar e dar continuidade à execução. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801563-36.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Direitos / Deveres do Condômino]