Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FABIO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE FIRMADOS E RECEBIDOS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802455-68.2019.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. JOSÉ FABIO DA SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de patrono, ajuizou, em face do BANCO MERCANTIL E BANCO BANRISUL, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Juntou documentos. Antecipação de tutela concedida no Id. 27211199 Em suas contestações (Ids. 29760216 e 30091490) as promovidas alegaram, em síntese, que os contratos questionados foram, de fato, firmados, inexistindo qualquer irregularidade nas respectivas relações jurídicas firmadas. Impugnação a contestação de Id. 33752064. Audiência de conciliação de Id. 34037012. Depoimento pessoal de Id. 63805608. Alegações finais remissivas. Ofício da Caixa Econômica Federal de Id. 69725711. Em seguida, vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. De início, observe-se nos autos que a ação trata de matéria na qual os fatos necessários à prolação de decisão já estão presentes na demanda, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, CPC/73. Pois bem. Da análise dos autos, vê-se que o intento autoral não deve prosperar, senão vejamos. Tendo em vista a documentação trazida pelas promovidas, percebe-se que os empréstimos questionados na inicial foram concretamente firmados entre as partes. Alega a parte autora, por sua vez, erro grosseiro nas assinaturas contidas nos contratos combatidos, porém, em momento algum requereu perícia grafotécnica das mesmas. Folheando as documentações trazidas pela promovida, percebe-se que os contratos firmados (Ids. 29760226, 29760228, 29760221, 29760229e 30091494) obedeceram todos os requisitos legais exigidos, havendo no seu conteúdo a expressa concordância da parte autora, o detalhamento de todas as cláusulas existentes, bem como a comprovação de que os valores foram recebidos pela promovente. Nesse contexto, verifica-se que os contratos firmados obedeceram a todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação civil e consumerista para a contratação de negócios jurídicos bancários, não tendo a parte autora comprovado qualquer fraude concreta na consecução dos contratos questionados na inicial. Portanto, compulsando a documentação coligida aos autos, verifica-se que foram obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a feitura dos contratos bancários. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Revogo a tutela antecipada concedida no Id. 27211199. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Itabaiana, datado e assinado eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito