Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. O. B. SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – ALIENAÇÃO DE BEM DE MENOR - OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Restando evidenciado nos autos que a venda do automóvel de propriedade da requerente, menor de idade, importará em vantagem para esta, é de se acolher o pedido exordial.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0812955-76.2025.8.15.2001 [Curatela, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores]
Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por M. O. B., representada por seus genitores, ANDERSON BIONE DE ARAUJO e MAISA OLIVEIRA DOS SANTOS BIONE, identificados nos autos, através de advogado legalmente constituído. Inicialmente o processo teve trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, que declarou-se incompetente para apreciar o feito, sendo os autos redistribuídos para esta 4ª Vara de Família (ID 109072476). Narra a inicial, em suma, que a menor é portadora de necessidades especiais (IDs 109056519, 109056521) e proprietária de um bem móvel (ID 109056524), adquirido através do Programa PCD (Pessoas com Deficiência), e deseja a alienação do aludido bem para compra de um novo veículo, de porte superior. Juntou documentos, dentre eles, avaliação mercadológica do bem e documento fiscal de novo veículo a ser adquirido (IDs 109056525, 110190100, 109056526). Foram cumpridas diligências pela parte autora (ID 110187147), conforme Cota Ministerial (ID 110132991). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente (ID 110855775). É o breve Relatório. Decido. Através da presente ação a menor M. O. B., representada por seus genitores, busca autorização judicial para venda de um automóvel de sua propriedade e subsequente compra de outro, de porte superior, a ser registrado junto ao DETRAN em nome da requerente. A matéria encontra fundamento jurídico no Código Civil, no art. 1.691 e segs., ao tratar "Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores". Vejamos: Art. 1.689. " O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade". Art. 1.691. "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.." No caso em tela, consta dos autos que a parte requerente/menor de idade é portadora de necessidades especiais - “Hipotonia congênita, tetraparesia espástica, epilepsia de difícil controle secundária a patologia genética rara” (ID 109056521), e proprietária do veículo HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, ano/modelo 2020/2021, Placa RLQ8C10, CHASSI 9BHGA811BMP198499, bem assim que pretende alienar o referido bem, objetivando a aquisição de novo veículo em melhores condições. In casu, observa-se que a prova documental carreada aos autos é robusta para fundamentar a pretensão exposta na peça vestibular, ficando evidenciado nos autos que a medida pretendida importará em real vantagem para a parte autora/menor de idade, restando resguardados os seus interesses. Com efeito, os autos revelam que o valor obtido com a venda do referido automóvel, no montante de R$ 87.730,00 (oitenta e sete mil, setecentos e trinta reais), será utilizado para a compra de um veículo novo, Corolla Cross XR 2.0 CVT, pelo valor de R$ 131.027,33 (cento e trinta e um mil, vinte e sete reais e trinta e três centavos), conforme documento fiscal da concessionária Toyota, ID 109056526, bem assim que o valor da diferença será arcado pelos genitores da autora. Verifica-se que o valor atribuído ao bem, conforme avaliação realizada, é compatível com suas características e valor de mercado. Ademais, não há notícias no processo de qualquer vício que possa macular o negócio postulado nestes autos. A Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral, devendo ser carreado aos autos os documentos comprobatórios da transação/compra e venda comercial pretendida em nome da menor, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização civil, conforme ID 110855775. Nesse diapasão, constata-se que a pretensão exordial merece acolhimento, em atenção ao princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente. Isto posto, tudo o que dos autos consta e pelos princípios atinentes à matéria, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar o genitor da menor M. O. B., o Sr. Anderson Bione de Araujo, a vender o automóvel HYUNDAI/CRETA 16A ATTITU, ano/modelo 2020/2021, Placa RLQ8C10, CHASSI 9BHGA811BMP198499, de propriedade da autora, bem como adquirir um novo veículo, nos termos e condições expostas, adotando as providências necessárias junto ao DETRAN. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Custas processuais na forma do art. 98 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Alvará, devendo o genitor da requerente prestar contas em juízo após a efetivação do negócio, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntando aos autos dos documentes pertinentes, sob pena de responder na forma da lei. Ao final, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito