Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0874880-10.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, IV, DO CPC/2015.
Vistos, etc. JOSÉ DE AQUINO MENDONÇA IRMÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, em face BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 104549773. Intimado o demandante para reiteradas vezes apresentar o comprovante de endereço do autor, bem como, documento de procuração atualizado, eis que a procuração apresentada data do ano de 2020, não o fez. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 trata do indeferimento da inicial nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Este juízo, reiteradas vezes determinou que o demandante acostasse aos autos o comprovante de endereço do autor, bem como, documento de procuração atualizado, eis que a procuração apresentada data do ano de 2020. No entanto, apesar de devidamente intimado, através do seu advogado, a parte promovente apenas se manifestou reiterando o pedido do benefício da gratuidade jurídica e como pedido alternativo, o pagamento ao final do processo. Desta forma, diante da inércia do demandante o indeferimento da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários, haja vista que parte promovida não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito