Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVELYN BARBOSA BEZERRA.
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0002027-45.2013.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco do Nordeste S.A. Intimado na forma do art. 523, do NCPC, o executado procedeu o pagamento conforme ID. Num. 31987386 - Pág. 1. Intimada a parte exequente requereu a expedição de alvará bem como a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente. (ID. Num. 43684547) Procedido o pagamento complementar pelo promovido. (ID. Num. 72453874). Intimada, a exequente requereu a determinação de pagamento complementar no valor de R$ 191,10 (cento e noventa e um reais e dez centavos) aduzindo que o pagamento complementar foi a menor. ID. Num. 81614007. A decisão de ID. Num. 87951187 - Pág. 1 deferiu o levantamento do valor incontroverso no ID. Num. 87951187 - Pág. 1 bem como determinou a remessa à contadoria judicial. Sobrevieram os cálculos da contadoria judicial de ID. Num. 106924881 informando o saldo remanescente de R$ 948,19. Devidamente intimadas as partes, manifestaram-se a exequente pela concordância e a executada impugnou acostando relatório de cálculos atribuindo o valor remanescente como sendo de R$ 171,59 (cento e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). É o breve relato. DECIDO. Em que pese a parte executado ter aduzido excesso nos cálculos do remanescente, da análise detida dos cálculos confeccionados pela contadoria judicial, não verifico o excesso na execução promovida pelo exequente. A parte executa aduz ainda.não ser aplicável a multa do art 523 do CPC, que foi paga em 30/06/2020 com prazo até 20/07/2020. (ID. Num. 31987386 - Pág. 1) A par disso, a planilha de cálculos de ID. Num. 106924881 demonstra claramente ter observado os parâmetros elencados por este Juízo. Outrossim, em que pese intimados. Pelo exposto, homologo os valores apontados no ID. Num. 106924881, porém sem o valor de R$ 86,19 referente a multa do art. 523, perfazendo um total de R$ 862,00 (oitocentos e dois reais). Dito isto: 1. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito remanescente atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Por último, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EVELYN BARBOSA BEZERRA.
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0002027-45.2013.8.15.0021 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco do Nordeste S.A. Intimado na forma do art. 523, do NCPC, o executado procedeu o pagamento conforme ID. Num. 31987386 - Pág. 1. Intimada a parte exequente requereu a expedição de alvará bem como a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente. (ID. Num. 43684547) Procedido o pagamento complementar pelo promovido. (ID. Num. 72453874). Intimada, a exequente requereu a determinação de pagamento complementar no valor de R$ 191,10 (cento e noventa e um reais e dez centavos) aduzindo que o pagamento complementar foi a menor. ID. Num. 81614007. A decisão de ID. Num. 87951187 - Pág. 1 deferiu o levantamento do valor incontroverso no ID. Num. 87951187 - Pág. 1 bem como determinou a remessa à contadoria judicial. Sobrevieram os cálculos da contadoria judicial de ID. Num. 106924881 informando o saldo remanescente de R$ 948,19. Devidamente intimadas as partes, manifestaram-se a exequente pela concordância e a executada impugnou acostando relatório de cálculos atribuindo o valor remanescente como sendo de R$ 171,59 (cento e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). É o breve relato. DECIDO. Em que pese a parte executado ter aduzido excesso nos cálculos do remanescente, da análise detida dos cálculos confeccionados pela contadoria judicial, não verifico o excesso na execução promovida pelo exequente. A parte executa aduz ainda.não ser aplicável a multa do art 523 do CPC, que foi paga em 30/06/2020 com prazo até 20/07/2020. (ID. Num. 31987386 - Pág. 1) A par disso, a planilha de cálculos de ID. Num. 106924881 demonstra claramente ter observado os parâmetros elencados por este Juízo. Outrossim, em que pese intimados. Pelo exposto, homologo os valores apontados no ID. Num. 106924881, porém sem o valor de R$ 86,19 referente a multa do art. 523, perfazendo um total de R$ 862,00 (oitocentos e dois reais). Dito isto: 1. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito remanescente atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Por último, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO