Decorrido prazo de jose marcelo dias em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:45
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:45
Publicado Expediente em 30/03/2026.30/03/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202628/03/2026, 00:21
Juntada de Petição de petição27/03/2026, 23:21
Expedição de Outros documentos.26/03/2026, 12:37
Juntada de Certidão26/03/2026, 12:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Deferido o pedido de14/01/2026, 11:29
Conclusos para despacho07/11/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 10:20
Decorrido prazo de EDILSON LUIZ GONZAGA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 14:16
Publicado Sentença em 25/09/2025.25/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON LUIZ GONZAGA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. A cobrança de comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, como juros de mora, multa contratual e correção monetária. A sua incidência deve ser limitada à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001532-35.2012.8.15.0021 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida (ID 109286078), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Aponta, ainda, contradição na parte do dispositivo que trata da comissão de permanência. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. De fato, a sentença embargada não se manifestou expressamente sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Passo, portanto, a sanar a omissão. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.251.331/RS), pacificou o entendimento de que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é legítima nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Nesse sentido: “2. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008." (Súmula 565, do STJ). (TJDFT, Acórdão 1176340, 20080710234722APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 7/6/2019). No caso dos autos, o contrato foi firmado em 01 de março de 2012, data posterior ao marco estabelecido pela jurisprudência. Portanto, a cobrança das referidas tarifas é indevida. O embargante alega contradição no tocante à comissão de permanência. Contudo, não vislumbro o vício apontado. A sentença foi clara ao vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, permitindo a cobrança da comissão de forma isolada, limitada à taxa do contrato, ou, alternativamente, a cobrança dos demais encargos de mora (juros moratórios e multa). Não há contradição, mas sim a fixação de parâmetros para a cobrança em caso de inadimplência, em consonância com a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença o seguinte dispositivo: "Declaro a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), e condeno o réu a restituir ao autor os valores eventualmente pagos a esses títulos, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação." No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON LUIZ GONZAGA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. A cobrança de comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, como juros de mora, multa contratual e correção monetária. A sua incidência deve ser limitada à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001532-35.2012.8.15.0021 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Vistos, etc. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida (ID 109286078), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Aponta, ainda, contradição na parte do dispositivo que trata da comissão de permanência. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. De fato, a sentença embargada não se manifestou expressamente sobre a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Passo, portanto, a sanar a omissão. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.251.331/RS), pacificou o entendimento de que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) é legítima nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Nesse sentido: “2. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008." (Súmula 565, do STJ). (TJDFT, Acórdão 1176340, 20080710234722APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 7/6/2019). No caso dos autos, o contrato foi firmado em 01 de março de 2012, data posterior ao marco estabelecido pela jurisprudência. Portanto, a cobrança das referidas tarifas é indevida. O embargante alega contradição no tocante à comissão de permanência. Contudo, não vislumbro o vício apontado. A sentença foi clara ao vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, permitindo a cobrança da comissão de forma isolada, limitada à taxa do contrato, ou, alternativamente, a cobrança dos demais encargos de mora (juros moratórios e multa). Não há contradição, mas sim a fixação de parâmetros para a cobrança em caso de inadimplência, em consonância com a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença o seguinte dispositivo: "Declaro a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), e condeno o réu a restituir ao autor os valores eventualmente pagos a esses títulos, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação." No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caaporã, data da assinatura eletrônica. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte23/09/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 10:55
Conclusos para julgamento23/09/2025, 09:54
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:01
Decorrido prazo de EDILSON LUIZ GONZAGA em 11/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração26/03/2025, 15:47
Publicado Sentença em 19/03/2025.20/03/2025, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON LUIZ GONZAGA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ACUMULADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 472 DO STJ. EXCESSO DE ENCARGOS. ABUSIVIDADE. LEI DA USURA (DECRETO N.º 22.626/3) INAPLICABILIDADE. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os contratos bancários regem-se pelo princípio da autonomia privada, sendo vedada a revisão judicial sem demonstração efetiva de abusividade. 2. A taxa de juros pactuada deve ser comparada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. Dessa forma, a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente prevista no contrato, nos termos da MP 2.170-36/2001. 4. Por derradeiro, a comissão de permanência pode ser cobrada, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. O Código Civil não se aplica às instituições financeiras quanto à limitação de juros, pois estas estão submetidas à regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais, a ação revisional deve ser julgada improcedente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001532-35.2012.8.15.0021 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Edilson Luiz Gonzaga em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando abusividade nos encargos financeiros, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência, consoante o ID 20439768. A parte ré foi regulamente citada e apresentou contestação (ID 67003069), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por falta de indicação clara dos pontos a serem revisados e da ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a legalidade dos encargos contratuais, a expressa pactuação da capitalização de juros e a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos financeiros. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares. A inépcia da petição inicial não se verifica, pois a parte autora indicou de forma suficiente os motivos pelos quais busca a revisão do contrato, permitindo o exercício do contraditório pela parte ré. Ademais, a ausência de documentos pode ser suprida por determinação judicial, não configurando motivo para extinção do feito sem resolução do mérito, sendo o caso de recebimento da inicial. Quanto à preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo presumida sua veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Não tendo a parte ré demonstrado indícios suficientes de capacidade econômica incompatível com o benefício, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. No mérito, a relação jurídica em questão está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 297 do STJ. A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros pactuados. No caso concreto, os documentos anexados pela parte ré (ID 67003068) demonstram que os juros pactuados estão dentro da média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação, não havendo indícios de abusividade. Nesse sentido: A matéria em exame foi decidida em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. (Súmula 539, STJ).
No caso vertente, a cédula de crédito acostada aos autos (...) expressamente estabelece, no tocante aos juros remuneratórios contratados, as taxas de 2,09% ao mês e de 28,22% ao ano, atraindo a incidência do verbete sumular nº 541 daquela Corte Superior, editado após a fixação de tese em recurso repetitivo, cujo objeto foi exatamente a observância ao direito de informação ao consumidor. Eis o teor da mencionada súmula: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação." (TJDFT, Acórdão 1351797, 07035143820208070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021). Quanto à capitalização de juros, a Medida Provisória 2.170-36/2001 permite a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada, abaixo: É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A Medida Provisória 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001) permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex. capitalização mensal) para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. O STF considerou que essa MP é constitucional. Não houve ofensa ao art. 192 da CF/88. Isso porque a reserva de lei complementar prevista no art. 192 da CF/88 não diz respeito a toda e qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à regulamentação de sua estrutura. Desse modo, visto que a MP impugnada trata apenas sobre a periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do SFN com seus clientes, esse assunto não se enquadra como estrutura do SFN. Os contratos de mútuo são negócios jurídicos regidos por leis ordinárias, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Logo, não havia qualquer impedimento para que isso fosse tratado por medida provisória. Não houve ofensa ao art. 62 da CF/88. O STF somente analisa os requisitos de relevância e urgência das medidas provisórias quando há evidente desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo. No caso concreto, não houve abuso ou desvio de finalidade na edição da MP. (STF. Plenário. ADI 2.316/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/07/2024, Info 1143). O contrato firmado entre as partes (ID 67003065) contém cláusulas claras prevendo a capitalização, fato que o torna legítimo em sua aplicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização de juros é válida desde que expressamente prevista no contrato, sendo desnecessária a previsão da taxa anual equivalente, a seguir: Tema 246 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (STJ,REsp 973827/RS). Tema 247 – "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, REsp 973827/RS). Tema 953 - "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação."(STJ, REsp 1388972/SC). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: "3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." (TJDFT, Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021). A cobrança de comissão de permanência também é legal, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula 472, de que a comissão de permanência pode ser exigida no período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso, há comprovação de sua cobrança indevida, consoante os documentos apresentados no ID20439768,pág. 21-32. Nesse diapasão, destaco o texto da respectiva súmula de referência: Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A parte autora defende que a taxa de juros deve ser limitada a 1% ao mês, conforme o Código Civil. Vale ressaltar que essas taxas são divulgadas de acordo com o tipo de encargo que foi ajustado (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (hot money, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal etc.). Em outras palavras, para cada tipo de contrato existe uma média das taxas que estão sendo cobradas pelos bancos naquele mês. Desse modo, o correto é que o contrato bancário traga uma cláusula dizendo expressamente a taxa de juros que será aplicada. No entanto, caso o contrato bancário não preveja, o STJ determina que deverá, em regra, ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie. Adotar essa taxa média é a solução mais adequada porque ela é calculada com base nas informações prestadas por todas as instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Além disso, traz embutida em si o custo médio dos bancos e seu lucro médio, ou seja, um spread médio (REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010). O atual entendimento firmado pela jurisprudência do STJ é no sentido de que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/9/2022). Ante a abusividade de cláusulas contratuais e taxas de juros remuneratórios excessivos, pode-se postular a revisão contratual, confira: Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária). Quanto à alegação de onerosidade excessiva, verifica-sr no presente caso, pois há cobrança de comissão permanente cumulada com juros remuneratórios, configurando o desequilíbrio excessivo da relação contratual, incluindo-se prática abusiva, o que foi demonstrado nos autos. Assim, há razão para revisão das cláusulas contratuais. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 42, parágrafo único, é determinado que: Art. 42, parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da análise das planilhas anexadas aos autos revelou que houve a incidência concomitante da comissão de permanência e juros remuneratórios, o que contraria a Súmula 472 do STJ. Além disso, constatou-se a cobrança cumulada de correção monetária com comissão de permanência, a incidência de juros moratórios superiores ao permitido e a aplicação de multa contratual em valores elevados, além da inclusão de uma taxa de emissão de carnê no valor de R$6,00 por parcela. A cobrança simultânea desses encargos caracteriza prática abusiva, impondo a necessidade de revisão contratual para o expurgo das quantias indevidamente cobradas, sendo devida repetição do indébito. Dessa maneira, é firme a caracterização dos elementos que autorizam a revisão contratual na espécie, conforme a orientação do STJ: (a) fique caracterizada a relação de consumo; (b) a abusividade da taxa pactuada seja demonstrada e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e (c) a análise considere as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da época da contratação, o custo da captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação e as garantias oferecidas. No que concerne à aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça entende que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF. Isso significa que as taxas de juros praticadas por essas instituições podem superar o limite de 12% ao ano sem que isso, por si só, configure abusividade. A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), permitindo a pactuação de taxas superiores sem presunção automática de abusividade. Diante disso, não assiste razão o autor, sendo inaplicável o referido instrumento legal ao caso concreto. Os pedidos formulados pela parte autora foram analisados individualmente e, na medida do que foi comprovado nos autos, deferidos em parte. O pedido de manutenção da posse do bem não foi concedido, pois não houve demonstração de quitação da parte incontroversa da dívida, nos termos do aret. 330, § 2º e § 3º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O simples ajuizamento da ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a mora, uma vez que se faz necessário que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito e que seja depositado valor referente à parte tida como incontroversa ou preste caução idônea, fato não evidenciado nos autos. Todavia, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 16 – Tema 32: Questão submetida a julgamento Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários. Tese firmada A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/ manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Súmula 380 do STJ - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Recurso Repetitivo Tema 29/STJ – “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” RESP 1061530/RS. Quanto ao pedido de exclusão da negativação do nome da parte autora, este não foi acolhido, pois não houve o depósito da parte incontroversa do débito. A revisão das cláusulas contratuais foi acolhida parcialmente, excluindo-se a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, a correção monetária sobre a comissão de permanência. No que pertine aos juros moratórios acima do limite legal, vê-se que é possível a sua incidência: Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é excessiva. Todavia, considera-se desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596. (TJDFT, Acórdão 1190275, 07198222620188070003, Relator Designado: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 01/08/2019, Publicado no PJe: 09/08/2019). “1. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso. 2. Tratando-se de empréstimo para capital de giro, o crédito não se destinou a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, além de a parte interessada não ter demonstrado que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. ” (TJDFT, Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2019, publicado no DJE: 29/07/2019). Comprovação da abusividade dos juros remuneratórios “1. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.” (TJDFT, Acórdão 1184806, 00187159620158070001, Relator: ALFEU MACHADO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no DJE: 18/07/2019). Possibilidade da redução da taxa de juros remuneratórios “2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.” (TJDFT, Acórdão 1176237, 07116066420188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJE: 21/06/2019). STJ Redução dos juros – comprovação de onerosidade excessiva “3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente.” AgInt no AREsp 1.015.505/BA. Abusividade dos juros remuneratórios – comprovação do desequilíbrio contratual “1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes." AgInt no AREsp 1.446.460/RS. No caso dos autos, os juros remuneratórios não ultrapassaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme analisado nos documentos anexados. O pedido de declaração de nulidade do contrato na totalidade não merece prosperar, pois a validade dos contratos bancários é reconhecida, salvo provas concretas de abusividade sistêmica, fato não evidenciado nos autos. Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, a Corte Superior decidiu que após 30.4.2008, é abusiva a cobrança de tarifa para abertura de crédito, independentemente do nome que seja dado. Logo, é abusiva a exigência dessa Tarifa de Confecção de Cadastro. Veja: (...) 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) (STJ. 2ª Seção. REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013). Ressalta-se que o autor pactuou com a ré em 01/03/2012, ou seja, após o ano de 2008, não sendo possível a cobrança da TAC e TEC, nesse diapasão: 2. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008." (Súmula 565, do STJ). (TJDFT, Acórdão 1176340, 20080710234722APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 7/6/2019). Trecho de acórdão “Como consta expressamente do inteiro teor do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, preconizado no artigo 543-C do Código de Processo Civil, a matéria objeto do recurso restringiu-se ao exame da legalidade da cobrança das tarifas para confecção de cadastro e abertura de crédito (TAC) e para emissão de boleto de pagamento ou carnê (TEC), ou outras que possuam denominações que sirvam para remunerar o mesmo fato gerador, bem como à análise da questão relativa ao financiamento do IOF. Por essa razão, mostra-se relevante uma breve explanação dos critérios utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado recurso especial sobre a cobrança das referidas tarifas bancárias. Aquela Corte Superior deliberou que, a partir de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007), a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, deixaram de ser legitimamente passíveis de cobrança, por não se encontrarem listadas na referida Resolução, posteriormente consolidada na Resolução CNM 3.919/2010. Por outro lado, ficou sedimentado que, nos contratos ajustados até 30.04.2008, a cobrança da TAC e da TEC, quando estipuladas, é legítima, porque amparada na Resolução CMN 2.303/1996, que não apresentava obstáculo legal à cobrança de qualquer tipo de serviços prestados pelas instituições financeiras, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos”. (grifos no original) (TJDFT. Acórdão 1292532, 07039123820188070009, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020). Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. Tema 618 – “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.” REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS Tema 619 – “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.” REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS. Dessa forma, conclui-se que a cobrança das referidas taxas TAC e TEC são indevidas no contrato formulado entre as partes. Não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual. Isso porque ela está prevista no art. 5º, II da Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional. Poranto, veriifca-se que não há abusividade na cobrança das aludidas taxas, como visto anteriormente. Em havendo omissão, caracterizada quando o contrato não especifica o índice de correção monetária, a aplicação do IGP-M/FGV dependerá de uma fundamentação que justifique sua adequação ao caso concreto. Caso contrário, o entendimento predominante dos tribunais tem sido a aplicação do IPCA ou INPC como substitutos mais adequados da TR. (...) nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes" (STJ, REsp 1.910.582, relatora ministra Nancy Andrighi), motivo pelo qual "o controle das cláusulas contratuais em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do direito privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia" (STJ, REsp 1.409.849, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Embora deva haver a predominância da autonomia privada, há a ocorrência de notória superação do IGP-M, como índice de correção monetária, em relação à inflação real no mencionado período de 2020 a 2021, de sorte que se afigura admissível a intervenção judicial nos contratos empresariais, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, sob pena de a cláusula de correção monetária ser totalmente desconfigurada, gerando um acréscimo substancial, quando isso não é papel deste instituto que, repita-se, visa à recomposição da desvalorização da moeda corroída pela inflação. É o que já foi decidido pelo TJ-SP (AI 2249572-72.2021.8.26.0000, AI 2131403-29.2021.8.26.000, AP 1000855-38.2021.8.26.0450). No REsp 1.781.959, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, houve uma análise minudente desta matéria, tendo sido assinalado que 1) "O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária"; e 2) "Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos". Vale dizer, se a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, em razão da sua desvalorização pelos efeitos deletérios da inflação, a taxa CDI, por refletir o custo da captação da moeda entre instituições financeiras, não pode ser adotada como índice de correção monetária, sob pena de haver a desconfiguração do papel a que a correção monetária visa alcançar em contratos nos quais há o ajuste de obrigações financeiras. É o que foi decidido pelo STJ (REsp 1.947.570, relator ministro Marco Buzzi; REsp 1.925.099, relator ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.955.408, relator ministro Marco Buzzi). O Código Civil prevê os juros legais no seu art. 406, cuja redação, antes da Lei nº 14.905/2024, era a seguinte: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No caso cocreto, não será utilziada a taxa SELIC, em razão do precedente a seguir: Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária? NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. (STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2012). A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do art. 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária. (STJ. 3ª Turma. REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/04/2017). Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. É preciso lembrar que os Temas 233 e 234, guardam relação com a Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530. Segunda Seção. Julgado em 13 maio 2015. DJe: 18 maio 2015). No processo em questão, analisando o contrato e os documentos anexados, verificou-se que não há previsão expressa de TR como índice de correção monetária. Dessa forma, com base na Súmula 530 do STJ, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, pois ele reflete melhor a inflação e está em conformidade com a Lei n.º 14.905.2024, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional para DECLARAR PROCEDENTE a revisão do contrato n.º 20018249418 pactuado pelas partes, excluindo a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios; a taxa de emissão de carnê (TAC e TEC), devendo ser restituido em dobro ou abatido do valor restante devido; poceder à revisão dos valores cobrados, afastando-se a incidência simultânea dos encargos considerados abusivos. Contudo, IMPROCEDENTE o pedido de manutenção da posse do bem; declaração de nulidade do contrato na sua integralidade; exclusão da negativação do nome da parte autora; aplicação da Lei da Usura ( Decreto 22.626/33, por ser inaplicável à espécie e, por fim, a substituição do índice de correção monetária pelo IGPM-FGV, visto que o índice devido seria o IPCA, consoante a previsão legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante a ser restituído à parte autora, bem como ao recolhimento da metade das despesas com custas, taxa judiciária e diligências de oficial de justiça, conforme disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante metade do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º, do CPC, bem como ao recolhimento da metade das despesas com custas, taxa judiciária e diligências de oficial de justiça, com a exigibilidade suspensa, face a gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON LUIZ GONZAGA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ACUMULADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 472 DO STJ. EXCESSO DE ENCARGOS. ABUSIVIDADE. LEI DA USURA (DECRETO N.º 22.626/3) INAPLICABILIDADE. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os contratos bancários regem-se pelo princípio da autonomia privada, sendo vedada a revisão judicial sem demonstração efetiva de abusividade. 2. A taxa de juros pactuada deve ser comparada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. Dessa forma, a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente prevista no contrato, nos termos da MP 2.170-36/2001. 4. Por derradeiro, a comissão de permanência pode ser cobrada, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. O Código Civil não se aplica às instituições financeiras quanto à limitação de juros, pois estas estão submetidas à regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais, a ação revisional deve ser julgada improcedente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001532-35.2012.8.15.0021 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Edilson Luiz Gonzaga em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a revisão das cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando abusividade nos encargos financeiros, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência, consoante o ID 20439768. A parte ré foi regulamente citada e apresentou contestação (ID 67003069), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por falta de indicação clara dos pontos a serem revisados e da ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a legalidade dos encargos contratuais, a expressa pactuação da capitalização de juros e a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos financeiros. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares. A inépcia da petição inicial não se verifica, pois a parte autora indicou de forma suficiente os motivos pelos quais busca a revisão do contrato, permitindo o exercício do contraditório pela parte ré. Ademais, a ausência de documentos pode ser suprida por determinação judicial, não configurando motivo para extinção do feito sem resolução do mérito, sendo o caso de recebimento da inicial. Quanto à preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo presumida sua veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Não tendo a parte ré demonstrado indícios suficientes de capacidade econômica incompatível com o benefício, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida. No mérito, a relação jurídica em questão está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 297 do STJ. A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, devendo ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros pactuados. No caso concreto, os documentos anexados pela parte ré (ID 67003068) demonstram que os juros pactuados estão dentro da média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação, não havendo indícios de abusividade. Nesse sentido: A matéria em exame foi decidida em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. (Súmula 539, STJ).
No caso vertente, a cédula de crédito acostada aos autos (...) expressamente estabelece, no tocante aos juros remuneratórios contratados, as taxas de 2,09% ao mês e de 28,22% ao ano, atraindo a incidência do verbete sumular nº 541 daquela Corte Superior, editado após a fixação de tese em recurso repetitivo, cujo objeto foi exatamente a observância ao direito de informação ao consumidor. Eis o teor da mencionada súmula: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação." (TJDFT, Acórdão 1351797, 07035143820208070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021). Quanto à capitalização de juros, a Medida Provisória 2.170-36/2001 permite a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada, abaixo: É constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A Medida Provisória 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001) permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (ex. capitalização mensal) para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. O STF considerou que essa MP é constitucional. Não houve ofensa ao art. 192 da CF/88. Isso porque a reserva de lei complementar prevista no art. 192 da CF/88 não diz respeito a toda e qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à regulamentação de sua estrutura. Desse modo, visto que a MP impugnada trata apenas sobre a periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo celebrados pelas instituições integrantes do SFN com seus clientes, esse assunto não se enquadra como estrutura do SFN. Os contratos de mútuo são negócios jurídicos regidos por leis ordinárias, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Logo, não havia qualquer impedimento para que isso fosse tratado por medida provisória. Não houve ofensa ao art. 62 da CF/88. O STF somente analisa os requisitos de relevância e urgência das medidas provisórias quando há evidente desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo. No caso concreto, não houve abuso ou desvio de finalidade na edição da MP. (STF. Plenário. ADI 2.316/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/07/2024, Info 1143). O contrato firmado entre as partes (ID 67003065) contém cláusulas claras prevendo a capitalização, fato que o torna legítimo em sua aplicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização de juros é válida desde que expressamente prevista no contrato, sendo desnecessária a previsão da taxa anual equivalente, a seguir: Tema 246 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (STJ,REsp 973827/RS). Tema 247 – "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, REsp 973827/RS). Tema 953 - "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação."(STJ, REsp 1388972/SC). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu: "3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." (TJDFT, Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021). A cobrança de comissão de permanência também é legal, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula 472, de que a comissão de permanência pode ser exigida no período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso, há comprovação de sua cobrança indevida, consoante os documentos apresentados no ID20439768,pág. 21-32. Nesse diapasão, destaco o texto da respectiva súmula de referência: Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A parte autora defende que a taxa de juros deve ser limitada a 1% ao mês, conforme o Código Civil. Vale ressaltar que essas taxas são divulgadas de acordo com o tipo de encargo que foi ajustado (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (hot money, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal etc.). Em outras palavras, para cada tipo de contrato existe uma média das taxas que estão sendo cobradas pelos bancos naquele mês. Desse modo, o correto é que o contrato bancário traga uma cláusula dizendo expressamente a taxa de juros que será aplicada. No entanto, caso o contrato bancário não preveja, o STJ determina que deverá, em regra, ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie. Adotar essa taxa média é a solução mais adequada porque ela é calculada com base nas informações prestadas por todas as instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Além disso, traz embutida em si o custo médio dos bancos e seu lucro médio, ou seja, um spread médio (REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010). O atual entendimento firmado pela jurisprudência do STJ é no sentido de que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/9/2022). Ante a abusividade de cláusulas contratuais e taxas de juros remuneratórios excessivos, pode-se postular a revisão contratual, confira: Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária). Quanto à alegação de onerosidade excessiva, verifica-sr no presente caso, pois há cobrança de comissão permanente cumulada com juros remuneratórios, configurando o desequilíbrio excessivo da relação contratual, incluindo-se prática abusiva, o que foi demonstrado nos autos. Assim, há razão para revisão das cláusulas contratuais. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 42, parágrafo único, é determinado que: Art. 42, parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da análise das planilhas anexadas aos autos revelou que houve a incidência concomitante da comissão de permanência e juros remuneratórios, o que contraria a Súmula 472 do STJ. Além disso, constatou-se a cobrança cumulada de correção monetária com comissão de permanência, a incidência de juros moratórios superiores ao permitido e a aplicação de multa contratual em valores elevados, além da inclusão de uma taxa de emissão de carnê no valor de R$6,00 por parcela. A cobrança simultânea desses encargos caracteriza prática abusiva, impondo a necessidade de revisão contratual para o expurgo das quantias indevidamente cobradas, sendo devida repetição do indébito. Dessa maneira, é firme a caracterização dos elementos que autorizam a revisão contratual na espécie, conforme a orientação do STJ: (a) fique caracterizada a relação de consumo; (b) a abusividade da taxa pactuada seja demonstrada e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e (c) a análise considere as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da época da contratação, o custo da captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação e as garantias oferecidas. No que concerne à aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça entende que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF. Isso significa que as taxas de juros praticadas por essas instituições podem superar o limite de 12% ao ano sem que isso, por si só, configure abusividade. A Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), permitindo a pactuação de taxas superiores sem presunção automática de abusividade. Diante disso, não assiste razão o autor, sendo inaplicável o referido instrumento legal ao caso concreto. Os pedidos formulados pela parte autora foram analisados individualmente e, na medida do que foi comprovado nos autos, deferidos em parte. O pedido de manutenção da posse do bem não foi concedido, pois não houve demonstração de quitação da parte incontroversa da dívida, nos termos do aret. 330, § 2º e § 3º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O simples ajuizamento da ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a mora, uma vez que se faz necessário que o requerente demonstre que a contestação da dívida se lastreia em um bom direito e que seja depositado valor referente à parte tida como incontroversa ou preste caução idônea, fato não evidenciado nos autos. Todavia, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 16 – Tema 32: Questão submetida a julgamento Discussão acerca da mora e da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em ações que digam respeito a contratos bancários. Tese firmada A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/ manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Súmula 380 do STJ - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Recurso Repetitivo Tema 29/STJ – “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” RESP 1061530/RS. Quanto ao pedido de exclusão da negativação do nome da parte autora, este não foi acolhido, pois não houve o depósito da parte incontroversa do débito. A revisão das cláusulas contratuais foi acolhida parcialmente, excluindo-se a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, a correção monetária sobre a comissão de permanência. No que pertine aos juros moratórios acima do limite legal, vê-se que é possível a sua incidência: Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é excessiva. Todavia, considera-se desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato. As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596. (TJDFT, Acórdão 1190275, 07198222620188070003, Relator Designado: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 01/08/2019, Publicado no PJe: 09/08/2019). “1. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso. 2. Tratando-se de empréstimo para capital de giro, o crédito não se destinou a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, além de a parte interessada não ter demonstrado que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. ” (TJDFT, Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/07/2019, publicado no DJE: 29/07/2019). Comprovação da abusividade dos juros remuneratórios “1. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.” (TJDFT, Acórdão 1184806, 00187159620158070001, Relator: ALFEU MACHADO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no DJE: 18/07/2019). Possibilidade da redução da taxa de juros remuneratórios “2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores doze por cento (12%), ao ano, não indica abusividade do banco ou da instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.” (TJDFT, Acórdão 1176237, 07116066420188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJE: 21/06/2019). STJ Redução dos juros – comprovação de onerosidade excessiva “3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente.” AgInt no AREsp 1.015.505/BA. Abusividade dos juros remuneratórios – comprovação do desequilíbrio contratual “1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes." AgInt no AREsp 1.446.460/RS. No caso dos autos, os juros remuneratórios não ultrapassaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme analisado nos documentos anexados. O pedido de declaração de nulidade do contrato na totalidade não merece prosperar, pois a validade dos contratos bancários é reconhecida, salvo provas concretas de abusividade sistêmica, fato não evidenciado nos autos. Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, a Corte Superior decidiu que após 30.4.2008, é abusiva a cobrança de tarifa para abertura de crédito, independentemente do nome que seja dado. Logo, é abusiva a exigência dessa Tarifa de Confecção de Cadastro. Veja: (...) 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) (STJ. 2ª Seção. REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013). Ressalta-se que o autor pactuou com a ré em 01/03/2012, ou seja, após o ano de 2008, não sendo possível a cobrança da TAC e TEC, nesse diapasão: 2. A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008." (Súmula 565, do STJ). (TJDFT, Acórdão 1176340, 20080710234722APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 7/6/2019). Trecho de acórdão “Como consta expressamente do inteiro teor do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, preconizado no artigo 543-C do Código de Processo Civil, a matéria objeto do recurso restringiu-se ao exame da legalidade da cobrança das tarifas para confecção de cadastro e abertura de crédito (TAC) e para emissão de boleto de pagamento ou carnê (TEC), ou outras que possuam denominações que sirvam para remunerar o mesmo fato gerador, bem como à análise da questão relativa ao financiamento do IOF. Por essa razão, mostra-se relevante uma breve explanação dos critérios utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado recurso especial sobre a cobrança das referidas tarifas bancárias. Aquela Corte Superior deliberou que, a partir de 30.04.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 (que dispôs sobre as tarifas passíveis de cobrança por serviços bancários prioritários, definidas na Circular BACEN 3.371/2007), a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, deixaram de ser legitimamente passíveis de cobrança, por não se encontrarem listadas na referida Resolução, posteriormente consolidada na Resolução CNM 3.919/2010. Por outro lado, ficou sedimentado que, nos contratos ajustados até 30.04.2008, a cobrança da TAC e da TEC, quando estipuladas, é legítima, porque amparada na Resolução CMN 2.303/1996, que não apresentava obstáculo legal à cobrança de qualquer tipo de serviços prestados pelas instituições financeiras, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos”. (grifos no original) (TJDFT. Acórdão 1292532, 07039123820188070009, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020). Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. Tema 618 – “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.” REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS Tema 619 – “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.” REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS. Dessa forma, conclui-se que a cobrança das referidas taxas TAC e TEC são indevidas no contrato formulado entre as partes. Não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual. Isso porque ela está prevista no art. 5º, II da Resolução 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional. Poranto, veriifca-se que não há abusividade na cobrança das aludidas taxas, como visto anteriormente. Em havendo omissão, caracterizada quando o contrato não especifica o índice de correção monetária, a aplicação do IGP-M/FGV dependerá de uma fundamentação que justifique sua adequação ao caso concreto. Caso contrário, o entendimento predominante dos tribunais tem sido a aplicação do IPCA ou INPC como substitutos mais adequados da TR. (...) nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes" (STJ, REsp 1.910.582, relatora ministra Nancy Andrighi), motivo pelo qual "o controle das cláusulas contratuais em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do direito privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia" (STJ, REsp 1.409.849, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Embora deva haver a predominância da autonomia privada, há a ocorrência de notória superação do IGP-M, como índice de correção monetária, em relação à inflação real no mencionado período de 2020 a 2021, de sorte que se afigura admissível a intervenção judicial nos contratos empresariais, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, sob pena de a cláusula de correção monetária ser totalmente desconfigurada, gerando um acréscimo substancial, quando isso não é papel deste instituto que, repita-se, visa à recomposição da desvalorização da moeda corroída pela inflação. É o que já foi decidido pelo TJ-SP (AI 2249572-72.2021.8.26.0000, AI 2131403-29.2021.8.26.000, AP 1000855-38.2021.8.26.0450). No REsp 1.781.959, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, houve uma análise minudente desta matéria, tendo sido assinalado que 1) "O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária"; e 2) "Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos". Vale dizer, se a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, em razão da sua desvalorização pelos efeitos deletérios da inflação, a taxa CDI, por refletir o custo da captação da moeda entre instituições financeiras, não pode ser adotada como índice de correção monetária, sob pena de haver a desconfiguração do papel a que a correção monetária visa alcançar em contratos nos quais há o ajuste de obrigações financeiras. É o que foi decidido pelo STJ (REsp 1.947.570, relator ministro Marco Buzzi; REsp 1.925.099, relator ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.955.408, relator ministro Marco Buzzi). O Código Civil prevê os juros legais no seu art. 406, cuja redação, antes da Lei nº 14.905/2024, era a seguinte: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No caso cocreto, não será utilziada a taxa SELIC, em razão do precedente a seguir: Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária? NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. (STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2012). A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do art. 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária. (STJ. 3ª Turma. REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/04/2017). Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. É preciso lembrar que os Temas 233 e 234, guardam relação com a Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530. Segunda Seção. Julgado em 13 maio 2015. DJe: 18 maio 2015). No processo em questão, analisando o contrato e os documentos anexados, verificou-se que não há previsão expressa de TR como índice de correção monetária. Dessa forma, com base na Súmula 530 do STJ, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária, pois ele reflete melhor a inflação e está em conformidade com a Lei n.º 14.905.2024, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional para DECLARAR PROCEDENTE a revisão do contrato n.º 20018249418 pactuado pelas partes, excluindo a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios; a taxa de emissão de carnê (TAC e TEC), devendo ser restituido em dobro ou abatido do valor restante devido; poceder à revisão dos valores cobrados, afastando-se a incidência simultânea dos encargos considerados abusivos. Contudo, IMPROCEDENTE o pedido de manutenção da posse do bem; declaração de nulidade do contrato na sua integralidade; exclusão da negativação do nome da parte autora; aplicação da Lei da Usura ( Decreto 22.626/33, por ser inaplicável à espécie e, por fim, a substituição do índice de correção monetária pelo IGPM-FGV, visto que o índice devido seria o IPCA, consoante a previsão legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante a ser restituído à parte autora, bem como ao recolhimento da metade das despesas com custas, taxa judiciária e diligências de oficial de justiça, conforme disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante metade do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º, do CPC, bem como ao recolhimento da metade das despesas com custas, taxa judiciária e diligências de oficial de justiça, com a exigibilidade suspensa, face a gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 08:10
Julgado procedente em parte do pedido17/03/2025, 08:10
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:40
Juntada de05/06/2024, 14:11
Conclusos para julgamento22/11/2023, 13:06
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 16:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:49
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:49
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 08:53
Ato ordinatório praticado18/10/2023, 08:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença17/10/2023, 17:34
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 14:26
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:09
Proferido despacho de mero expediente03/03/2023, 10:21
Conclusos para decisão06/12/2022, 22:18
Juntada de Petição de contestação06/12/2022, 12:53
Expedição de Outros documentos.02/11/2022, 15:35
Proferido despacho de mero expediente17/10/2022, 13:30
Conclusos para despacho16/10/2022, 18:10
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 15:37
Expedição de Outros documentos.14/09/2022, 20:58
Proferido despacho de mero expediente14/09/2022, 08:55
Conclusos para despacho14/09/2022, 00:27
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 06:31
Juntada de outros documentos11/01/2022, 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/12/2021, 09:11
Decorrido prazo de EDILSON LUIZ GONZAGA em 30/11/2021 23:59:59.02/12/2021, 03:24
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 14:03
Expedição de Outros documentos.21/10/2021, 10:28
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/07/2020, 21:33
Conclusos para despacho25/07/2020, 12:18
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 19:29
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO SOARES DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 19:29
Expedição de Outros documentos.02/04/2020, 18:54
Ato ordinatório praticado02/04/2020, 18:54
Juntada de ato ordinatório02/04/2020, 18:54
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe10/04/2019, 08:10
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 04/2019 12:10 TJE503409/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2019 NF 20/1909/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2019 MIGRACAO P/PJE09/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/201714/06/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 05/201525/05/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 01/201523/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 12/201403/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 10/201417/10/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 09/201425/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 08/201412/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 11: 06/201411/06/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 08/201306/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 06/201303/06/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2211201222/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2609201226/09/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO20/09/2012, 00:00