Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800233-79.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho de emenda determinado nos autos, conforme id nº 109249119. O MP, intimado para se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conforme exposto no id nº 109249119, com a edição das súmulas vinculantes nº 60 e 61, as petições iniciais devem observar as teses fixadas pelo STF nos temas 1234 e 6. No caso em apreço, a parte autora não abordou na sua petição inicial e de emenda os referidos requisitos, o que leva ao indeferimento da petição de ingresso. De fato, o medicamento postulado não está no PCDT do SUS para o tratamento da sua enfermidade, conforme se observa em https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2022/20220425_pcdt_comportamento_agressivo_no_tea_final.pdf, tendo a CONITEC recomendado o uso do risperidona: Nesse sentido, deveria o autor, em sua inicial, abordado todos os requisitos das teses acima fixados, inclusive o requerimento administrativo. Nesse mesmo norte está o enunciado 132, das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: "Nas ações judiciais que versem sobre fornecimento de medicamentos, não sendo demonstrados, na petição inicial, os requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, recomenda-se ao juízo: I – determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; ou II – indeferir a tutela de urgência, sem prejuízo da instrução complementar da demanda, mediante intimação da parte autora para apresentação dos documentos necessários" Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, 19 de maio de 2025. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO