Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONAS TOSCANO CABRAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800298-48.2023.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JONAS TOSCANO CABRAL, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado, ajuizou a presente ação declaratória, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado(a), discorrendo sobre a incidência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes aos empréstimos bancários de n. 280602576, 363330390, 368014583, 375839458, 316159791, 407008478, 316159791, 43566980 e 462699087, os quais alega nunca ter contratado. O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo de acordo firmado e requereram sua homologação (ID 101206267). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Custas judiciais remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Verifico que na petição de ID 103557570, a parte autora pugnou pela liberação do montante de R$ 2.700,00 a título de honorários sucumbenciais. Todavia, quando as partes transacionam não há vencido e nem vencedor, de modo que é inaplicável o ônus sucumbencial[1]. Além disso, o ônus sucumbencial é aplicado e distribuído pelo Juízo e não pelas partes. Portanto, os alvarás deverão ser expedidos da seguinte forma: A) R$ 10.260,00 (dez mil duzentos e sessenta reais), referente ao valor principal devido ao autor; B) R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais) referente aos honorários advocatícios contratuais, pactuados em 30%. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás. Após, arquive-se. Publicada e registrada digitalmente. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se e cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACORDO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – RECURSO DESPROVIDO. Diante de acordo judicial homologado em juízo, e conseqüente suspensão do feito até sua conclusão, não há falar em cobrança de honorários sucumbenciais, mesmo porque com a transação efetuada nos autos, não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a cobrança de ônus sucumbencial. (TJ-MT - AI: 00388284720098110041 MT, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO ARBITRAMENTO. - Malgrado o artigo 85, do Código de Processo Civil preveja que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários, diante da homologação do acordo, não há de se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10572130000993001 Santa Bárbara, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA DA PARTE PROMOVIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS. DISPENSA LEGAL. ART. 90, §§ 2º E 3º DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, a Apelação deve ser interposta em até 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a contagem do prazo da data da intimação da decisão. No caso em tela, verifica-se que a parte promovida não foi intimada da sentença de fls. 51/52, razão pela qual a certidão de trânsito em julgado de fl. 61 foi expedida de forma equivocada, devendo ser desconstituída. 2. A apelação visa a reforma parcial da sentença que, ao homologar o acordo firmado extrajudicialmente entre as partes, condenou a promovida, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 3. Os §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC estabelecem que, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, bem como ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, quando a transação ocorrer antes da sentença, da forma como ocorreu no caso concreto. 4. Quanto aos honorários advocatícios, constato que as partes, quando manifestaram a vontade de ter homologado o acordo nos termos em que foi reduzido (fls. 47/49), nada dispuseram a respeito dos mesmos. 5. Celebrado o acordo, ao juiz resta a homologação, salvo se o objeto for ilícito, as partes incapazes ou o ato irregular, o que não ocorreu in casu. Tratando-se de homologação de composição realizada entre as partes, haverá extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Dessa forma, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência. Precedentes TJCE. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora e Presidente (TJ-CE - AC: 02692471020218060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)