Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ivanilda Maria da Silva Advogado(s): Jussara Ferreira – OAB/PB 28.043, Geová da Silva Moura – OAB/PB 19.599 e Matheus Ferreira da Silva – OAB/PB 23.385 Apelado (s):Banco Bradesco S/A Advogado(s): Andrea Formiga D. de Rangel Moreira – OAB/PB 26.687 Origem: Comarca de Alagoinha/PB DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora alegava descontos indevidos relativos à tarifa de “pacote de serviços padronizados” em conta aberta exclusivamente para recebimento de salários. A apelante requereu a declaração de nulidade das tarifas, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) Estabelecer se a cobrança de tarifa bancária sobre conta originalmente aberta para fins de salário é ilícita quando não comprovada a contratação expressa; (ii) Verificar se há direito à repetição em dobro do suposto indébito; (iii) Analisar se há configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A despeito da ausência de contrato, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a conta utilizada não se restringiu à função de conta-salário, mas operou como conta-corrente, com uso de serviços como transferências, compras e contratações, afastando a alegação de ilicitude na cobrança das tarifas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a legitimidade da cobrança de tarifas em contas-correntes nas quais há uso de serviços adicionais, sendo irrelevante a alegação de abertura com finalidade exclusiva de recebimento de proventos. Não se configura o dano moral quando ausente demonstração de ofensa à dignidade ou de abalo psicológico, tratando-se, no caso, de mero inadimplemento contratual ou cobrança decorrente de uso regular de serviços bancários. Inviável a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente má-fé ou cobrança manifestamente indevida por parte da instituição financeira. A majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa é devida, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional em grau recursal, sendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança de tarifa bancária em conta-corrente quando comprovada a utilização de serviços não disponíveis em conta-salário, ainda que ausente contrato formal. A repetição em dobro do indébito exige prova de má-fé ou cobrança indevida inequívoca, o que não se verifica quando há consumo de serviços bancários. A cobrança de tarifa por serviços efetivamente utilizados não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, IV e VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.12.2022; TJPB, Apelação Cível 0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.09.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0801529-79.2024.815.0521
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanilda Maria da Silva contra a Sentença (id. 35112160) proferida pelo juízo da Comarca de Alagoinha/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito autoral, o qual objetivava o cancelamento das cobranças de cesta de serviços, a repetição do indébito em dobro e danos morais. Em suas razões recursais, id. 35112161, a defesa da apelante afirma, em síntese, que a instituição bancária não apresentou documentos (contrato) com a finalidade de corroborar a legalidade das cobranças. Sustenta, também, que a recorrente utilizou de sua conta apenas para fins de recebimento dos proventos, inexistindo serviços inerentes à conta-corrente. Por fim, assevera, que é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que é “in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação. Pugna, assim, a declaração da nulidade das tarifas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no id. 35112166. Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito (id. 35181025). É o relatório. DECIDO. Extrai-se da petição inicial que a parte Autora celebrou contrato bancário com vistas à abertura de conta-salário, objetivando, tão somente, o recebimento de salários/proventos. No entanto, a instituição financeira abriu conta-corrente e vem sendo realizados descontos mensais sob a nomenclatura de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO”, que alega não ter contratado. A Promovente requereu o cancelamento da tarifa, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, assim como indenização por danos morais. Pois bem, a sentença não merece reparos. Tratando-se de relação de consumo, não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa senda, a recorrente alega que a instituição financeira não demonstrou existência de documentos que autorizem a realização dos descontos das tarifas. É cediço que, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador (ou benefício) e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis. No presente caso, em que pese a inexistência de contrato, verifica-se que o Banco se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que anexou aos autos os extratos bancários da autora, os quais demonstram que a conta bancária não se trata de uma “conta-salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta-corrente”, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta (como transferências acima do limite permitido, compras com o cartão de crédito e contratação de serviços) Assim, em que pese a instituição bancária não ter apresentado documentos (contrato) com a finalidade de corroborar a legalidade das cobranças, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois a apelante fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que lhe asseguram a isenção. Sobre o tema jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, crédito pessoal. Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0801637-50.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais."(0801577-03.2021.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022) Destaques nossos. Assim, pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, majoro as custas e a verba honorária advocatícia para 15% sobre o valor da causa, considerando a disposição contida no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade de justiça. P. I. Datado e assinado eletronicamente. Dr. José Ferreira Ramos Júnior Relator – Juiz de Direito Convocado