Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: REU: ADELSON EDNI DE ARAUJO CAVALCANTE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROCESSO PRÉ-EXISTENTE. PEDIDO AVULSO EM AUTOS APARTADOS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO A SER REALIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I – RELATÓRIO A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente demanda para apresentar pedido de desarquivamento dos autos nº 0036596-88.2009.8.15.2001 para análise de titularidade e levantamento de valores depositados naquele feito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o feito deve ser julgado sem apreciação do mérito, ante a ausência de interesse processual. Vejamos. É consabido que, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento de mérito depende do preenchimento de certos requisitos formais, a saber, os pressupostos processuais. Tais requisitos não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente. Pressuposto processual de validade, o interesse processual é reconhecido quando preenchido o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Nesse tom, o ingresso da ação deve ser necessário para que o autor obtenha um resultado prático útil, apto a lhe conceder o bem de vida pretendido, devendo haver adequação do pedido ao meio processual escolhido. No caso em análise, não há necessidade e nem adequação na forma como o pedido foi apresentado, visto que o autor ajuizou nova ação para desarquivar e levantar valores em demanda pré-existentes. Este pedido não pressupõe o ajuizamento de novo feito, mas o simples peticionamento dentro dos autos que se pretende o levantamento dos valores, inclusive, a análise da titularidade do valor encontrado exige a análise do processo inicial, não sendo cabível o pedido em nova ação. Desse modo,
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0802538-64.2025.8.15.2001 indefiro a petição inicial e julgo o feito sem análise do mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c 485, I, do CPC/2015. Sem custas, uma vez que não houve movimentação da máquina judiciária que justifique a cobrança das custas. Sem honorários diante da ausência de triangulação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para ciência do conteúdo da sentença (art. 331, § 3º, do CPC/2015). Em seguida, arquive-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito