Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Salete De Sousa Lima Advogado: Bartolomeu Ferreira Da Silva - OAB PB14412-A
Apelado: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz - OAB CE49244 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Salete de Sousa Lima contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de vínculo com a AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, determinando a cessação dos descontos indevidos e condenando a promovida à devolução em dobro dos valores cobrados, acrescidos de juros e correção monetária. A autora, ora apelante, insurge-se contra a ausência de condenação por danos morais, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de valores no benefício previdenciário da autora, sem autorização e sem relação jurídica válida, configura, por si só, violação a direitos da personalidade a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de pequeno valor (R$ 196,98) em benefício previdenciário, sem a comprovação de insurgência administrativa ou de repercussão negativa na esfera íntima da autora, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral em casos de descontos indevidos, exigindo a demonstração de circunstâncias excepcionais que impliquem efetivo abalo moral. 5. A inexistência de prova de prejuízo concreto à imagem, honra ou integridade psíquica da parte autora caracteriza o fato como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O simples desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de demonstração de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado, com acréscimos legais, revela-se suficiente para a reparação patrimonial do ilícito contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; TJPB, ApCív nº 0809542-04.2024.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJPB, ApCív nº 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.04.2025. RELATÓRIO
APELANTE: Maria Hermelina Italiano de Lima Santos ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva(OAB/PB 12.421) e Josafá Paz Bezerra (OAB/PB 15.907-B)
APELADO: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ADVOGADO: Não habilitado nos autos DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LANÇAMENTOS DE PEQUENOS VALOR E SEM QUALQUER INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a demonstração de circunstância excepcional que configure violação aos direitos da personalidade para que se reconheça o dano moral, afastando sua presunção em casos de descontos indevidos sem negativação ou outra consequência grave. A autora não comprova qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou integridade psíquica, tampouco inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo os descontos indevidos considerados mero aborrecimento cotidiano. A quantia indevidamente descontada (R$ 306,96) é de reduzida expressão econômica e será repetida em dobro com correção monetária e juros, afastando a configuração de prejuízo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº: 0802968-04.2024.8.15.0141 Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA SALETE DE SOUSA LIMA, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos presentes autos, assim dispôs: Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 196,98, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a situação descrita nos autos ensejou em violação dos atributos da sua personalidade a justificar a fixação de indenização por dano moral. Requer a reforma parcial da sentença com a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Contrarrazões não apresentadas pela demandada AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles – Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seu próprio efeito (art.1013 do CPC). Cinge-se a querela recursal ao reconhecimento de indenização por dano moral na situação descrita nos autos. Todavia, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Os valores debitado da conta bancária da consumidora e sem qualquer insurgência administrativa, em um total de R$ 196,98 (Cento e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), até o ajuizamento da presente demanda, não revela a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, e que, no caso, ocorrerá devolução em dobro acrescido de juros e correção monetária. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº:0809542-04.2024.8.15.0251 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0809542-04.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2025). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos. Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP). Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência predominante do Tribunal entende que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. (...) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0807025-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ainda, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator