Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIANE BARBOSA MARTINHO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722
EXECUTADO: EMYLLY JAQUELINY FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFFERSON MARCIO LIMA DO NASCIMENTO - PB32165 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806508-72.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de pedido de inclusão de Miquéias da Silva no polo passivo da demanda. O pedido deve ser INDEFERIDO. Em detida análise dos autos, observa-se que o contrato a que deu causa esta execução está assinado apenas pela executada EMYLLY JAQUELINY FERREIRA RODRIGUES, conforme ID 107413078, não podendo recair sobre o pai da criança a obrigação assumida por sua mãe, até mesmo porque não há elementos que permitam conhecer os exatos limites estabelecidos entre o casal, ou ex-casal, quanto à divisão das despesas havidas com os filhos. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI DA EX ALUNA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão que indeferiu pedido de inclusão do pai da aluna no polo passivo da lide em que já figurava a mãe desta. 2. Não tendo o pai da aluna participado da formação do contrato de serviços educacionais, tampouco assumido qualquer dívida com a instituição de ensino, incabível é a sua inclusão no polo passivo da lide, não havendo vínculo contratual apto a justificar tal medida. 3. A solidariedade pelos débitos escolares não se presume, pois é decorrente apenas da lei ou da vontade das partes. V.V. - Por imperativo legal, independentemente da existência de vínculo matrimonial ou do regime conjugal, os genitores guardam entre si a obrigação de fazer frente a despesas direcionadas à educação e à integral proteção do filho menor ou do adolescente. - A dívida vocacionada à administração da família, por despertar responsabilidade solidária dos cônjuges, torna desnecessária a inserção de ambos no contrato de prestação de serviços educacionais confeccionado em benefício do filho. - As regras da execução de título extrajudicial se aplicam à fase de cumprimento de sentença, que, por tal razão, encampam integralmente a incidência do art. 790 do CPC. Assim, a responsabilidade patrimonial norteadora da legitimidade extraordinária dos cônjuges vale também para a fase executiva. - A genitora que figure sozinha como ré, em virtude de ter assinado o contrato de prestação de serviços educacionais, na realidade, atua como substituta processual do litisconsorte ausente. - Em tal linha, o pai do infante também é parte, detém legitimidade e responsabilidade para figurar no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo facultativo unitário, o que autoriza sua integração à lide mesmo em fase de cumprimento de sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.598913-3/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020) Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 121427864. Determino a intimação da parte exequente para, em até 05 (CINCO) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito