Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807017-77.2024.8.15.0371.
AUTOR: PAULO ENEAS DE ALENCAR
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por PAULO ENEAS DE ALENCAR, devidamente qualificado e a partir de advogado infra-assinado, em face de BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir. Narrou o autor que passou a perceber valores a menor que o usual a título de benefício previdenciário, e ao solicitar o extrato da sua conta bancária junto à instituição financeira ré, notou que esta realiza descontos de tarifas bancárias denominadas de “Cesta B.Expresso” de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento do autor. Ainda, especificou que os descontos começaram na data de 01/2019 até a data de 02/2022, totalizando, até o presente momento o valor de R$ 747,70 (Setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) em descontos indevidos da conta bancária onde a parte autora recebe exclusivamente seu benefício previdenciário Diante destes circunstâncias, veio socorrer-se ao Poder Judiciário. Requereu que seja determinado ao banco réu, a título de obrigação de fazer, a obrigação de converter a conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento; a repetição de indébito para que seja imposto o dever de restituir o valor de R$ 1.495,40 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, todos em dobro. Por fim, requereu ser indenizado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Finalizou com os pedidos de estilo. Com a inicial, juntou documentos (ID nº 98162734). Em decisão de ID nº 99027724, foi deferida a gratuidade em favor do autor. Em sede de contestação, o banco réu arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, a instituição financeira promovida aduziu que o autor é titular de uma conta junto ao banco réu, e esta conta está sujeita à livre movimentação para saques, depósitos, transferências, débitos automáticos de contas de consumo (como telefone, água, energia elétrica, cartão de crédito), empréstimos, financiamentos, uso de cheques e sua respectiva compensação, cartão de débitos entre outros inúmeros serviços. Destacou que, após a abertura de conta de depósito “Pessoa Física” na modalidade conta corrente, a parte autora concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas. Sustentou que a Resolução nº 3.919 autoriza a cobrança de tarifas seja em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente, e frisou que não cobra pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar (transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito, emissão de cheques). Concluiu que encontra-se demonstrada a contratação da cesta de serviços pelo cliente bancário, o que se demonstra pelo instrumento contratual firmado entre as partes e juntado aos autos nesta oportunidade e, por via de consequência, está comprovada a absoluta legalidade da cobrança, não havendo motivo qualquer que justifique o pedido autoral de devolução dos valores exigidos mensalmente. Requereu o acolhimento da preliminar arguida ou, caso superada, seja julgada a total improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão saneadora de ID nº 109264418, foi afastada a impugnação à gratuidade judiciária, bem como designada a produção da prova pericial grafotécnica. Após os trâmites de praxe, foi elaborado o laudo pericial (ID nº 115122668), e as partes manifestaram-se a respeito da referida prova. É o relato. DECIDO.
Cuida-se de ação mediante a qual o autor alegou que vem sendo descontado indevidamente em tarifas bancárias referentes a serviços que não contratou, motivo pelo qual requereu que sua conta seja apenas beneficial, bem como requereu ser ressarcido a título de danos materiais em todos os valores descontados dos seus proventos na forma dobrada, bem como indenizado a título de danos morais. Em contrapartida, o banco réu afirmou que o autor, deliberadamente, contratou os serviços que ora aduz que vinculam-se a cobranças indevidas. Portanto, a problemática gravita em torno da legalidade ou não dos descontos efetuados na conta do autor à título de tarifas bancarias. No caso em apreço, o banco réu enquadra-se na condição de prestador de serviços e o autor como consumidor, razão por que a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social. Nesse sentido é o entendimento do STJ, sumulado sob o nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, das normas incidentes, enfatiza-se aquela contida no inciso VIII do art. 6º do diploma consumerista, que atribui a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz. Pois bem. Em que pese as irresignações do autor, fato é que este contratou os serviços que legitimam as cobranças ora combatidas. Acostado o documento supostamente pactuado com o autor (ID nº 100828062), foi requerida a designação de prova pericial técnica, a qual fora deferida e gerou o laudo juntado ao evento de ID nº 115122668, o qual é conclusivo ao apontar: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Ficha Proposta de Abertura de Conta assinada e 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 1, Ficha Proposta de Abertura de Conta assinada em 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 1, Declarações assinadas em 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 4, Autorização – Ativação Função Crédito assinada em 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 4, Inclusão e Autorização de Consulta (SCR) assinada em 13/12/2018 sob Id 103188980 - Pág. 4, Termo Opção de Cesta assinado em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 6, Termo de Adesão a Produtos e Serviços assinado em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 7, Autorização para Crédito em CC assinada em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 7, Autorização de Reserva - Margem Consignável assinada em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 8, Autorização para Antecipação de Saque assinado em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 8, Contratação do Cliente assinada em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 9 e Termo de Adesão ao Programa de Benefícios assinado em 13/12/2018 sob 103188980 - Pág. 11, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da parte Autora. Constatado que a autora efetivamente assinou a adesão ao pacote de serviços e que utiliza sua conta bancária para além do simples recebimento dos proventos, caracterizando uma movimentação típica de uma conta-corrente normal, afasta-se a alegação de ilegalidade na cobrança de tarifas referentes ao pacote contratado. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifas em conta-corrente, desde que haja autorização ou contratação pelo usuário, sendo que a autora aderiu expressamente ao pacote de serviços. Assim, como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes acima transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste, e que não fora impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação. Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de que o banco réu agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho do autor. Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autora. Ademais, caberia à parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços e de que seria ilegal a cobrança de tarifas, do qual não conseguiu se desincumbir o autor, porquanto, conforme alhures esclarecido, faz saques com cartão de crédito e utiliza da conta para fazer pagamentos e realizar transferências. Assim, resta claro que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira ré. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-58.2018.8.20.5001, Juiz convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020). Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da causa (art. 85, § 2°, CPC), valor este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e regularizadas as custas, arquivem-se os com as cautelas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807017-77.2024.8.15.0371 DECISÃO Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1. DA PRELIMINAR Preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência alegada. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Por fim, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Assim, rejeito a impugnação apresentada. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre existência de contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado, além da ocorrência ou não de danos materiais e morais experimentados pela parte autora. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, quanto à existência dos danos alegados. Quanto aos demais pontos controvertidos, deverá ser observado o disposto no art. 6°, VIII, do CDC (já decidido, conforme id. 98086807). Em sede de réplica à contestação, a parte autora questionou a firma constante nos instrumentos contratuais juntados pelo réu que contam com assinatura física (id’s. 104482945, 104482947 e 104485650), requerendo a realização de perícia grafotécnica, de modo que se mostra suficiente para solucionar a controvérsia a realização de tal perícia. Desse modo, como a perícia foi requerida pela parte autora com o intuito de demonstrar fato constitutivo de seu direito, sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Para tanto, NOMEIO o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização da mencionada perícia, deixando de adotar as providências elencadas no art. 465, §2º do CPC, em virtude do referido perito já ter realizado outras perícias de igual natureza nesta unidade judiciária. Aplica-se ao caso a Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada em conformidade com o Ato nº 16/2025, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), cujo valor deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto a requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do ato normativo em apreço. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A firma questionada como sendo a do autor é autêntica? b) Quais os parâmetros utilizados pelo expert para chegar a conclusão da resposta do item anterior?. Orientações: Se os documentos apresentados não forem hábeis ao exame grafoscópico, o perito deve informar ao Juízo para instar as partes à devida complementação; o perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). Determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impedimento ou suspeição ao perito, se for o caso; apresentar os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora comparecer no Cartório desta unidade, para fins de colheita de assinatura em cartão de autógrafo. 3. Após, proceda-se com a remessa do cartão ao perito designado com os documentos discutidos nos autos. Anoto o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito. 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, a Resolução de regência. Após, renove-se a conclusão. Expedientes necessários. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807017-77.2024.8.15.0371 DECISÃO Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1. DA PRELIMINAR Preliminarmente, o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, aduzindo a ausência de documentos que atestem a hipossuficiência alegada. Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária pode ser revista, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a insubsistência da alegação de incapacidade econômica da parte beneficiária, mormente porque a declaração prestada nesse sentido enseja presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, ao distribuir a ação, a parte autora juntou documentos que revelam que o pagamento das despesas poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Por fim, a impugnação não trouxe elemento novo a fim de afastar a constatação até o presente momento. Assim, rejeito a impugnação apresentada. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre existência de contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado, além da ocorrência ou não de danos materiais e morais experimentados pela parte autora. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes. O ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, quanto à existência dos danos alegados. Quanto aos demais pontos controvertidos, deverá ser observado o disposto no art. 6°, VIII, do CDC (já decidido, conforme id. 98086807). Em sede de réplica à contestação, a parte autora questionou a firma constante nos instrumentos contratuais juntados pelo réu que contam com assinatura física (id’s. 104482945, 104482947 e 104485650), requerendo a realização de perícia grafotécnica, de modo que se mostra suficiente para solucionar a controvérsia a realização de tal perícia. Desse modo, como a perícia foi requerida pela parte autora com o intuito de demonstrar fato constitutivo de seu direito, sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Para tanto, NOMEIO o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização da mencionada perícia, deixando de adotar as providências elencadas no art. 465, §2º do CPC, em virtude do referido perito já ter realizado outras perícias de igual natureza nesta unidade judiciária. Aplica-se ao caso a Resolução nº 09/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, atualizada em conformidade com o Ato nº 16/2025, razão pela qual arbitro os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), cujo valor deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial (art. 6º, parágrafo único, da Resolução), observando-se, quanto a requisição de pagamento, o disposto no art. 6º, do ato normativo em apreço. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A firma questionada como sendo a do autor é autêntica? b) Quais os parâmetros utilizados pelo expert para chegar a conclusão da resposta do item anterior?. Orientações: Se os documentos apresentados não forem hábeis ao exame grafoscópico, o perito deve informar ao Juízo para instar as partes à devida complementação; o perito deve manter a imparcialidade e não opinar sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). Determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor impedimento ou suspeição ao perito, se for o caso; apresentar os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora comparecer no Cartório desta unidade, para fins de colheita de assinatura em cartão de autógrafo. 3. Após, proceda-se com a remessa do cartão ao perito designado com os documentos discutidos nos autos. Anoto o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito. 4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e adotem-se as providências necessárias para a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se, em especial, a Resolução de regência. Após, renove-se a conclusão. Expedientes necessários. Sousa, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito