Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808682-54.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação. Ausente probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. RUBENS DA GUARDA RODRIGUES DA SILVA (214.593.631-91), já qualificado(a), propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra HOFMANN BENS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.(36.194.753/0001-22);, igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, do teor seguinte: b) Pela concessão da liminar de devolução da caução à parte autora, tendo em vista o pedido de rescisão, nos termos do art. 37, I da Lei do Inquilinato. Autos conclusos, passo à análise. DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento. A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹. A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão. No presente caso concreto, observa-se que os motivos alegados na petição inicial não constituem, prima facie, razão para a rescisão do contrato, eis que passíveis de solução. No caso em exame, a parte autora não logrou, todavia, demonstrar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos objetivos de prova. A jurisprudência é firme no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar amparada em indícios concretos, e não pode ser presumida: “Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausente a probabilidade do direito invocado, é indevida a concessão da medida.” TJSP – AI 2080336-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 25/10/2023. “A ausência de verossimilhança nas alegações autorais obsta o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente eventual risco de dano.” TJMG – AI 1.0000.23.017542-2/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 03/05/2023. “Tutela de urgência. Requisitos não preenchidos. Indícios frágeis de direito alegado. Decisão mantida.” STJ – AgRg no AREsp 1.733.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022. Conforme leciona Daniel Mitidiero², a tutela provisória é instrumento essencial à concretização da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, porém sua concessão exige cautela e responsabilidade, sob pena de violação ao contraditório substancial. Também Alexandre Freitas Câmara³ e Robson Renault Godinho destacam que a medida deve ser fundamentada em um juízo de probabilidade qualificado, não podendo ser deferida com base apenas na urgência. Diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão, o indeferimento da medida é medida que se impõe, sem prejuízo de melhor análise do pleito ao ensejo da sentença. Ademais, tratando-se de valor sujeito a atualização monetária, inexiste risco de dano ao resultado útil do processo. Portanto, a caução só poderá ser devolvida após decisão judicial determinado, no mérito, a responsabilidade pela rescisão antecipada do contrato. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES INDEFIRO o aditamento de id 115004566, eis que a filha do autor não integra a relação contratual cuja rescisão se pretende. Outrossim, DEFIRO, apenas, o parcelamento das custas iniciais, em 3 vezes, tendo em vista o alto padrão financeiro da parte autora (id 115004561). Recolhida a primeira parcela, CITE-SE a parte Ré para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias. Diligências pelo autor. João Pessoa, 10 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível ¹ Tutela provisória como medida excepcional e instrumental: CPC/2015, art. 294 e seguintes. ² MITIDIERO, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008. ³ CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. GODINHO, Robson Renault. In: CABRAL, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.