Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: WILTON AMARAL LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0812779-88.2022.8.15.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de WILTON AMARAL LIMA, perante a 7ª Vara Cível de Campina Grande, com o objetivo de cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário (CCB). A parte exequente alega que o executado firmou com a cooperativa a Cédula de Crédito Bancário nº C01333613-0 em 25/11/2020, com vencimento em 20/11/2023, no valor de R$ 32.030,37, a ser pago em 36 parcelas mensais, com taxa de juros mensal de 1,85% e Custo Efetivo Total (CET) de 26,24% ao ano. Aduz que o executado não realizou qualquer pagamento, ficando inadimplente desde o início do contrato. Diante da inadimplência, houve a atualização do saldo devedor para R$ 48.016,93 (em maio de 2022), incluindo encargos moratórios previstos no contrato. Afirma que tentou negociações extrajudiciais, sem sucesso, e notificou extrajudicialmente o executado para cumprimento da obrigação, mas não obteve resposta. A dívida impacta a saúde financeira da cooperativa, pois a inadimplência onera os demais associados. Em 08/10/2024, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em suma, que não foi citado pessoalmente, contrariando o disposto no artigo 238 do CPC, que exige a citação formal para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a citação realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não atende aos requisitos legais, uma vez que não há confirmação inequívoca de que o próprio executado tenha recebido a citação. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforça a necessidade de citação pessoal e a impossibilidade de considerar válida uma citação via aplicativo de mensagens quando não há certeza sobre a identidade do destinatário. Afirma, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário executada pode ser mera renegociação de débitos anteriores, sem autonomia suficiente para ser considerada um título executivo. Sustenta que não há comprovação de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, como exige o artigo 803, inciso I, do CPC. Defende que a falta de apresentação dos contratos originários que deram causa à dívida compromete a validade da execução. O executado pleiteia o reconhecimento da relação de consumo na contratação, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a relação entre a cooperativa e o executado não pode ser equiparada a uma relação estritamente bancária, devendo ser analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. Pede a inversão do ônus da prova, com base na Súmula 297 do STJ, para que a cooperativa comprove a legitimidade do débito e das condições contratuais. Diante dos argumentos apresentados, a parte executada requer o reconhecimento da nulidade da citação, determinando nova citação por meio formal e pessoal; a desconstituição do título executivo, com extinção da execução por falta de requisitos essenciais à liquidez e exigibilidade da dívida. É este, o relatório. Decido. Entendo que no caso em análise, o único argumento que pode e deve ser analisado no presente caso é a alegação de nulidade de citação. Explico. A exceção de pré-executividade se presta para alegar vícios que possam comprometer a execução e que possam ser constatados pelo juiz “ex officio”, prescindindo de forma própria, de prazo e de segurança do juízo, bastando, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento da sentença. Embora a exceção de pré-executividade seja uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, esta medida tem sido cabível apenas nas matérias: a) que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), b) que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. In casu, as matérias alegadas pelo Excipiente, quais seja, a Cédula de Crédito Bancário executada pode ser mera renegociação de débitos anteriores, sem autonomia suficiente para ser considerada um título executivo, a não comprovação de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, e a falta de apresentação dos contratos originários que deram causa à dívida compromete a validade da execução, carece de dilação probatória, não sendo passível discussão por meio da exceção de pré-executividade. Como esclarecido, o cabimento da exceção de pre-executividade esta condicionado ao atendimento simultâneo de dois requisitos, a saber: 1) possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz da matéria suscitada e 2) desnecessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não seja necessária dilação probatória. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já esclareceu: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE INCLUINDO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. (0803164-30.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Dessa forma, devido a excepcionalidade da medida processual adotada, além da matéria de cunho restrito, ela não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada, o que não é o caso dos autos. Quanto a alegação de nulidade de citação, melhor sorte não assiste ao Excipiente. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso em análise, observar-se que o ora excipiente foi teria sido citado no número 83 9129-9049 (ID 66101784 - Pág. 1), tendo apresentado confirmação escrita. Além disso, no ID 66101793 - Pág. 1, consta a o mesmo número de telefone, qual seja, 83 9129-9049, com a confirmação escrita e a foto do executado, o que se repete no ID 66101793 - Pág. 2. Não bastasse, após a referida citação, as partes celebraram um acordo extrajudicial, o que reforça a legalidade da citação, que atingiu o objetivo, que era dar conhecimento ao executado da existência da presente demanda. Com efeito, ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se. Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: WILTON AMARAL LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0812779-88.2022.8.15.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de WILTON AMARAL LIMA, perante a 7ª Vara Cível de Campina Grande, com o objetivo de cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário (CCB). A parte exequente alega que o executado firmou com a cooperativa a Cédula de Crédito Bancário nº C01333613-0 em 25/11/2020, com vencimento em 20/11/2023, no valor de R$ 32.030,37, a ser pago em 36 parcelas mensais, com taxa de juros mensal de 1,85% e Custo Efetivo Total (CET) de 26,24% ao ano. Aduz que o executado não realizou qualquer pagamento, ficando inadimplente desde o início do contrato. Diante da inadimplência, houve a atualização do saldo devedor para R$ 48.016,93 (em maio de 2022), incluindo encargos moratórios previstos no contrato. Afirma que tentou negociações extrajudiciais, sem sucesso, e notificou extrajudicialmente o executado para cumprimento da obrigação, mas não obteve resposta. A dívida impacta a saúde financeira da cooperativa, pois a inadimplência onera os demais associados. Em 08/10/2024, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em suma, que não foi citado pessoalmente, contrariando o disposto no artigo 238 do CPC, que exige a citação formal para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a citação realizada por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não atende aos requisitos legais, uma vez que não há confirmação inequívoca de que o próprio executado tenha recebido a citação. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforça a necessidade de citação pessoal e a impossibilidade de considerar válida uma citação via aplicativo de mensagens quando não há certeza sobre a identidade do destinatário. Afirma, ainda, que a Cédula de Crédito Bancário executada pode ser mera renegociação de débitos anteriores, sem autonomia suficiente para ser considerada um título executivo. Sustenta que não há comprovação de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, como exige o artigo 803, inciso I, do CPC. Defende que a falta de apresentação dos contratos originários que deram causa à dívida compromete a validade da execução. O executado pleiteia o reconhecimento da relação de consumo na contratação, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a relação entre a cooperativa e o executado não pode ser equiparada a uma relação estritamente bancária, devendo ser analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. Pede a inversão do ônus da prova, com base na Súmula 297 do STJ, para que a cooperativa comprove a legitimidade do débito e das condições contratuais. Diante dos argumentos apresentados, a parte executada requer o reconhecimento da nulidade da citação, determinando nova citação por meio formal e pessoal; a desconstituição do título executivo, com extinção da execução por falta de requisitos essenciais à liquidez e exigibilidade da dívida. É este, o relatório. Decido. Entendo que no caso em análise, o único argumento que pode e deve ser analisado no presente caso é a alegação de nulidade de citação. Explico. A exceção de pré-executividade se presta para alegar vícios que possam comprometer a execução e que possam ser constatados pelo juiz “ex officio”, prescindindo de forma própria, de prazo e de segurança do juízo, bastando, pois, uma simples petição antes da penhora ou depois desta, até quando se perdeu o prazo para os embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento da sentença. Embora a exceção de pré-executividade seja uma importante ferramenta na defesa dos direitos do devedor, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, esta medida tem sido cabível apenas nas matérias: a) que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), b) que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. In casu, as matérias alegadas pelo Excipiente, quais seja, a Cédula de Crédito Bancário executada pode ser mera renegociação de débitos anteriores, sem autonomia suficiente para ser considerada um título executivo, a não comprovação de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, e a falta de apresentação dos contratos originários que deram causa à dívida compromete a validade da execução, carece de dilação probatória, não sendo passível discussão por meio da exceção de pré-executividade. Como esclarecido, o cabimento da exceção de pre-executividade esta condicionado ao atendimento simultâneo de dois requisitos, a saber: 1) possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz da matéria suscitada e 2) desnecessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não seja necessária dilação probatória. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já esclareceu: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE INCLUINDO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Observando-se que o agravante limitou-se a repetir tese insurgencial já rejeitada, não trazendo nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno”. (0803164-30.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Dessa forma, devido a excepcionalidade da medida processual adotada, além da matéria de cunho restrito, ela não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada, o que não é o caso dos autos. Quanto a alegação de nulidade de citação, melhor sorte não assiste ao Excipiente. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso em análise, observar-se que o ora excipiente foi teria sido citado no número 83 9129-9049 (ID 66101784 - Pág. 1), tendo apresentado confirmação escrita. Além disso, no ID 66101793 - Pág. 1, consta a o mesmo número de telefone, qual seja, 83 9129-9049, com a confirmação escrita e a foto do executado, o que se repete no ID 66101793 - Pág. 2. Não bastasse, após a referida citação, as partes celebraram um acordo extrajudicial, o que reforça a legalidade da citação, que atingiu o objetivo, que era dar conhecimento ao executado da existência da presente demanda. Com efeito, ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se. Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito