Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800302-12.2018.8.15.0021 [Adicional de Produtividade].
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora, MARCELO DE SIQUEIRA CAMPOS JÚNIOR, OAB/PB n.º 24.457, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) exclusivamente para pagamento dos honorários sucumbenciais. Conforme a petição de ID. 117571550 e a análise dos autos, verifico que: A sentença transitou em julgado e condenou o Município de Caaporã/PB, arbitrando honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID. 69740624 e Certidão ID. 87475663). Os cálculos apresentados foram homologados por este Juízo na decisão de ID 109287699, no valor principal de R$ 19.889,60, com expressa autorização para o destaque da verba honorária em favor do advogado. O valor dos honorários sucumbenciais, atualizado, totaliza R$ 1.988,96 (mil e novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). O montante da verba honorária se enquadra no limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido pela Lei Municipal n.º 733/2018. O direito à execução autônoma dos honorários sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, encontra amparo no art. 85, § 14, do CPC, art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, e Súmula Vinculante n.º 47 do STF. O valor total do crédito homologado é de R$ 19.889,60. A Exequente invoca o limite de RPV do Município de Caaporã/PB, estabelecido pela Lei Municipal n.º 733/2018, no valor de R$ 8.157,41 (maior benefício do RGPS). A Exequente requer o fracionamento da execução para fins de RPV, com renúncia expressa ao valor excedente, nos seguintes termos: 1.RPV 1 (Exequente): R$ 5.710,18 (70% do limite de RPV). 2. RPV 2 (Advogado - Honorários Contratuais): R$ 2.447,22 (30% do limite de RPV), com destaque de honorários contratuais de êxito pactuados nos autos. INTIME-SE a Executada, na pessoa de seu representante judicial, acerca das expedições das RPVs, para que promova o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Após a expedição dos ofícios requisitórios, AGUARDE-SE o prazo de 60 (sessenta) dias para o depósito judicial ou a manifestação do ente devedor. Publique-se. Cumpra-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO