Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Lindinaldo Idalino da Mota ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes – OAB/AM 8.926 APELADA: Banco Master S.A. ADVOGADO: Michelle Santos Allan de Oliveira – OAB/BA 43.804 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM SAQUE (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. MODALIDADE CREDCESTA COM PARCELAS FIXAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL OU COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida contra instituição financeira, visando à anulação de contrato de Cartão de Crédito Consignado com saque (RCC), à conversão em empréstimo consignado tradicional, à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais, sob alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do Cartão de Crédito Consignado com saque foi válida, à luz da assinatura eletrônica e das informações prestadas ao consumidor; (ii) estabelecer se estariam presentes falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou ato ilícito apto a justificar conversão contratual, repetição do indébito ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente é afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre quando a única circunstância alegada é a condição de servidor público. 4. A instituição financeira comprova a existência e validade da contratação por meio de assinatura eletrônica, demonstrando adesão consciente do consumidor às condições pactuadas. 5. O dever de informação é observado, pois o produto Credcesta, na modalidade referente ao saque, opera com parcelas fixas, afastando a típica rotatividade do cartão consignado e mitigando os riscos de endividamento, de modo que não há demonstração de erro substancial ou induzimento doloso. 6. A comprovação da regularidade da contratação e da utilização do valor impede o reconhecimento de ilícito civil, afastando pedidos de conversão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. jurisprudência desta Corte confirma que, havendo demonstração de contratação válida e utilização dos valores, não se configura irregularidade apta a anular o negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica válida e a demonstração da adesão ao produto afastam alegações de vício de consentimento em contratos de cartão de crédito consignado com saque. 2. A modalidade Credcesta com parcelas fixas afasta o argumento de abusividade pela rotatividade típica do cartão consignado, caracterizando cumprimento do dever de informação. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida impede conversão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. A condição de servidor público, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800159-47.2025.8.15.2003. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindinaldo Idalino da Mota contra a r. Sentença do Juízo a quo, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos em Ação ajuizada contra o Banco Master S.A. A sentença reconheceu a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) com saque, com base na documentação e assinatura eletrônica, apresentadas pela Instituição Financeira. O apelante (id.38731353), busca a reforma, alegando vício de consentimento por ter sido induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional (parcelas fixas). Sustenta violação ao dever de informação sobre o caráter rotativo e abusivo do RCC, pedindo a conversão, repetição em dobro e dano moral. O apelado, em contrarrazões (Id.38731355), defende a manutenção da sentença, impugna a Justiça Gratuita (devido à condição de servidor público do apelante) e alega a regularidade da contratação. Afirma que o produto Cartão de Benefícios Credcesta é legal e que a modalidade específica contratada, em relação ao saque, retira a rotatividade das taxas, configurando parcelas fixas no desconto, sendo mais vantajoso e transparente ao cliente. Desnecessária intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A impugnação ao benefício não merece prosperar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC) somente é afastada por prova robusta em contrário, o que não ocorreu. A simples condição de servidor público não é suficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. REJEITO a preliminar. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) e na correta informação prestada ao consumidor. Validade da Contratação e Dever de Informação A despeito dos argumentos do Apelante, a análise detida dos autos, conforme fundamentado pelo Juízo de primeira instância, leva à conclusão de que não houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. 1. Regularidade Contratual: A Instituição Financeira demonstrou a existência de contrato, validado por assinatura eletrônica, o que comprova a adesão do Apelante ao produto. Não se pode presumir que um consumidor, ao firmar um documento, desconheça totalmente a natureza do pacto. 2. Dever de Informação Cumprido e Mitigação do Risco: É crucial o argumento trazido pelo Apelado de que, em relação ao saque (que originou o débito), a modalidade contratada (Credcesta) retira a rotatividade das taxas aplicadas, promovendo uma cobrança em parcelas fixas pré-determinadas. Tal característica descaracteriza o maior risco do RCC tradicional (o endividamento perpétuo) e aproxima a operação do empréstimo consignado, em termos práticos de amortização. Assim, a alegação de vício de consentimento baseado na abusividade da rotatividade não se sustenta, pois o Banco, através das condições do produto específico, cumpriu seu dever de cautela e informação, mitigando os riscos inerentes ao cartão de crédito. O simples fato de o produto ser um Cartão de Benefícios e não um Empréstimo não anula o contrato, sobretudo quando o Banco comprova que as condições financeiras do saque eram claras e fixas. 3. Ausência de Dano Moral e Repetição do Indébito: Tendo sido comprovada a regularidade da contratação e afastada a falha no dever de informação, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco. Consequentemente, não há fundamento para a conversão do contrato, para a repetição de indébito (por não haver cobrança indevida) ou para a indenização por danos morais. A sentença de piso aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser mantida em sua integralidade. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterados todos os termos da sentença de primeira instância. Nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça Gratuita concedida ao Apelante. É o voto. Conforme Certidão ID. 39513850. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator