Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0801306-23.2024.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência. Ressalte-se, ademais, que a despeito do deferimento sucessivo de pedidos de dilação de prazo (ids. 106884110 e 109212384), a parte autora permaneceu inerte quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial, estando desde a primeira decisão, datada de 29/11/2024 (id. 104569638), instada a juntar aos autos os documentos essenciais à adequada instrução do feito, notadamente o ato de indeferimento administrativo, bem como a informação acerca do registro (ou não) do produto na ANVISA. É o relatório. Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". No caso dos autos, observa-se que a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho judicial proferido no id. 102488734, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à adequada instrução da demanda, em especial os exames confirmatórios do diagnóstico, que se mostram imprescindíveis à análise técnica do pedido formulado. Ressalte-se que, mesmo após o deferimento de sucessivas dilações de prazo, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo ordem judicial expressa desde 29/11/2024, data da primeira decisão que requisitava a documentação mínima necessária ao processamento regular da ação. Tal conduta compromete a verificação dos pressupostos materiais do direito invocado e impede a formação de um juízo seguro sobre o mérito, tornando inviável o acolhimento da pretensão deduzida. Entrementes, faz-se pertinente e oportuno ressaltar que esta determinação guarda consonância com o Enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde, veja-se: "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver. No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Ressalte-se, por fim, que, diversamente do que ocorre nas hipóteses de extinção do feito por abandono, o descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial — com apresentação de documentos essenciais à propositura da ação — submete-se ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, não exigindo a intimação pessoal da parte autora, bastando, para tanto, a regular intimação do patrono constituído nos autos.
Trata-se de medida voltada à adequada formação da relação processual, cujo desatendimento, mesmo após prorrogações concedidas, autoriza o indeferimento da petição inicial. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito