Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803165-38.2020.8.15.2003.
EXEQUENTE: CESAR MARTINS DE SOUSA
EXECUTADO: PATRICIA MARIA BEZERRA DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– EXTINÇÃO DO FEITO. - Abandonando o autor a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. CESAR MARTINS DE SOUSA, já qualificado nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de PATRICIA MARIA BEZERRA DE LIMA, também qualificada, conforme as alegações iniciais. A parte executada foi devidamente intimada, conforme id. 97878099, mas não apresentou justificativa, bem como não comprovou o cumprimento da decisão. Intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 106035974. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que foi determinado por este Juízo. Decorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte. Relatados, DECIDO. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Constam dos autos despachos para que a parte autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, sendo a mesma intimada através do patrono constituído, mas permaneceu inerte, demonstrando falta de interesse. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisada há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”