Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803667-76.2024.8.15.0211.
AUTOR: OSIVANIA RICARTE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos e etc. OSIVANIA RICARTE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz a exordial que a promovente requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, tendo sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a autora não apresenta qualidade de segurado. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Foram acostados documentos com a petição inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando que o pedido da parte autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, a autora optou por não produzir provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que as partes não requereram outras provas. Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa. DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência. Na situação dos autos, verifico que, em razão de manifestação da requerente no sentido do desinteresse pela dilação probatória, não houve prova pericial, nem prova oral. Não se questiona que a autora em algum momento foi enquadrada como segurada especial, até porque já teve benefícios previdenciários deferidos como tal. Ocorre, todavia, que não há prova nos autos de que a autora ostentava a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade objeto do auxílio-doença requerido administrativamente em 02/02/2023 (DER). Ausente a realização de perícia médica judicial e de prova oral para se aferir se de fato a demandante ainda era segurada especial na data de início da incapacidade, fixada administrativamente, a fim de verificar a procedência de sua argumentação apresentada na inicial, tenho que não resta outra medida se não o julgamento pela improcedência do pedido, diante da falta de prova dos fatos constitutivos de seu direito e da conclusão desfavorável do pedido administrativo, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, como todo ato administrativo. Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que estabelece o citado diploma legal, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em que pese as argumentações da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e a ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais. Dessa forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança em virtude de ser hipossuficiente na forma da lei. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito