Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0806705-89.2024.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUSA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 97280270), que é pessoa idosa e aposentada, percebendo como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, pago por meio de conta bancária no Banco Bradesco. Alega que, ao analisar seus extratos, verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – SUL AMERICA”, os quais teriam ocorrido especificamente no período compreendido entre 29 de agosto de 2018 e 03 de outubro de 2018. Sustenta, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a instituição financeira promovida, razão pela qual os débitos realizados, que totalizaram o montante de R$ 56,40 (cinquenta e seis reais e quarenta centavos), seriam ilegítimos e abusivos, comprometendo sua subsistência. Com base nesses fatos, pugna pela declaração de inexistência da relação contratual, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 112,80 (cento e doze reais e oitenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 97280271), extratos bancários (ID 97280272) e comprovante de benefício (ID 97280273). Distribuído o feito em 15 de agosto de 2024, foi proferida decisão inicial (ID 98638100), na qual foi deferida a gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré. A citação foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 100912097), e a parte autora manifestou interesse na autocomposição (ID 100534373). Posteriormente, em análise mais aprofundada dos autos e do contexto de demandas similares nesta unidade jurisdicional, este Juízo, por meio da decisão de ID 103880915, proferida em 17 de março de 2025, intimou a parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de abuso do direito de litigar, em observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, considerando a existência de múltiples ações ajuizadas pela mesma parte contra diversas instituições financeiras. Em resposta, a autora, por meio de seus patronos, apresentou a petição de ID 109907495, defendendo a legitimidade do ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos e cobranças distintas, argumentando tratar-se de uma faculdade processual prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, em decorrência das cautelas adotadas por este Juízo para verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da vontade da parte em litigar, foi determinada a intimação pessoal da autora para comparecer em audiência e ratificar os poderes outorgados a seus advogados (IDs 116011676 e 116383849). A diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 121115438, e o Termo de Ratificação de Procuração foi devidamente juntado aos autos no ID 121445920, em 25 de agosto de 2025, sanando a questão referente à representação processual. Superadas as questões preliminares atinentes à representação e à litigância, o processo encontra-se pendente de prosseguimento. Contudo, antes de adentrar na análise da contestação ou de outras fases instrutórias, impõe-se a este Juízo o dever de examinar, de ofício, as matérias de ordem pública que possam obstar o julgamento do mérito, dentre as quais se destaca, no presente caso, a possível ocorrência da prescrição da pretensão autoral. II. DA POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Compulsando detidamente a causa de pedir e os documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se a existência de fortes indícios de que a pretensão da parte autora pode ter sido fulminada pela prescrição. A análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre uma pretensão de reparação de danos decorrentes de um suposto fato do serviço, consistente na realização de descontos em conta bancária para pagamento de um seguro que a autora alega não ter contratado. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diploma legal invocado pela própria parte demandante em sua peça vestibular. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço é regulado pelo artigo 27 do referido código, que estabelece um lapso temporal de 05 (cinco) anos. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a própria parte autora informa, de maneira expressa e inequívoca, na sua petição inicial (ID 97280270, p. 2), que os descontos tidos por indevidos ocorreram em 29 de agosto de 2018 e 03 de outubro de 2018. Conforme a teoria da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e de suas consequências. Os extratos bancários que instruem o feito (ID 97280272) demonstram que os referidos descontos foram lançados na conta da autora nessas datas, momento a partir do qual nasceu sua pretensão de buscar a reparação civil. Considerando-se o primeiro desconto, ocorrido em 29 de agosto de 2018, o termo final do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da correspondente ação de reparação de danos findou-se em 29 de agosto de 2023. De forma análoga, para o segundo desconto, datado de 03 de outubro de 2018, o prazo prescricional se exauriu em 03 de outubro de 2023. Ocorre que a presente demanda somente foi protocolada em 15 de agosto de 2024, conforme registro de distribuição constante nos autos. Assim, em uma análise preliminar, constata-se que o ajuizamento da ação se deu aproximadamente um ano após o escoamento do prazo legal para o exercício do direito de ação. Desta forma, emerge dos autos uma questão prejudicial de mérito de extrema relevância, a qual, se confirmada, poderá levar à extinção do processo com resolução de mérito, tornando inócua a análise das demais questões fáticas e jurídicas ventiladas pelas partes. III. DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE COLABORAÇÃO Apesar de a prescrição ser matéria cognoscível de ofício, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 9º e 10, consolidou o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, vedando a prolação de decisões surpresa. Tais dispositivos normativos visam a garantir que as partes tenham a oportunidade de influenciar efetivamente o convencimento do julgador, manifestando-se sobre todas as questões fáticas e jurídicas que possam fundamentar a decisão final, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O artigo 10 do CPC é taxativo ao dispor que: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trata-se de uma salvaguarda essencial do devido processo legal e de um corolário do modelo cooperativo de processo, que impõe ao magistrado o dever de diálogo com as partes. Reconhecer a prescrição de plano, sem antes franquear à parte autora a possibilidade de se manifestar, configuraria flagrante violação a essa norma fundamental, cerceando seu direito de defesa e impedindo que pudesse, eventualmente, demonstrar a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, prevista na legislação de regência, a qual não se revela de plano nos documentos acostados. Portanto, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao dever de garantir um contraditório efetivo, afigura-se indispensável que a parte autora seja previamente intimada para se pronunciar sobre a questão prejudicial da prescrição, ora vislumbrada por este Juízo. IV. DA DETERMINAÇÃO Ante todo o exposto, e com fundamento nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, MARIA DE LOURDES SOUSA, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma específica e fundamentada, sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão de reparação de danos, considerando que os fatos narrados na inicial datam do ano de 2018 e a presente ação somente foi ajuizada em 2024, ultrapassando, em tese, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora, caso entenda pela não ocorrência da prescrição, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, bem como indicar e, se possível, produzir as provas que demonstrem a eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Fica a parte autora advertida de que o silêncio ou a apresentação de manifestação genérica poderá acarretar o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito