Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824996-51.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BANCO VOTORANTIM S/A (ID 59278020), nos autos qualificado, apontando, em suma, excesso de execução nos cálculos da parte autora (ID 57516231). Manifestação do impugnado ao ID 61606021. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada planilha de cálculos ao ID 109317873. A ré manifestou sua concordância (ID 110677882), enquanto o autor ofertou impugnação (ID 110776840). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sem maiores delongas, apesar de a parte exequente/impugnada se insurgir contra os cálculos da Contadoria Judicial em virtude da aplicação da Tabela Price, utilizada na amortização de empréstimos, mas não em contratos de financiamento com parcelas fixas, equivoca-se o autor. O simples fato de o contrato de financiamento ser firmado em parcelas fixas não afasta a aplicação da Tabela Price. A amortização representa nada mais que o abatimento mensal do valor do débito, reduzindo-se o montante final mês a mês. A Tabela Price constitui um dos sistemas de amortização utilizado para calcular o valor das parcelas, neste caso fixas, incluindo os juros e a amortização do saldo devedor. Assim, já se faz possível concluirmos pela necessidade de homologação dos cálculos apresentados pelo setor competente. Ademais, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a quantia remanescente de R$2.439,42, enquanto os cálculos apresentados pela Contadoria apuraram um saldo depositado a maior pelo do réu. Assim, ante o excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida integralmente, ante a inexistência de valores remanescentes a serem pagos. Isto posto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 109317873 e, em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dando por quitada a obrigação de pagar contida na sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo. A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. P. I. Por fim, Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado. A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). Após a comprovação do pagamento do encargo nos autos, arquive-se. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se ao protesto do débito. Após tais providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito