Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDILMA PEREIRA DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAAPORA, JOAO BATISTA SOARES, ISABEL BARBOZA NAZARIO DE OLIVEIRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0001259-85.2014.8.15.0021 [Reintegração].
Vistos, etc. Cuidam os autos de Execução de Título Judicial, ajuizada por Edilma Pereira da Silva em face do Município de Caaporã, visando a execução de multa diária imposta em decisão liminar concedida em Mandado de Segurança Cível de ID. Num. 30254366 47 à 49, nos autos de n. 0000473-41.2014.8.15.0021, que tramitou neste Juízo. Aduz a parte que, embora a referida decisão tenha determinado a reintegração da exequente ao cargo que exercia em setenta e duas horas, sob pena de multa diária de quintos reais, a ora executada, cumpriu fora do prazo, fazendo jus à multa diária equivalente cento e dez dias de multa. Citado para adimplir a dívida, o primeiro promovido apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em uma breve síntese, a inexequibilidade do título judicial, em razão de ter cumprido a referida decisão no prazo imposto, o que ocasionaria a impossibilidade jurídica do pedido. Intimado a se manifestar, o exequente/ excepto apresentou resposta de ID Num. 30254365 - Pág. 61 à 62, aduzindo a intempestividade a exceção de pré-executividade. É o breve relato. DECIDO. Antes de adentrar no mérito, esclareço que a exceção (objeção) de pré-executividade é cabível quando o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de ofício, bem como quanto à análise das questões de ordem pública, aquelas atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. Desse modo, embora precluso o prazo para embargos, poderá o executado, através da exceção de pré-executividade, suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz, portanto, não há que se falar em intempestividade. Importante ressaltar que no presente caso não há a necessidade de dilação probatória, tendo em vista que, o mérito se funda apenas na cumprimento da decisão judicial liminar de reintegração, da ora excepta, ao cargo público, no prazo determinado e que, caso o cumprimento desta decisão tenha ocorrido fora do prazo estipulado, é que a referida faria jus a multa diária ora executada. Analisando os autos, verifico que a decisão de ID. Num. 30254366 - Pág. 47 à 49, foi publicada em 01/04/2014, como mandados de intimação de n. 001, 002 e 003 solicitados em 08/04/2014, conforme ID. Num. 30254366 - Pág. 51 e que conforme a portaria de ID. Num. 30254366 - Pág. 63 de 08/05/2014 e publicação no semanário oficial de 02 à 09 de maio, de ID. Num. 30254366 - Pág. 64, o Município excepiente cumpriu a decisão liminar de reintegração da excepta dentro do prazo determinado, não havendo que se falar em multa diária de cento e dez dias, vez que, conforme ID. Num. 30254366 - Pág. 69, todos os ID's dos autos 0000473-41.2014.8.15.0021, os mandados de intimação de n. 001, 002 e 003 foram juntados apenas em 30/07/2014, iniciando-se a contagem do prazo para cumprimento da decisão, a qual já havia sido cumprida. Dessa forma, cumprida a decisão liminar dentro do prazo determinado, merece ser acolhida a presente exceção.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ora analisada, pelos fatos e fundamentos acima expostos, ao tempo em que EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO com julgamento do mérito, na forma do art. 924, inciso III. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Associem-se aos autos 0000473-41.2014.8.15.0021. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO