Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 12:32
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 12:32
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 12:32
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 12:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/05/2026, 12:32
Conclusos para despacho24/04/2026, 08:42
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de JEOFRAN ALVES DE MEDEIROS em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:25
Decorrido prazo de JEOFRAN ALVES DE MEDEIROS em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:18
Juntada de Petição de petição06/04/2026, 09:21
Publicado Expediente em 27/03/2026.27/03/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:24
Publicado Expediente em 27/03/2026.27/03/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:24
Publicado Expediente em 27/03/2026.27/03/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202627/03/2026, 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2026, 21:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/03/2026, 21:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/03/2026, 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/03/2026, 10:36
Expedição de Mandado.25/03/2026, 09:19
Expedição de Mandado.25/03/2026, 09:18
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 09:16
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 09:16
Expedição de Outros documentos.25/03/2026, 09:16
Juntada de documento de comprovação20/03/2026, 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line16/03/2026, 12:00
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Conclusos para despacho02/12/2025, 08:14
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 08:06
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:31
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:31
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE MEDEIROS - ME, JEOFRAN ALVES DE MEDEIROS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800169-08.2018.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09 de março de 2018, visando a satisfação do crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial no valor inicial de R$ 38.639,85. O feito tem enfrentado dificuldades significativas na formalização da relação processual, notadamente na citação dos executados José Henrique de Medeiros ME e Jeofran Alves de Medeiros. Em momentos anteriores, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação postal, que resultaram em Avisos de Recebimento devolvidos no ano de 2023 (ID 75663809). Subsequentemente, houve deferimento de pesquisas junto aos sistemas conveniados, culminando na obtenção de novo endereço dos executados pelo sistema INFOJUD (ID 84985171). O Exequente, então, requereu a citação em 19/02/2024 (ID 85775013), solicitando o ato via WhatsApp, nos termos da Lei nº 14.195/2021. Este Juízo deferiu o pedido (ID 102953608). Compulsando os autos, verifica-se que o feito logrou êxito em estabelecer a relação processual com ambos os executados, ratificando a regularidade de seus polos. Quanto ao executado Jeofran Alves de Medeiros, verifica-se a juntada de Aviso de Recebimento em 20/06/2023 (ID 74990926), com posterior certidão de decurso de prazo em 05/10/2023 (ID 80243832), não havendo notícia de pagamento ou oposição de Embargos à Execução. Tal citação mostra-se válida para todos os efeitos legais. Em relação ao executado José Henrique de Medeiros ME / José Henrique de Medeiros, consta no processo a Certidão do Oficial de Justiça (ID 103530776) que atestou a citação pessoal e positiva em 11 de novembro de 2024, no endereço indicado, tendo o executado aceito a contrafé e exarado o "ciente" no mandado. O ato citatório, realizado pessoalmente por Oficial de Justiça, preenche todos os requisitos do Código de Processo Civil. Neste cenário, a execução encontra-se apta a prosseguir em seus atos subsequentes, uma vez que a exigência do pagamento em 3 (três) dias, prevista no artigo 829 do Código de Processo Civil, restou devidamente comunicada no mandado e cartas citatórias. Presume-se o decurso in albis do prazo legal, diante da ausência de manifestação dos executados nos dez meses subsequentes à última citação válida. A derradeira petição da parte Exequente (ID 110116553), datada de 29 de março de 2025, embora reitere o pedido de buscas via SISBAJUD de forma genérica, deve ser interpretada como um requerimento de prosseguimento da execução pelos meios de coerção patrimonial disponíveis, dada a citação já efetivada e a ausência de pagamento voluntário. Diante do exposto e considerando o devido atendimento às formalidades legais relativas à citação dos Executados, determino: A Exequente deve apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, incluído o principal, juros, multa e, se for o caso, as custas e os honorários advocatícios, informando, expressamente, se houve pagamento parcial após a citação. Após a juntada da planilha atualizada, e independentemente de nova intimação, proceda-se à imediata tentativa de penhora online dos ativos financeiros dos Executados via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado, na forma prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Caso o valor bloqueado seja irrisório ou insuficiente, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros meios executivos, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE MEDEIROS - ME, JEOFRAN ALVES DE MEDEIROS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800169-08.2018.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09 de março de 2018, visando a satisfação do crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial no valor inicial de R$ 38.639,85. O feito tem enfrentado dificuldades significativas na formalização da relação processual, notadamente na citação dos executados José Henrique de Medeiros ME e Jeofran Alves de Medeiros. Em momentos anteriores, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação postal, que resultaram em Avisos de Recebimento devolvidos no ano de 2023 (ID 75663809). Subsequentemente, houve deferimento de pesquisas junto aos sistemas conveniados, culminando na obtenção de novo endereço dos executados pelo sistema INFOJUD (ID 84985171). O Exequente, então, requereu a citação em 19/02/2024 (ID 85775013), solicitando o ato via WhatsApp, nos termos da Lei nº 14.195/2021. Este Juízo deferiu o pedido (ID 102953608). Compulsando os autos, verifica-se que o feito logrou êxito em estabelecer a relação processual com ambos os executados, ratificando a regularidade de seus polos. Quanto ao executado Jeofran Alves de Medeiros, verifica-se a juntada de Aviso de Recebimento em 20/06/2023 (ID 74990926), com posterior certidão de decurso de prazo em 05/10/2023 (ID 80243832), não havendo notícia de pagamento ou oposição de Embargos à Execução. Tal citação mostra-se válida para todos os efeitos legais. Em relação ao executado José Henrique de Medeiros ME / José Henrique de Medeiros, consta no processo a Certidão do Oficial de Justiça (ID 103530776) que atestou a citação pessoal e positiva em 11 de novembro de 2024, no endereço indicado, tendo o executado aceito a contrafé e exarado o "ciente" no mandado. O ato citatório, realizado pessoalmente por Oficial de Justiça, preenche todos os requisitos do Código de Processo Civil. Neste cenário, a execução encontra-se apta a prosseguir em seus atos subsequentes, uma vez que a exigência do pagamento em 3 (três) dias, prevista no artigo 829 do Código de Processo Civil, restou devidamente comunicada no mandado e cartas citatórias. Presume-se o decurso in albis do prazo legal, diante da ausência de manifestação dos executados nos dez meses subsequentes à última citação válida. A derradeira petição da parte Exequente (ID 110116553), datada de 29 de março de 2025, embora reitere o pedido de buscas via SISBAJUD de forma genérica, deve ser interpretada como um requerimento de prosseguimento da execução pelos meios de coerção patrimonial disponíveis, dada a citação já efetivada e a ausência de pagamento voluntário. Diante do exposto e considerando o devido atendimento às formalidades legais relativas à citação dos Executados, determino: A Exequente deve apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, incluído o principal, juros, multa e, se for o caso, as custas e os honorários advocatícios, informando, expressamente, se houve pagamento parcial após a citação. Após a juntada da planilha atualizada, e independentemente de nova intimação, proceda-se à imediata tentativa de penhora online dos ativos financeiros dos Executados via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado, na forma prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Caso o valor bloqueado seja irrisório ou insuficiente, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros meios executivos, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE DE MEDEIROS - ME, JEOFRAN ALVES DE MEDEIROS DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800169-08.2018.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09 de março de 2018, visando a satisfação do crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial no valor inicial de R$ 38.639,85. O feito tem enfrentado dificuldades significativas na formalização da relação processual, notadamente na citação dos executados José Henrique de Medeiros ME e Jeofran Alves de Medeiros. Em momentos anteriores, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação postal, que resultaram em Avisos de Recebimento devolvidos no ano de 2023 (ID 75663809). Subsequentemente, houve deferimento de pesquisas junto aos sistemas conveniados, culminando na obtenção de novo endereço dos executados pelo sistema INFOJUD (ID 84985171). O Exequente, então, requereu a citação em 19/02/2024 (ID 85775013), solicitando o ato via WhatsApp, nos termos da Lei nº 14.195/2021. Este Juízo deferiu o pedido (ID 102953608). Compulsando os autos, verifica-se que o feito logrou êxito em estabelecer a relação processual com ambos os executados, ratificando a regularidade de seus polos. Quanto ao executado Jeofran Alves de Medeiros, verifica-se a juntada de Aviso de Recebimento em 20/06/2023 (ID 74990926), com posterior certidão de decurso de prazo em 05/10/2023 (ID 80243832), não havendo notícia de pagamento ou oposição de Embargos à Execução. Tal citação mostra-se válida para todos os efeitos legais. Em relação ao executado José Henrique de Medeiros ME / José Henrique de Medeiros, consta no processo a Certidão do Oficial de Justiça (ID 103530776) que atestou a citação pessoal e positiva em 11 de novembro de 2024, no endereço indicado, tendo o executado aceito a contrafé e exarado o "ciente" no mandado. O ato citatório, realizado pessoalmente por Oficial de Justiça, preenche todos os requisitos do Código de Processo Civil. Neste cenário, a execução encontra-se apta a prosseguir em seus atos subsequentes, uma vez que a exigência do pagamento em 3 (três) dias, prevista no artigo 829 do Código de Processo Civil, restou devidamente comunicada no mandado e cartas citatórias. Presume-se o decurso in albis do prazo legal, diante da ausência de manifestação dos executados nos dez meses subsequentes à última citação válida. A derradeira petição da parte Exequente (ID 110116553), datada de 29 de março de 2025, embora reitere o pedido de buscas via SISBAJUD de forma genérica, deve ser interpretada como um requerimento de prosseguimento da execução pelos meios de coerção patrimonial disponíveis, dada a citação já efetivada e a ausência de pagamento voluntário. Diante do exposto e considerando o devido atendimento às formalidades legais relativas à citação dos Executados, determino: A Exequente deve apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada do débito, incluído o principal, juros, multa e, se for o caso, as custas e os honorários advocatícios, informando, expressamente, se houve pagamento parcial após a citação. Após a juntada da planilha atualizada, e independentemente de nova intimação, proceda-se à imediata tentativa de penhora online dos ativos financeiros dos Executados via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado, na forma prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Caso o valor bloqueado seja irrisório ou insuficiente, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros meios executivos, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 15:41
Outras Decisões06/11/2025, 12:34
Conclusos para despacho31/03/2025, 08:06
Juntada de Petição de petição29/03/2025, 12:40
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 05:52
Publicado Expediente em 19/03/2025.21/03/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202521/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte promovente/exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.18/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 11:55
Proferido despacho de mero expediente17/03/2025, 07:47
Conclusos para despacho14/03/2025, 12:07
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE MEDEIROS - ME em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2024, 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/11/2024, 10:36
Expedição de Mandado.08/11/2024, 10:50
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 11:03
Conclusos para despacho31/10/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento26/04/2024, 16:29
Conclusos para despacho20/02/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 15:46
Deferido o pedido de31/01/2024, 11:22
Conclusos para despacho26/10/2023, 11:46
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 14:16
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 09:02
Ato ordinatório praticado05/10/2023, 09:01
Juntada de certidão de decurso de prazo05/10/2023, 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento05/07/2023, 12:07
Decorrido prazo de JEOFRAN ALVES DE MEDEIROS em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:31
Juntada de Petição de certidão20/06/2023, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/05/2023, 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/05/2023, 09:03
Proferido despacho de mero expediente21/03/2022, 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:35
Conclusos para despacho30/09/2021, 11:58
Juntada de Petição de petição29/09/2021, 15:33
Expedição de Outros documentos.21/09/2021, 13:59
Proferido despacho de mero expediente21/09/2021, 10:47
Conclusos para despacho25/05/2021, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2020, 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2020, 11:04
Proferido despacho de mero expediente17/07/2020, 18:45
Conclusos para despacho03/04/2020, 11:13
Juntada de Petição de petição03/02/2020, 12:12
Expedição de Outros documentos.21/01/2020, 08:52
Juntada de ato ordinatório21/01/2020, 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/08/2018, 11:28
Expedição de Mandado.24/08/2018, 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/04/2018, 09:54
Proferido despacho de mero expediente15/03/2018, 08:46
Conclusos para despacho14/03/2018, 12:53
Distribuído por sorteio09/03/2018, 12:16