Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENNIS MOTA OLIVEIRA
REU: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO). DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800619-08.2025.8.15.0201
Vistos, etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Indeferida a gratuidade judiciária e constatado o não pagamento das custas processuais, este juízo determinou o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte se quedou silente ao comando judicial. É o Relatório. Decido. O feito em epígrafe não merece prosseguir. Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário. Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído. Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Ex positis, e lastreado no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DENNIS MOTA OLIVEIRA.
REU: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800619-08.2025.8.15.0201 [Interpretação / Revisão de Contrato].
Vistos, etc. Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo. A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes. Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo. Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada. Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98). A mudança veio em boa hora. Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo. Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social. Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado. Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos. Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC. Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica. No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor acima de R$ 5.500,00, já se incluindo o importe da tarifa bancária. Desse modo, embora aparentemente o dispêndio de tal valor pudesse comprometer o orçamento mensal do autor, é de se ver que existe a possibilidade de redução deste valor a um patamar condizente com a sua capacidade financeira. Destaco que, o demandante informou que é militar,, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais. Apesar de intimado para comprovar a insuficiência financeira, deixou decorrer o prazo sem acostar nenhum comprovante. Ademais, as Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009 colocam à disposição das partes a possibilidade de resolução do litígio, de forma gratuita na primeira fase do procedimento. Assim, uma vez que o pedido pode ser processado no rito dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública (vide art. 201 da LOJE), se optar o advogado pela propositura da ação na Justiça Comum, a parte interessada deverá antecipar as custas prévias. Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 10% do valor original e o parcelamento do pagamento em 02 (duas) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado. Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil). Havendo o recolhimento da 1ª guia, VENHAM-ME os autos conclusos. Publicado eletronicamente. INGÁ/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito