Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR DA SILVA MENDES.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FERDINAND. DECISÃO VALDIR DA SILVA MENDES, já qualificado, através de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ED. FERDINAND, igualmente qualificado. Alega o autor, em apertada síntese, que: 1) foi eleito síndico do Condomínio RESIDENCIAL FERDINAND, em maio de 2024, conforme Ata de Assembleia do dia 10/05/2024 2. 2) em 23/11/2024, foi realizada uma assembleia no condomínio, sem a sua devida convocação, com a finalidade de deliberar sobre a eleição de novo síndico, mesmo sem ter havido a vacância do cargo que ocupa, conforme Ata do 10/05/2024 3) jamais renunciou ao cargo de síndico e sequer foi solicitado ao mesmo qualquer Assembleia e, ainda, não foi notificado para participar de qualquer Assembleia, principalmente, com o objetivo de destitui-lo e/ou para se exercer seu direito de defesa 4) tomou conhecimento de que uma Ata de Assembleia da qual não foi notificado foi lavrada e registrada, com a escolha de novo síndico, por condôminos 5) que todos os condôminos participantes da respectiva assembleia estavam inadimplentes, não tendo direito a voto, bem com não houve a citação para a manifestação do síndico de supostas irregularidades e a sua participação na assembleia, violando o direito do Autor à ampla defesa e ao contraditório, tendo recebido pelo whatsapp um comunicado de que tinha assumido um novo sindico. Por essas razões, o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da Assembleia de 23/11/2024, com a sua respectiva reintegração ao Cargo de Síndico e, no mérito, pugnou pela total procedência da ação, confirmando a Tutela de Urgência deferida, como a decretação da nulidade da referida Assembleia, por patente irregularidade formal Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, para comprovação da hipossuficiência, o autor juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1-DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, considerando a documentação apresentada pelo o autor,
Processo n. 0800723-26.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Assembléia] DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 2-DA TUTELA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em tela, o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da Assembleia realizada em 23/11/2024, que culminou na sua destituição, com a sua respectiva reintegração ao Cargo de Síndico, argumentando, em linhas gerais, que constatou diversas irregularidades, já que não não houve sua convocação para o exercício do direito de defesa e do contraditório, bem como contou com participantes inadimplentes. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Neste sentido, se faz necessária uma dilação probatória que possibilite maiores elucidações a partir da perspectiva do contraditório, especialmente em relação à análise da irregularidade de convocação dos condôminos e, inclusive, da ausência de convocação do autor, bem como da análise de inadimplência dos participantes, ou seja, os argumentos levantados requerem uma dilação probatória aprofundada, não tendo como ser constatada nessa fase processual. As irregularidades apontadas, embora passíveis de ensejar a anulação pretendida, demandam maior elucidação fática. No que se refere à convocação dos condôminos para a assembleia em questão, infere-se dos autos, que não consta o ato de convocação para a referida assembleia, para poder se averiguar se obedeceu aos requisitos constantes na Convenção Condominial. Nesse contexto, eventual ausência de comunicação de algum condômino em específico (no caso o autor) é questão que demanda maior esclarecimento, ou seja, em um juízo de cognição sumária, não há como saber se realmente o autor não foi convocado para participar da referida assembleia ou não participou por mera liberalidade. Do mesmo modo, a irregularidade apontada em relação à inadimplência, também não permite, de plano, a probabilidade do direito sustentado pela parte autora, tendo em vista que os boletos bancários colacionados, por si sós, não são aptos a comprovarem a alegada inadimplência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS PARA A ASSEMBLEIA GERAL E NA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SÍNDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - Oportunamente aventadas e apreciadas pelo juízo primevo as matérias rediscutidas em grau recursal, não há que se falar em caracterização da vedada supressão de instância - Observado pela parte recorrente o ônus de impugnar especificamente a decisão atacada, declinando as razões de seu inconformismo, tal como exigido no artigo 932, inciso III, do CPC, há de ser afastada a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade - As irregularidades apontadas pela parte autora relativamente à convocação dos condôminos para determinada assembleia geral e à eleição e fixação de remuneração de síndico, embora passíveis de ensejar a anulação da assembleia condominial, por demandarem maior dilação probatória, obstam a configuração da probabilidade do direito e, por conseguinte, o deferimento da tutela de urgência postulada.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19761138120218130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após a contestação da parte promovida e a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido e situação de urgência apta a impor a concessão da medida de forma imediata. Considerando, pois, a fragilidade das provas colacionadas à petição inicial, e, ainda, o fato de que a anulação da assembleia pressupõe uma antecipação de mérito, não há nesta fase processual fundamento fático ou jurídico apto a fundamentar a concessão da tutela pleiteada. Com efeito, desprovido ainda o juízo de uma instrução processual, não há como reconhecer na documentação acostada a presença de prova inequívoca a ponto de convencer o julgador a respeito da probabilidade do direito. Assim, não restam configurados o fumus boni iuris, o periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo necessários à concessão da medida. Neste contexto, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.