Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: POLO MOTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800973-45.2015.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de nomeação de administrador, que em caso de penhora sobe o faturamento, deve recair em pessoa de confiança do Juízo e estranha à empresa executada, visando manter a isenção do trabalho, visto que a demandado não efetuou o pagamento dos valores devidos, tampouco ofereceu qualquer garantia. No tocante aos honorários do profissional, em que pese o requerimento de penhora haver sido realizado pela parte exequente, não há de se falar na equiparação ao requerimento de uma perícia (art. 156 do CPC). O art. 82 do CPC indica que incumbe às partes prover as despesas dos atos processuais que requererem ou realizarem no processo. Contudo, o art. 84 do CPC afirma que “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”, não incluindo aí os honorários ou a remuneração do administrador. O art. 160 do CPC indica que a remuneração do trabalho do depositário ou do administrador será fixado pelo Juízo. A empresa executada deu causa ao prosseguimento do feito, em razão da dificuldade em se obter a satisfação do crédito por mais de 10 (dez) anos, portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa é mero corolário lógico, nos termos do art. 866 e seguintes do CPC. Assim, se quitada estivesse a dívida, tal providência seria desnecessária, o que impele que a remuneração do Administrador deva recair sobre o réu. Quanto às incumbências, cabe ao Administrador Judicial, diante da penhora de faturamento, a fiscalização da empresa como se gestor fosse. Por óbvio que não assume a gestão propriamente dita, mas se encarrega de assegurar a efetivação da constrição deferida. Neste aspecto, a natureza do trabalho a ser realizado pelo administrador judicial para a penhora do faturamento está muito mais próxima da atividade de gestão realizada pelo administrador da falência (art. 21 da Lei 11.101/2005). Desta forma, nomeio para o encargo no presente feito o sr. Bruno Marques da Silva, fixo os honorários iniciais em R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais), que deverão ser depositados pela parte exequente no prazo de dez dias, tendo esta ter requerido a medida, assim como o percentual de 10% sobre os valores que vierem a ser bloqueadas. Ressalto ainda que o valor adiantado poderá ser pleiteado pelo exequente, ao final, o ressarcimento da despesa em face da executada. Ante a ausência de irresignação das partes quanto a proposta apresentada, homologo o plano de atuação apresentado no Item III da petição de ID 85681204. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o exequente adimplir com os honorários iniciais no prazo de dez dias. Efetuado o pagamento, intime-se o administrador para o início dos trabalhos, bem como intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, o envio da documentação indicada nos itens (ii) e (iii) do plano homologado, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão da documentação em questão. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: POLO MOTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800973-45.2015.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de nomeação de administrador, que em caso de penhora sobe o faturamento, deve recair em pessoa de confiança do Juízo e estranha à empresa executada, visando manter a isenção do trabalho, visto que a demandado não efetuou o pagamento dos valores devidos, tampouco ofereceu qualquer garantia. No tocante aos honorários do profissional, em que pese o requerimento de penhora haver sido realizado pela parte exequente, não há de se falar na equiparação ao requerimento de uma perícia (art. 156 do CPC). O art. 82 do CPC indica que incumbe às partes prover as despesas dos atos processuais que requererem ou realizarem no processo. Contudo, o art. 84 do CPC afirma que “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”, não incluindo aí os honorários ou a remuneração do administrador. O art. 160 do CPC indica que a remuneração do trabalho do depositário ou do administrador será fixado pelo Juízo. A empresa executada deu causa ao prosseguimento do feito, em razão da dificuldade em se obter a satisfação do crédito por mais de 10 (dez) anos, portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa é mero corolário lógico, nos termos do art. 866 e seguintes do CPC. Assim, se quitada estivesse a dívida, tal providência seria desnecessária, o que impele que a remuneração do Administrador deva recair sobre o réu. Quanto às incumbências, cabe ao Administrador Judicial, diante da penhora de faturamento, a fiscalização da empresa como se gestor fosse. Por óbvio que não assume a gestão propriamente dita, mas se encarrega de assegurar a efetivação da constrição deferida. Neste aspecto, a natureza do trabalho a ser realizado pelo administrador judicial para a penhora do faturamento está muito mais próxima da atividade de gestão realizada pelo administrador da falência (art. 21 da Lei 11.101/2005). Desta forma, nomeio para o encargo no presente feito o sr. Bruno Marques da Silva, fixo os honorários iniciais em R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais), que deverão ser depositados pela parte exequente no prazo de dez dias, tendo esta ter requerido a medida, assim como o percentual de 10% sobre os valores que vierem a ser bloqueadas. Ressalto ainda que o valor adiantado poderá ser pleiteado pelo exequente, ao final, o ressarcimento da despesa em face da executada. Ante a ausência de irresignação das partes quanto a proposta apresentada, homologo o plano de atuação apresentado no Item III da petição de ID 85681204. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o exequente adimplir com os honorários iniciais no prazo de dez dias. Efetuado o pagamento, intime-se o administrador para o início dos trabalhos, bem como intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, o envio da documentação indicada nos itens (ii) e (iii) do plano homologado, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão da documentação em questão. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito