Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804866-64.2025.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, proposta por KETELIN VALERIA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. A parte Autora narrou, em síntese, que celebrou um acordo para a quitação de uma dívida junto ao Banco Réu e efetuou o pagamento do valor acordado, conforme comprovante anexado. Não obstante, alegou que o Banco BMG S.A. deixou de proceder à devida atualização de sua situação creditícia no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN, mantendo indevidamente a anotação de "prejuízo" ou "dívida vencida", o que, por sua vez, teria lhe causado diversos prejuízos, notadamente na tentativa de obter um financiamento imobiliário (Id. 106977561). Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente na exclusão da anotação negativa junto ao SCR/BACEN, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do constrangimento e do desvio produtivo causado. A gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo (Id. 107084599, fls. 293), ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O Réu, BANCO BMG S.A., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação (Id. 108736891, fls. 12-24). Preliminarmente, suscitou o indeferimento da inicial por ausência de provas constitutivas do direito da Autora, alegando que o comprovante de pagamento juntado (Id. 106977567) estava "totalmente aleatório, desprovida de qualquer contexto" e que a Autora não teria comprovado os termos do suposto acordo. Arguiu, ainda em sede preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que as anotações no SCR têm caráter consultivo e não restritivo, não se equiparando ao SPC/SERASA, e que a comunicação prévia é desnecessária. Aduziu que a atuação estaria em estrito cumprimento da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e BACEN. Impugnou veementemente o pedido de danos morais, argumentando inexistência de ato ilícito e de prova de abalo ou nexo causal. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 110770049, fls. 7-9), ratificando os termos da inicial e refutando as preliminares e o mérito da contestação, especialmente quanto à responsabilidade do Banco pela atualização das informações no SCR, citando a Resolução 5.037/2022 do CNM e o art. 43, § 3º, do CDC. Intimadas as partes para especificarem provas (Id. 110843755, fls. 6), tanto a Autora (Id. 114058675, fls. 3) quanto a Ré (Id. 112142877, fls. 4) peticionaram informando não possuírem interesse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Réu, em sua petição de Id. 112142877 (fls. 4), e a Autora, em Id. 114058675 (fls. 3), manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que os autos se encontram. Com efeito, dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel, desde que ocorra o efeito previsto no art. 344 e não haja requerimento de prova. No presente caso, embora o feito verse a respeito de matéria de fato e de direito, os elementos probatórios essenciais para a devida resolução da controvérsia, sobretudo os documentos que materializam a alegação inicial (comprovante de pagamento e extrato do SCR/BACEN), bem como aqueles apresentados pela defesa, já se encontram devidamente acostados aos autos. A controvérsia fática restante limita-se à interpretação e valoração desses documentos. Portanto, a instrução probatória revela-se desnecessária, sendo a hipótese de aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando-se que os fatos controvertidos podem ser elucidados unicamente pela prova documental já produzida, o feito comporta julgamento definitivo. III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O Réu apresentou duas questões preliminares em sua Contestação (Id. 108736891, fls. 13-16): a) indeferimento da petição inicial por ausência de provas constitutivas mínimas e b) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio. III.1. Do Indeferimento da Petição Inicial por Ausência de Provas Constitutivas O Banco Réu alega que a inicial deveria ser indeferida por não terem sido anexadas provas do alegado acordo de quitação e dos termos do acionamento, argumentando que o comprovante de pagamento juntado estava "totalmente aleatório, desprovida de qualquer contexto" (Id. 108736891, fls. 13). Esta preliminar confunde-se diretamente com o mérito da prova e, principalmente, com o regime de responsabilidade civil e o ônus probatório aplicável à relação de consumo. A Autora acostou à petição inicial o comprovante de pagamento que supostamente quita o débito (Id. 106977567, fls. 328-329) e o relatório do SCR que indica a manutenção da anotação negativa (Id. 106977570, fls. 331-364). Mesmo considerando a incerteza inicial dos termos exatos do acordo, os documentos representam, no mínimo, indícios suficientes da verossimilhança da alegação da consumidora, mormente em razão da hipossuficiência técnica e informativa que permeia as relações bancárias, conforme será detalhado na seção subsequente sobre o ônus da prova. A petição inicial foi instruída com o mínimo necessário para a exposição dos fatos (o pagamento e a anotação desabonadora) e do direito aplicável (CDC). Ademais, no cenário de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (já deferida, repita-se, em Id. 107084599, fls. 293), caberia à instituição financeira, detentora de todos os registros da operação, trazer aos autos os documentos comprobatórios que infirmassem a alegação da consumidora de quitação, ônus do qual, como se verá no mérito, não se desincumbiu a contento. Portanto, a petição inicial está apta a produzir seus efeitos jurídicos, e a preliminar suscitada pelo Réu, por confundir-se com o mérito probatório da demanda, deve ser rejeitada. III.2. Da Inépcia por Ausência de Comprovante de Residência em Nome Próprio O Banco Réu alegou, em segunda preliminar, a inépcia da exordial, sob o argumento de que a Autora não apresentou comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome, conforme exigido pelo artigo 319, inciso II, e artigo 320 do Código de Processo Civil (Id. 108736891, fls. 14). Apesar de ser um requisito formal importante, a ausência de comprovante de endereço em nome próprio é considerada um vício sanável. No caso concreto, o Juízo não determinou a emenda da inicial para suprir tal falha, e, o mais relevante, a finalidade precípua da indicação do endereço e domicílio é garantir a correta localização e o estabelecimento da competência. A Ré foi regularmente citada e apresentou ampla defesa, demonstrando que a ausência do comprovante em nome próprio não gerou qualquer prejuízo à instrução processual ou ao contraditório. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base em vício formal que não prejudicou o desenvolvimento válido e regular do processo, e após a angularização da relação processual, representaria excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, passando-se ao exame do mérito. IV. DO MÉRITO IV.1. Da Relação Consumerista e a Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia jurídica posta nos autos envolve a alegação de falha na prestação de serviço por instituição financeira, mais especificamente a manutenção indevida das informações de inadimplência da consumidora KETELIN VALERIA DA SILVA ALVES no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, mesmo após a quitação do débito decorrente de acordo. Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza da relação jurídica entre as partes. O Banco BMG S.A. é prestador de serviços e fornecedor de produtos financeiros, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a Autora é destinatária final desses serviços, enquadrando-se no conceito de consumidora, conforme dispõe o art. 2º da mesma legislação. A Lei nº 8.078/90 (CDC) é integralmente aplicável ao caso, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, e da jurisprudência consolidada que define as instituições financeiras como fornecedoras, sujeitas às normas consumeristas. Em segundo lugar, é de fundamental importância para a análise dos fatos, deve-se enfrentar a questão da distribuição do ônus da prova. O Juízo, em sua decisão interlocutória (Id. 107084599, fls. 293), já havia determinado a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua hipossuficiência técnica e financeira para produzir prova, e a verossimilhança das alegações iniciais. Conforme o sistema protetivo do CDC, é dever da instituição financeira, que possui expertise e o arquivo de todos os documentos e registros de suas operações, comprovar a regularidade da inscrição do nome da Autora no cadastro de risco. O Réu, ao ser demandado sobre a validade e a quitação do débito, bem como a manutenção da anotação de "prejuízo" no SCR, tinha o ônus processual, reforçado pela inversão da prova, de apresentar o contrato originário, os termos do alegado acordo de quitação ou, alternativamente, demonstrar que a dívida ainda pendia e que a anotação era legítima. Neste ponto, o Réu, na contestação, limitou-se a argumentar que a Autora não juntou provas do acordo e que o comprovante de pagamento era "aleatório". Contudo, ao requerer o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas, o Banco BMG confirmou que não traria aos autos qualquer documentação probatória que sustentasse a manutenção da anotação, falhando assim em se desincumbir do ônus processual que lhe foi imposto pela legislação consumerista e pela decisão interlocutória. A mera negativa da existência do acordo ou a alegação de insuficiência probatória da parte Autora não servem para afastar o ônus legal e judicialmente estabelecido à instituição financeira de comprovar a legitimidade de suas ações. A ausência de apresentação dos registros do contrato e dos termos da composição de dívida por parte do Banco corrobora a alegação de hipossuficiência da consumidora e milita em seu desfavor. IV.2. Da Inscrição Indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) A essência da pretensão autoral reside na obrigação do Banco Réu de promover a baixa imediata de informações desabonadoras — mormente a rubrica de "prejuízo" ou "dívida vencida" — no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, após a quitação da dívida (Id. 106977567, fls. 328). Embora o Réu tenha tentado descaracterizar o SCR, equiparando-o a um cadastro meramente consultivo, sem caráter restritivo como o SPC ou SERASA (Id. 108736891, fls. 17-20), é inegável que a inclusão de informações de "prejuízo" no histórico financeiro de um indivíduo, acessível por outras instituições financeiras e de notória utilização para a avaliação do risco de crédito, possui um evidente efeito desabonador, limitando o acesso a novas linhas de crédito e impactando negativamente a reputação creditícia do consumidor. A responsabilidade pela veracidade e pela atualização dos dados no SCR é expressamente atribuída às instituições financeiras que remetem tais informações. A Resolução CMN nº 5.037/2022 (citada pela Autora), em seu art. 15, Parágrafo único, inciso II, estabelece claramente que a responsabilidade da instituição abrange as "correções e exclusões de informações constantes no SCR". Neste contexto, a Autora comprovou o pagamento de R$ 220,09 (duzentos e vinte reais e nove centavos) em 02/09/2024 (Id. 106977567, fls. 329), referente a um boleto com vencimento em 06/09/2024 para o Banco BMG. O extrato do SCR, datado de 02/09/2024 (mesma data da quitação ou próxima), indica que existia uma dívida em "Em prejuízo" junto ao Banco BMG S.A. no valor total de R$ 3.575,02 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dois centavos) nos meses de referência (fls. 331, por exemplo). Diante da inversão do ônus da prova, era imperioso que o Banco BMG comprovasse: a) que o pagamento de R$ 220,09 não se referia à quitação integral da dívida, ou; b) que a anotação de "prejuízo" era legítima ou já havia sido baixada no prazo legal após o pagamento ou; c) que a dívida de R$ 3.575,02 era diversa daquela que foi objeto de acordo e pagamento. A contestação limitou-se à impugnação genérica e à discussão da natureza do SCR. O Réu não trouxe aos autos os extratos detalhados da operação, tampouco a comprovação de que o pagamento efetuado pela Autora estava incorreto ou incompleto, ou que o registro no SCR foi prontamente corrigido. Incumbia ao credor, nos termos do art. 43, § 3º, do CDC, e por analogia ao entendimento pacificado sobre a exclusão em cadastros restritivos, providenciar a baixa ou a retificação da classificação de crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a quitação. A ausência de qualquer documento comprobatório da retificação por parte do Réu, combinada com o relatório do SCR juntado que indica a persistência da anotação desabonadora após o pagamento (evidenciado pelos extratos do SCR em relação aos meses subsequentes ao pagamento de setembro/2024 até julho/2025, onde R$ 3.575,02 aparece constantemente na coluna "Em prejuízo" - fls. 365 e seguintes), configura a falha na prestação do serviço e o ato ilícito. A manutenção da rubrica de "Prejuízo" ou "Dívida Vencida" no SCR, após a comprovada quitação, é um ato ilícito. A negligência do Banco Réu em cumprir com o seu dever de zelar pela fidedignidade dos dados do consumidor, especialmente após o recebimento do valor devido, impõe a declaração de inexigibilidade do débito remanescente (caso o pagamento de R$ 220,09 represente o acordo integral, o que deve ser presumido em razão da ausência de contestação probatória específica do Réu) e a determinação de imediata exclusão da anotação negativa. IV.3. Dos Danos Morais e o Desvio Produtivo A manutenção indevida em cadastro desabonador, mesmo que de natureza consultiva e interna do Sistema Financeiro Nacional como é o SCR, quando tal anotação limita o acesso a crédito (como a alegada tentativa frustrada de financiamento imobiliário - Docs. 09 e 10, fls. 373-375), é causa suficiente a configurar dano moral. O dano moral decorrente da inscrição indevida ou da manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é classificado como in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ofensa, independentemente da demonstração do efetivo abalo psicológico, pois afeta diretamente o direito de crédito e a reputação do indivíduo na praça, direitos estes inerentes à personalidade. No caso em tela, a situação é agravada pelo fato de a Autora ter tentado, sem sucesso, obter crédito imobiliário, conforme documentos juntados, que indicam a negativa do financiamento em decorrência da análise de risco (Docs. 09 e 10). Assim, a alegação da Autora de que a manutenção da restrição a prejudicou é corroborada pelos documentos que demonstram o impacto real do registro negativo em sua vida financeira. Ademais, a Autora trouxe à discussão a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Essa teoria considera que o tempo desperdiçado pelo consumidor para buscar a solução de problemas causados pela má prestação de serviços do fornecedor (como buscar a atualização de dados indevidamente mantidos) é um dano extrapatrimonial indenizável. No presente caso, a Autora precisou ingressar com uma ação judicial após a quitação para obrigar o Banco a cumprir sua obrigação legal de retificar o cadastro no SCR. Este dispêndio de tempo útil e a frustração subsequente à tentativa de financiamento demonstram um significativo desvio produtivo. A Autora foi obrigada a mobilizar recursos e tempo que poderiam ser dedicados a atividades mais proveitosas, simplesmente para corrigir uma negligência do Banco Réu, que tinha o dever legal e regulamentar de efetuar a baixa automaticamente. Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral emerge, independentemente de prova da intenção do fornecedor, recaindo sobre o Réu a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV.4. Da Quantificação da Indenização A fixação do quantum indenizatório em danos morais deve pautar-se pelo critério bifásico, considerando as peculiaridades do caso e buscando atingir o duplo objetivo do instituto: compensar o sofrimento da vítima e dissuadir o ofensor (caráter punitivo-pedagógico) de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Analisando a gravidade da conduta (manutenção por prazo indeterminado da anotação de "prejuízo" após o pagamento integral), a capacidade econômica das partes (o Réu é uma grande instituição financeira, conforme seus próprios documentos societários anexados ao processo - Id. 107743799 e seguintes) e a natureza e a extensão do dano (comprovação de prejuízo na obtenção de financiamento imobiliário, que impacta na realização de um projeto de vida da Autora), mostra-se razoável e proporcional a fixação de um valor que cumpra as funções da responsabilidade civil. Considerando o pedido autoral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e sopesando as circunstâncias objetivas e subjetivas, entendo que o valor de R$5.000,00 se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e suficiência para compensar a Autora pelos transtornos, pela indevida restrição de seu crédito e pelo tempo útil desperdiçado na busca pela correção de um erro imputável exclusivamente ao Réu, e para servir de advertência ao Banco BMG S.A. V. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com base nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c o Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: V.1. DECLARAR a inexistência de débito da Autora KETELIN VALERIA DA SILVA ALVES junto ao BANCO BMG S.A., decorrente da dívida quitada, presumindo-se a quitação integral em razão da ausência de impugnação específica da Ré e da inversão do ônus da prova. V.2. CONDENAR o Réu BANCO BMG S.A. na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na imediata retificação dos dados da Autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, para que seja excluída a anotação de "prejuízo" ou "dívida vencida" relativamente à operação objeto da quitação, devendo constar a informação de "operação liquidada", sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. V.3. CONDENAR o Réu BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora KETELIN VALERIA DA SILVA ALVES no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, qual seja, o 5º (quinto) dia útil após a quitação (02/09/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ. V.4. CONDENAR o Réu BANCO BMG S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (valor total da indenização por danos morais e por analogia ao valor da obrigação de fazer), em razão do zelo, da complexidade da matéria e do tempo despendido, e nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser revertida em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, conforme requerido na exordial (Id. 106977561, fls. 321). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais e as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito