Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0829326-52.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROMOVENTE: LUCIAN ELAN DO NASCIMENTO DE LIMA. PROMOVIDA: VIRGÍNIA MARIA DE LUCENA SERRADO. EMENTA: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA QUE NÃO SE MANIFESTOU - SILÊNCIO QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Vistos etc. LUCIAN ELAN DO NASCIMENTO DE LIMA, devidamente qualificado, através de Defensor, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS contra VIRGÍNIA MARIA DE LUCENA SERRADO, também qualificada nos autos, em favor da filha menor Brenda Victória Serrano de Lima, aduzindo os fatos contidos na inicial. Quando da realização do estudo psicossocial, o autor informou ao NAPEN que não tinha mais interesse em continuar com o feito e queria a desistência da ação (ID nº 109147437). Intimada para dizer se concorda com o pedido de desistência do autor (ID 109344562), a promovida não se manifestou, gerando uma presunção relativa de concordância com o pedido de desistência formulado. Parecer do Ministério Público opinando pela homologação do pedido de desistência (ID 111012596). RELATADOS, DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida, devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, permaneceu inerte, gerando uma presunção relativa de concordância com o pedido de desistência formulado. Como visto no ID Nº 109147437, a parte autora manifestou o desinteresse em continuar com o feito, requerendo a desistência da ação.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P. I. Desnecessário aguardar o prazo recursal. Como se trata de desistência sem impugnação, certifique o trânsito em em julgado e arquive-se. João Pessoa, 25 de abril de 2025. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito