Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROBERTO DA SILVA MOREIRA - PB29535, RENATO GOMES DE LACERDA ALVES - PB24398, VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477 RÉU(S): Nome: SEVERINO DOS RAMOS REGO FILHO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800410-48.2025.8.15.1071 MONITÓRIA (40) [Espécies de Contratos] AUTOR(S): Nome: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA Endereço: AV JOÃO CIRILO DA SILVA, s/n, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 Advogados do(a)
Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas ou honorários. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Cancele eventual audiência designada. As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos. Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. P. R. I. Jacaraú, 1 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.