Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLON LOURENCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800788-92.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. SOLON LOURENCO DA SILVA, através de advogado(a) habilitado(a), propôs a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos. Alegando o autor, em síntese, desconhecer a origem dos descontos denominados “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, perpetrados pelo banco réu em sua conta bancária. Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Houve emenda à inicial (Id. Num. 110931670). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos (Id. Num. 112733924 e ss). Preliminarmente, suscitou a existência de ação predatória e de procuração genérica, além da falta de interesse de agir. Impugnou, em seguida, o benefício previdenciário conferido à parte autora. No mérito, em síntese, alega a legalidade das contratações e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral, esclarecendo que “Os débitos sob a nomenclatura “PARC CREDITO PESSOAL” representam o pagamento de parcelas de empréstimo pessoais, o qual está vinculado ao contrato 487246904, contratado 06/10/2023.”. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos. Houve réplica (Id. Num. 113347799). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e impugnação suscitadas. Da Existência de Ação Predatória A multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que com fundamentos semelhantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse processual. O interesse processual deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que diz respeito à existência de uma controvérsia real e concreta que demande a intervenção jurisdicional. O direito de ação é garantido constitucionalmente, e a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos, caso considere que sofreu lesão ou ameaça de lesão. Ademais, a alegação de fraude contratual é matéria que merece ser apreciada de forma substancial, sendo necessário o exame do mérito da demanda para verificar a existência ou não do direito pleiteado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Da Procuração Genérica Inicialmente, observa-se que o instrumento procuratório está regularmente assinado pelo autor (Id. Num. 108731457) e atende aos requisitos legais (arts. 103 e ss, CPC). A exigência de procuração específica, por sua vez, constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual. Neste sentido, a rejeição da preliminar é medida impositiva. Da Ausência de Condição da Ação O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência do interesse processual da autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. Ademais, a pretensão autoral foi resistida em face da contestação apresentada. Como entende o STJ “não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”. Assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários juntados pelo autor comprovam que o mesmo é hipossuficiente financeiramente, sendo suficientes para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pelo autor, conforme art. 99, § 2º, do CPC, situação não presente nos autos, ônus do qual o promovido não se desvencilhou. Assim, indefiro a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. MÉRITO A relação jurídica sob análise tem natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do CDC, em especial, à luz da Súmula n° 297 do STJ. Há duas controvérsias fáticas neste caso concreto: a existência ou não da contratação de um empréstimo cuja parcela mensal é cobrada em conta bancária do autor, e a legalidade de tais cobranças no que se refere à mora de pagamento. Em relação à primeira controvérsia, as informações trazidas aos autos pelo extrato bancário (Id. Num. 108731461) indicam que o desconto mensal sob rubrica “PARC CRED PESS” se refere a um empréstimo cujo numerário n° 487246904 foi efetivamente celebrado em conta bancária de titularidade do próprio autor (c/c. 51.419-5, ag. 0493, Bradesco), com contrato relativo a esse empréstimo avençado em 06/10/2023 (Id. Num. 112733928) e com depósito de valor creditado no mesmo dia na conta deste (Id. Num. 112733925 - pág. 1). A titularidade dessa conta em nome do autor é corroborada pelo mesmo extrato, carreado aos autos por ele próprio, cujas informações numéricas são as mesmas. Ainda, conforme verificação, esse contrato foi efetuado na modalidade BDN, que opera por meio de cartão, senha ou biometria, sem a necessidade de um contrato fisico formalizado, com a data do depósito informado pelo Banco sendo também compatível com a data da contratação. Esse fato é suficiente para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Não se revela crível que um terceiro fraudador pratique uma fraude para beneficiar a própria vítima (repita-se que o dinheiro objeto do empréstimo foi creditado na conta do próprio autor, valor este não questionado). Nesse sentido, cito: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELA MUTUÁRIA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Desconstituição de Débito C/C Indenização por Danos Morais. O réu alega a regularidade do empréstimo e a inexistência de ato ilícito a ensejar a anulação do ato jurídico. A autora postula a condenação do réu em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve contratação de empréstimo bancário e, consequentemente, se é lícita a cobrança realizada pelo banco, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova de que a quantia referente ao empréstimo foi depositada na conta corrente da autora e por ela efetivamente utilizada, está demonstrada a intenção de contratar, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. 4. A ausência de conduta ilícita por parte do banco confirma a regularidade da cobrança, afastando a configuração de danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do réu provido, desprovido o da autora. Tese de julgamento: “A aceitação de valores creditados em conta bancária, com sua efetiva utilização pelo cliente, caracteriza a intenção de contratar, afastando a alegação de inexistência de contratação e de cobrança indevida”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.’’ (Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) - Grifei. Em relação à segunda controvérsia, por ser negativo o fato controvertido na lide, caberia ao réu, a teor dos arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade das cobranças, pois nosso ordenamento jurídico veda a denominada “prova diabólica”. Ainda assim, tal inversão não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. In casu, porém, o autor alega desconhecimento quanto aos débitos discriminados como “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” tendo juntado extratos com o histórico das movimentações de sua conta bancária (Id. Num. 108731461). Destarte, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que os documentos (extratos bancários - Id. Num. 108731461) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento ao requerente dos descontos impugnados. Inicialmente, quanto aos débitos rubricados “MORA CRED PESS”, originam-se a partir do inadimplemento do empréstimo n° 487246904, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação. Portanto, insta salientar que a “MORA CRED PESS” é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de “PARC CRED PESS” para “MORA CRED PESS”. Nesse espeque, verifica-se que o autor contraiu o empréstimo e usufruiu da quantia disponibilizada, não se insurgindo contra os referidos negócios nem contra as respectivas parcelas, que são (eram) debitadas em sua conta sob a rubrica “PARC CRED PESS”. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição dos produtos (empréstimos) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como “MORA CRED PESS”. Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o consumidor, conforme extratos bancários, contratou o empréstimo pessoal, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, inc. I do CDC. Nesse sentido, apresento julgados deste Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇAS DEVIDAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (AC nº 0802987-62.2022.815.0211, Relator Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”." (AC n° 0802917-79.2021.8.15.0211, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do autor (art. 373, inc. I, CPC), não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que suspendo a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao TJPB. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito