Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA FABIANA DOS SANTOS.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. DECISÃO
Processo n. 0801216-09.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSEFA FABIANA DOS SANTOS contra BANCO MASTER S/A, afirmando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte promovida, no entanto, informa que mês a mês suporta a incidência de descontos indevidos em seu contracheque, haja vista que ultrapassam o limite legal de trinta por cento. Desse modo, a autora pretende, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação de redução dos descontos efetuados em seus rendimentos no percentual legal de 30% (trinta por cento). Ainda, a promovente insurge-se em face da modalidade contratada, informando que a espécie sobre a qual são cobradas as quantias é mais onerosa do que aquela que pretendia verdadeiramente contratar. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante do que se observa dos autos, e considerando o teor dos pedidos elencados, entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária à requerente. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso concreto, é possível verificar que, de fato, são efetuados descontos pelo promovido nos proventos da autora. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. O referido contrato sequer foi colacionado aos autos pela parte autora. Como documento comum às partes, caberia à parte demandante munir-se do referido instrumento antes do ajuizamento da presente ação ou, ao menos, demonstrado ter feito a solicitação ao banco réu. Ademais, porque a parte autora não comprovou nos autos que foi dado conhecimento ao banco promovido sobre a situação de seus rendimentos no momento da contratação, ou seja, que tenha havido a probabilidade ou a efetiva redução de sua capacidade financeira. Outrossim, em que pese informar que tinha a intenção de contratar outra modalidade de empréstimo, não há qualquer indicativo concreto que manifeste a falta de zelo da instituição financeira promovida neste sentido. Da análise dos comprovantes de renda da autora, vê-se que o desconto reclamado não é aquele mais oneroso, ou seja, o que importa na retenção de maior valor. Além do objeto da presente lide, constata-se a incidência de cobranças sob denominações semelhantes. Destarte, não resta claro e evidente quais bancos firmaram as avenças mesmo com o conhecimento de que teria sido atingido o percentual de margem. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de readequação do desconto reclamado, sem prejuízo das providências cabíveis, se conferida qualquer irregularidade posteriormente. Portanto, nesta fase embrionária do feito, pelo estado que se verifica, faz-se necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade e demais pormenores que circundam a seara dos pedidos inaugurais. Nessas condições, ante todo o exposto, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária à autora e INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. Ante a fundamentação acima, DETERMINO à instituição financeira promovida, por ocasião da futura apresentação de contestação, a exibição do seguinte: contrato de empréstimo - objeto da presente lide, que dá azo aos descontos reclamados no contracheque da parte autora e, eventuais contratos de empréstimos coligados à contratação acima mencionada. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. CITE-SE a parte promovida, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então da análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito