Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE TEIXEIRA RIBEIRO, ALINNE SAYONARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO
REU: Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801500-71.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença de ID. 116815962. A SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que o contrato já havia sido rescindido em 2013, no dispositivo declarou novamente a rescisão contratual. Requer o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores e o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários. A Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta a ocorrência de omissão, porque a sentença teria deixado de se manifestar sobre documentos de 2011 (pedido de distrato e proposta de cancelamento), que, a seu ver, demonstrariam que a rescisão se deu de pleno direito já em dezembro de 2011, fazendo incidir a prescrição decenal antes do ajuizamento da ação em 2023. Requer a declaração da prescrição. Em sua manifestação, os embargados Felipe Teixeira Ribeiro e Alinne Sayonara Cavalcante de Oliveira Ribeiro alegaram que os embargos se limitam a rediscutir matéria já decidida. Sustentam que, no caso da SP-08, a sentença analisou a preliminar de interesse de agir e rejeitou-a de forma fundamentada; quanto à Q-3, o julgador enfrentou a alegação de prescrição, fixando como marco inicial a notificação de 2013, com base na teoria da actio nata. Ao final, requereram a improcedência de ambos os embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença embargada incorreu em vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em promessa de compra e venda de imóvel. O ato embargado julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a rescisão contratual havida em julho de 2013, condenando as rés solidariamente à restituição de 90% dos valores pagos, com correção e juros, e rejeitando as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. Quanto aos embargos oposto pela SP-08, não procede a alegação de contradição. A sentença foi clara ao afirmar que a notificação de 2013 não esvaziava o interesse de agir, justamente porque persistia controvérsia quanto às condições de restituição dos valores. No dispositivo, ao “reconhecer a rescisão havida em julho de 2013”, este juízo apenas fixou o marco temporal da dissolução, sem incorrer em incongruência lógica. Assim, inexiste contradição. No mesmo sentido, não procedem os embargos opostos pela Q-3. A sentença registrou os argumentos da embargante, inclusive a alegação de vencimento antecipado em 2011 e a suposta rescisão de pleno direito. Todavia, de forma fundamentada, fixou como marco inicial a notificação formal de 2013, aplicando a teoria da actio nata. Logo, a decisão enfrentou a questão. A discordância da embargante traduz apenas inconformismo com a valoração judicial das provas, mas não há omissão a ser sanada. Na verdade, constato que as embargantes pretendem somente a rediscussão da matéria já apreciada, por discordar dos fundamentos apresentados, do exame da prova implementado e da conclusão adotada. A simples reforma do julgado se mostra inadequada na via eleita, pois eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei. Este é o entendimento fixado pelo TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. (TJ-PB 00007126920188150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES PORVENTURA REGISTRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. (TJ-PB 00491589020138152001 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Conclui-se que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração opostos por SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos Imobiliários Ltda., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimações necessárias. Campina Grande, data eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito