Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-A
APELADO: J. P. N. D. C. F., JOANA PAULA NORBERTO DAS CHAGAS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANO MORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento parcial à apelação para afastar a obrigação de custeio de assistente terapêutico em âmbito escolar e domiciliar, mantendo, entretanto, os demais tratamentos e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da cobertura de assistente terapêutico implica afastamento da indenização por danos morais; e (ii) saber se há contradição no acórdão quanto à fundamentação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por danos morais não decorreu apenas da negativa de cobertura, mas da conduta abusiva e reiterada da operadora em descumprir ordem judicial, inclusive com descredenciamento de clínicas e desassistência ao menor. 4. Não configurado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. A pretensão recursal visa rediscutir o mérito, sendo incabível em sede de embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inexistência de vício quando a decisão é suficientemente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A condenação por danos morais pode ser mantida mesmo com exclusão de cobertura de parte do tratamento, quando caracterizado comportamento abusivo e descumprimento reiterado de ordem judicial pela operadora de plano de saúde. 2. É incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC." ________________ Dispositivo relevante citado CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2101431/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1730719/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 28.11.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0802290-72.2023.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, que manteve o custeio de tratamento multidisciplinar a condenação em danos morais em favor do embargado J. P. N. D. C. F., representado por sua genitora JOANA PAULA NORBERTO DAS CHAGAS FERREIRA afastando apenas o custeio do Assistente ou Acompanhante Terapêutico em âmbito escolar e domiciliar. Inconformada, nas razões recursais de ID nº 35807625, a embargante alega contradição no acórdão, ao argumento de que foi reconhecida a ausência de obrigação quanto ao custeio de Assistente ou Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, mas, mesmo assim, foi mantida a condenação por danos morais, sustentando que jamais teria havido negativa indevida de cobertura, pois o tratamento multidisciplinar vinha sendo prestado regularmente. Requer, portanto, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais, bem como o prequestionamento de dispositivos legais para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. V O T O Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material. Contudo, deve-se entender por “decisões” passíveis de serem guerreadas por Embargos de Declaração, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Atribuindo à palavra “decisões” um sentido lato, nesta senda, o ilustre Nelson Nery Júnior preceitua: “Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença, ou acórdão, os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso”. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de “decisum” omisso, obscuro ou contraditório. Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”. Os aclaratórios não merecem acolhimento. A condenação indenizatória não se fundamentou apenas na recusa de custear o Assistente Terapêutico, mas na conduta abusiva e reiterada da operadora ao descumprir a ordem judicial que abrangia todo o tratamento multidisciplinar, marcada pelo descredenciamento de clínicas e pela consequente desassistência ao menor, situação que exigiu, inclusive, a constrição de valores para garantir o início do tratamento. Tal comportamento revela resistência injustificada, causadora de sofrimento e aflição à criança e à sua genitora, configurando dano moral indenizável, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, o Magistrado não está compelido a se manifestar sobre todos os argumentos, desde que enfrente o assunto de acordo com o contexto geral. O próprio STJ possui o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Está prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a respeito da matéria houve a a aplicação do óbice da Súmula n.7 do STJ, quando do exame da tese recursal fundamentada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Verifica-se, ademais, que nas razões recursais a embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Igualmente, não se constata obscuridade ou contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados se mostram coerentes e harmônicos com a conclusão alcançada, sendo suficiente a motivação exposta para evidenciar a nulidade do ato administrativo impugnado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INDICADO PELO CREDOR. ASTREINTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da correção dos procedimentos de intimação e pela violação da ordem judicial para a correspondente aplicação da multa cominatória demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1730719 SP 2020/0178342-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)” (Grifei). Desta forma, afastadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Fica, por conseguinte, prequestionada a matéria versada, na forma do art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR