Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEANE RAMOS FERREIRA Nome: JEANE RAMOS FERREIRA Endereço: Rua Bibliotecária Maria Ivonice Leite de Figueiredo, B 02, CONDOMINIO DO GOVERNO Whatsapp 83 99694-8624, Costa e Silva, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-436
REQUERIDO: LUMARA RAMOS FERREIRA, CLAUDIA MARIA RAMOS DA SILVA Nome: LUMARA RAMOS FERREIRA Endereço: R JOÃO ALVES DA COSTA, 19, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-270 Nome: CLAUDIA MARIA RAMOS DA SILVA Endereço: R PEDRO DAVID, 15, MONTE CASTELO, PATOS - PB - CEP: 58707-160 FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802819-53.2021.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta. Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. Intime-se. João Pessoa, 7 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.