Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE SANTOS DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: VITORIA DOS SANTOS LIMA QUEIROGA - PB19962
REU: BRAISCOMPANY, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802881-25.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos. FRANCINEIDE SANTOS DE ARAUJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS, em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e outros, igualmente qualificados. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no ID 81257003. Tutela de urgência indeferida, conforme ID 81257003. Após algumas tentativas infrutíferas de citação da promovida (IDs 85376112, 85376119 e 85376128), a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 102517208), porém, não apresentou manifestação, conforme AR constante no ID 105511817. É o relatório do necessário. DECIDO. Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;”
No caso vertente, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se a respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, posto que esta não fora devidamente citada, tampouco apresentou contestação, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito